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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.078, DE 30/03/77 D.O. 05/04/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do item V do art. 53 da Constituição do Estado, a alienar, mediante permuta, o imóvel situado à Rua Farias Brito, no Município de Milagres, medindo 5,40 metros de frente, por 13,00 metros de fundo, com os seguintes limites; ao sul, com a Rua Farias Brito; ao Norte com terreno pertencente à Diocese de Crato; ao Nascente, com prédio de propriedade de Antenor Ferreira Lins e, ao Poente, com prédio de herdeiros de Sebastião Nunes Pereira.
Art. 2.º - A Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC procederá a avaliação do imóvel descrito no artigo anterior, antes de o Estado propor a necessária permuta de um dos seus próprios ali localizados e cujo valor não seja superior ao do bem de terceiros, objeto da permuta.
Art. 3.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, destina-se à instalação de uma Unidade Administrativa da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de marco de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Hugo Gouveia