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LEI Nº 12.459, DE 20.06.95 (D.O. DE 27.06.95)
Considera de Utilidade Pública o Instituto Pestalozzi de Milagres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pública o Instituto Pestalozzi de Milagres, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Milagres, no Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1995.
MORONI BING TORGAN
PAULO CARLOS SILVA DUARTE
LEI Nº 11.633, DE 09.11.89 (D.O. DE 13.11.89)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de Utilidade Pùblica nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o Instituto Pestalozzi de Milagres, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio