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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.629, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ao ocupante de cargo de Nível ANS-10, com lotação no Centro de Estudos e Treinamento — CETREI — da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o disposto no art. 10 e parágrafo da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 22 de julho de 1981, bem assim o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.
Art. 2º — A pensão previdenciária oriunda do cargo a que se refere o artigo anterior é calculada a contar da data da efetiva lotação deste no CETREI, da Procuradoria-Geral do Estado, ficando assegurada essa vantagem aos beneficiários do ex-titular do cargo de que trata o Decreto nº 14.409, de 28 de abril de 1981.
Art. 3º — O caput do art. 32 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, modificado pelo art. 2º da Lei nº 10.357, de 05 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 32 — O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de 60% (sessenta por cento) do total dos procuradores existentes em cada classe".
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.673, DE 28.06.82 (D.O.DE 29.06.82)
DISPÕE SOBRE O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS. PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I— Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo em comissão, símbolo CDA-2, de assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social e/ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente.
Parágrafo único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da referida Pasta da Fazenda, objetivando a adequada inclusão ali do cargo de que trata este artigo.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.
JOSÉ FERREIRA DE ASSIS
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)
CRIA O CARGO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)
CRIA O CARGO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.
Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Roberto A
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)
INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educação, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO | |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 22 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO |
Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:
I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | CLASSE | NÍVEL |
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | AUDITOR DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I | ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS |
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)
INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educação, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO |
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 25 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO | |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO | I a X | ANS-1 a ANS-10 | 22 | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO |
Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:
I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | CLASSE | NÍVEL |
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | AUDITOR DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I | ANS-1 | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO | II A X | ANS-2 a ANS-10 |
II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I | ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO |
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS |
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I | TÉCNICO DE EDUCAÇÃO |
Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.
Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
Mussa de Jesus demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.764, DE 16.12.82 (D.O. DE 04.01.83)
CRIA OS CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam criados no Quadro 1 — Poder Executivo, com lotação na Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, 38 (trinta e oito) cargos de Advogado de Ofício.
Art. 2º — Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos por Advogados aprovados em concurso público, já realizado ou a que venha a ser promovido para Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 3º — Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, os servidores ali referidos ficam obrigados à prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.
Art. 4º — O § 2° do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º — O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário."
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.490, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização Lotação da Secretaria de Administração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º -. A lotação básica da Secretaria de Administração fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - 1 Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Administração, 4 (quatro) cargos símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social, ou de portador habilitação profissional legalmente equivalente, 2 (dois) de Assessor e 1 (um) de Secretária do titular da Pasta.
Art. 3.º - O atual cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 correspondente à Assessoria Jurídica, fica transformado em cargo de símbolo CDA-1.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981
Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CCLASSE | NÍVEL | QQUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1.Atividade de Nível Superior | 1.1. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
330 | Graduação de nível superior em Administração. |
Auditor de Pessoal |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
009 | Graduação de nível superior em Administração, Ciências Jurídicas e Sociais ou Ciências Contábeis e Atuariais | ||
1.2.Comunicação Social e Divulgação | Revisor |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
003 | Graduação de nível superior em Comunicação Social | |
Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
001 | Graduação de nível superior em Comunicação Social | ||
1.3.Treinamento | Técnico de Treinamento |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
008 | Graduação de nível superior e especializaçāo | |
2. Atividades de Nível Médio |
2.1.Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
1125 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
008 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇĀO
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CCLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Desenhista |
I a X |
ANM-1 A ANM-10 |
003 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
Técnico Auxiliar de Orçamento |
I a X |
ANM-1 A ANM-10 |
002 | Curso de 2.º Grau completo e especializaçāo. | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
AATA-4 A ATA-13 |
225 | Curso de 1.º Grau Completo. |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
AATA-4 A ATA-13 |
111 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |
3.3.Conservação, Limpeza, Vigilância Zeladoria |
Auxiliar de Serviços |
I a X |
AATA-1 A ATA-10 |
550 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.8. Comunicaçāo Social e Divulgação | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1
a
ANS-10 |
10 | |
1.9.Treinamento | Professor Monitor |
I a X |
ANS-1
a
ANS-10 |
12 | ||
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Professor Monitor |
I a X |
ANM-1
a
ANM-10 |
6 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.o da Lei n.o 10.490, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, nível Z | Professor Monitor - ANM |
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 | Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Ecônomo,níveis H, K e M Almoxarife,níveis, A, M e U Oficial de Administração, níveis O, Q, R.T e U Chefe Seccional,níveis Q e R Linotipista, nível R |
Agente Administrativo |
*Atendente - Quadro de Obras - estável Atendente, nível B Artífice Mestre, nível N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C *Servente - Quadro de Obras - estável *Contínuo - Quadro de Obras - estável Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Auditor de Pessoal I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Relações Públicas I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Revisor I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Comunicação Social I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Treinamento I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Professor Monitor I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Desenhista I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico Auxiliar de Orçamento I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Professor Monitor I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA - 4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo |
Motorista I | ATA - 4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços I | ATA - 1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 |
Ver o art. 19 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.491 DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e a Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Municipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Municipais fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria Para Assuntos Municipais, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 7 (sete) de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, estando distribuídos no Anexo III desta Lei.
