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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.078, DE 30/03/77 D.O. 05/04/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do item V do art. 53 da Constituição do Estado, a alienar, mediante permuta, o imóvel situado à Rua Farias Brito, no Município de Milagres, medindo 5,40 metros de frente, por 13,00 metros de fundo, com os seguintes limites; ao sul, com a Rua Farias Brito; ao Norte com terreno pertencente à Diocese de Crato; ao Nascente, com prédio de propriedade de Antenor Ferreira Lins e, ao Poente, com prédio de herdeiros de Sebastião Nunes Pereira.

Art. 2.º - A Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC procederá a avaliação do imóvel descrito no artigo anterior, antes de o Estado propor a necessária permuta de um dos seus próprios ali localizados e cujo valor não seja superior ao do bem de terceiros, objeto da permuta.

Art. 3.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, destina-se à instalação de uma Unidade Administrativa da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Carlos de Gouveia Soares

Hugo Gouveia


LEI Nº 18.080, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DENOMINA FRANCISCA ALVES DA COSTA (DIVA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NA LOCALIDADE DE ROSÁRIO, NO MUNICÍPIO DE MILAGRES.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Francisca Alves da Costa (Diva) o Centro de Educação infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará na localidade de Rosário, no Município de Milagres.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Audic Mota

LEI N.º 15.180, DE 28.06.12 (D.O. 02.07.12)

Denomina Irmã Ana Zélia da Fonseca, a Escola Profissionalizante de Milagres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica denominada Irmã Ana Zélia da Fonseca a Escola Profissionalizante situada na Rua Raimundo Tavares s/n, no Bairro Eucaliptos, na Sede do Município de Milagres, no Estado do Ceará.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

LEI Nº 11.588, DE 25.07.89 (D.O. DE 25.07.89)

Considera de utilidade pública, a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO RURAL DE CARNAÚBA, entidade filantrópica sem fins lucrativos com sede no Sítio Carnaúba, Município de Milagres (CE) e que visa os empreendimentos de benemerência em geral objetivando principalmente assegurar o bem-estar das comunidades nas áreas rurais de todo Município.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

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