Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI COMPLEMENTAR N° 213, DE 27.03.20 (DO.27.03.20)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, com a redação conferida pela Lei Complementar n.° 178, de 10 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 75-A. Em caráter excepcional, durante a situação de emergência em saúde decretada em ato do Poder Executivo por conta do novo Coronavírus (Covid-19), o disposto nesta Lei deixa de se aplicar ao procedimento de celebração de parcerias referentes a projetos culturais desenvolvidos por pessoas físicas no âmbito do Sistema Estadual da Cultura – Siec.

§ 1.° O procedimento a que se refere o caput adotará rito e forma simplificados, sendo regido por disciplina a ser definida nos respectivos editais expedidos pela Secretaria da Cultura do Estado, os quais poderão, dentre outros, dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta bancária específica para movimentação dos recursos.

§ 2.° Às parcerias de que trata este artigo aplica-se, no que couber, a Lei Estadual n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3.º Os termos das parcerias referentes a projetos culturais, excepcionalmente autorizadas nesta Lei, deverão ser encaminhados à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 60 (sessenta) dias contados da celebração da respectiva parceria.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.

              

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR N.º 198, DE 10.05.19 (D.O.10.05.19)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 42 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com alteração no seu inciso II e acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 42. ......

......

II - remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

......

§ 1.º Excepcionalmente, e mediante a devida justificativa técnica, fica autorizado o pagamento de bolsas a professores do Grupo Magistério Superior – MAS, integrantes do quadro das instituições de ensino superior do Estado do Ceará, vinculadas à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Secitece, para fins de viabilizar a atuação em programas, projetos ou ações de ensino, pesquisa e extensão em que as referidas instituições sejam partícipes, e cujo objeto seja o desenvolvimento de pesquisa e/ou planejamento na área ambiental, urbanística, de geração de emprego e renda, assistência social, saúde, educação, segurança e políticas públicas.

§ 2.º A necessidade de participação nos projetos, nos programas e nas ações de que trata o § 1º deste artigo requer demonstração da expertise do servidor em relação ao objeto a ser executado, não podendo tal participação prejudicar o cumprimento de sua carga horária regular de trabalho, nem podendo a atividade a ser realizada exigir-lhe uma jornada que, acrescida à sua carga horária junto à Universidade, ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.

§ 3.º Os quantitativos, valores e níveis referentes às bolsas a serem concedidas na forma do § 1.º deste artigo deverão ser previamente pactuados nos planos de trabalho dos programas, dos projetos e das ações, bolsas estas que, obrigatoriamente, serão custeadas com os recursos previstos no plano de trabalho do convênio, termo ou acordo pactuado, vedado o pagamento por outra dotação orçamentária”. (NR) 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI COMPLEMENTAR N.º 147, DE 27.11.14  (D.O. 10.12.14)

Revoga dispositivo da LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do poder executivo estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

               

Art. 1° Fica revogado o art. 31 da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2014.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Silvia Helena Correia Vidal

SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

QR Code

Mostrando itens por tag: LEI COMPLEMENTAR Nº 119 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500