Art. 3.º - Fica transformado em cargo de Chefia de Gabinete, símbolo CCG, cargo símbolo CDA-1 correspondente à Secretaria Executiva desta Secretaria.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Alceu Vieira Coutinho
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
01 | Curso Superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
02 | Curso Superior de Administração e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
01 | Curso Superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas | Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo e especialização (Técnico de Contabilidade). | |
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização com habilitação. |
3.2. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA - 4 a ATA - 13 |
05 | Curso de 1.º Grau completo. | |
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA - 1 a ATA - 10 |
05 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.491, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior | Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico Administrativo I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Técnico de Contabilidade | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
3. Atividades Auxiliares | Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | Agente Administrativo | ANM- |
ANEXO III a que se refere o art. 2.0 da Lei n.o 10.491, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Assessor Jurídico | CDA-1 |
01 | Coordenador da Junta de Planejamento | CDA-1 |
02 | Assessor | CDA-2 |
01 | Assessor de Comunicação Social | CDA-2 |
01 | Secretaria do Titular da Pasta | CDA-2 |
*02 | CDA-1 | |
*04 | CDA-2 |
* Distribuir por Decreto
* Ver o art. 20 da Lei 10.536, de 02/07/81 - D.O. 03/07/81
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.492, DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15/05/81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos da Casa Civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos da Casa Civil fica organizada na forma" dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3 privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3, destinados às Chefias dos Escritórios Regionais; 4 (quatro) cargos com a denominação de chefe de Escritório, símbolo CCE, para os Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e no Distrito Federal; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 e 5 (cinco) de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Parágrafo Único. - O valor do vencimento e da representação do cargo de símbolo CCE equivale ao do cargo de símbolo CCG.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Cláudio Santos
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRATARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
Atividades de Nível Superior | 1.1. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Administração e registro profissional. |
1.2. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou registro pessoal. | |
Técnico de Cerimonial |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso de nível superior ou registro especial e especialização. | ||
1.3. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Econômicas e registro especial. | |
1.4. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.5. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
ANEXO 1
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Médio | 2.1. Cerimonial | Assistente de Cerimonial |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo. |
2.2. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
30 | Curso de 2.º Grau completo. | |
2.3. Técnicas Diversas | Técnico Auxiliar de Orçamento |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
2. Atividades Auxiliares | 3.1. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
12 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar de Aprovisionador |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |
Recepcionista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto até a 6.ª série. | ||
3. Artes e Ofícios Diversos | 4.1. Artes e Ofícios Diversos | Garçom |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
02 | Curso de 1.º Grau incompleto e especialização. |
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Administração e Controle | Auditor de Pessoal |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1982
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | |
Desenhista, nível M | |
Almoxarife, níveis I e M | Agente Administrativo |
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T | |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
Redator, nível ANS-2 | Técnico de Cerimonial |
Redator, nível ANS-2 | Técnico de Comunicação Social |
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
*Ver página seguinte (52)
ANEXO III
LOTAÇÃO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | |
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Técnico de Cerimonial I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Assistente de Cerimonial I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico Auxiliar de Orçamento I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Auxiliar de Aprovisionador I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-13 | ||
Recepcionista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
4. Artes e Ofícios | Garçom I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |