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LEI Nº 13.720, DE 21.12.05 (D.O. 06.01.06).( Proj. Lei Nº01/05 – TCE)

Dispõe sobre o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos de Procurador de Contas e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º São criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 3 (três) cargos de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, de provimento mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, podendo submeter-se ao concurso somente os bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.

Parágrafo único. O Procurador de Contas do Ministério Público Especial será nomeado pelo Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação, e deverá ser empossado e entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo aplicáveis aos seus membros os direitos, as vedações e a forma de investidura constitucionais estabelecidas para os membros do Ministério Público do Estado.

Art. 3º O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado entre os membros do Ministério Público Especial indicados em lista tríplice pelo Plenário do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral, antes do término do mandato, só poderá ocorrer por deliberação motivada do Plenário do Tribunal de Contas do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros.

Art. 4º Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.

Parágrafo único. O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício das funções de Procurador de Contas do Ministério Público Especial.

Art. 5º Ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado compete as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;

II - manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal de Contas do Estado, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de prestação e tomadas de contas e nos concernentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, pensões e reformas;

III - comparecer às Sessões do Tribunal de Contas do Estado e manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à decisão do Plenário ou das Câmaras;

IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal de Contas do Estado possa ser ineficaz pelo decurso do tempo;

V - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI - interpor recursos permitidos em lei;

VII - representar, motivadamente, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no § 5.º do art. 69 da Lei Federal n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que obriga o repasse mensal e imediato, em conta corrente específica, de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, ao Órgão Municipal responsável pela educação.

Art. 6º No exercício de suas atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:

I - propor retificação de ata;

II - usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;

III - requerer as diligências que julgar necessárias à tramitação regular dos feitos.

Art. 7º A intervenção do membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas far-se-á:

I - nos autos:

a)    mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo;

b)    mediante vista, pelo prazo que for fixado, a requerimento seu, ou quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e conveniente;

II - nas Câmaras e no Plenário, na discussão da matéria, após o relatório e antes do julgamento, quando necessário ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimentos, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da Presidência.

Parágrafo único. Exauridos os prazos a que aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, o Relator, com o parecer do Ministério Público Especial ou sem ele, submeterá a matéria a julgamento.

Art. 8º O Ministério Público Especial contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Ao Ministério Público Especial aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. O subsídio do Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é o constante do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os arts. 88 a 90 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º             DE         DE         DE 2005.
CARGO
VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
Procurador de Contas 17.251,45

LEI Nº 13.720, DE 21.12.05 (D.O. 06.01.06).( Proj. Lei Nº01/05 – TCE)

Dispõe sobre o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos de Procurador de Contas e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º São criados, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, 3 (três) cargos de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, de provimento mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, podendo submeter-se ao concurso somente os bacharéis em Direito com, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.

Parágrafo único. O Procurador de Contas do Ministério Público Especial será nomeado pelo Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação, e deverá ser empossado e entrar em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo aplicáveis aos seus membros os direitos, as vedações e a forma de investidura constitucionais estabelecidas para os membros do Ministério Público do Estado.

Art. 3º O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado entre os membros do Ministério Público Especial indicados em lista tríplice pelo Plenário do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Parágrafo único. A exoneração do Procurador-Geral, antes do término do mandato, só poderá ocorrer por deliberação motivada do Plenário do Tribunal de Contas do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros.

Art. 4º Ao Procurador-Geral compete exercer as funções do Ministério Público Especial junto ao Plenário do Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se nos processos de sua competência.

Parágrafo único. O Procurador-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças, férias ou outros afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, pelo Procurador de Contas que designar e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício das funções de Procurador de Contas do Ministério Público Especial.

Art. 5º Ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado compete as seguintes atribuições:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, e promovendo as ações judiciais destinadas à proteção desses interesses, quando necessárias e pertinentes à sua atuação funcional;

II - manifestar-se em todos os processos da competência do Tribunal de Contas do Estado, sendo obrigatória a oportunidade de manifestação nos processos de prestação e tomadas de contas e nos concernentes a atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, pensões e reformas;

III - comparecer às Sessões do Tribunal de Contas do Estado e manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à decisão do Plenário ou das Câmaras;

IV - solicitar, de ofício, à Procuradoria Geral do Estado a adoção de medidas judiciais para a indisponibilidade e o arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, ou a adoção de outras medidas cautelares, e, por solicitação de Câmara ou do Plenário do Tribunal, a adoção preventiva desses procedimentos judiciais, quando houver justo receio de que o julgamento do Tribunal de Contas do Estado possa ser ineficaz pelo decurso do tempo;

V - acompanhar junto à Procuradoria Geral do Estado as cobranças judiciais de imputações de débitos e multas decorrentes de decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI - interpor recursos permitidos em lei;

VII - representar, motivadamente, pela realização de inspeções, auditorias, tomadas de contas e demais providências em matéria de competência do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - fiscalizar o atendimento do disposto no § 5.º do art. 69 da Lei Federal n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que obriga o repasse mensal e imediato, em conta corrente específica, de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, ao Órgão Municipal responsável pela educação.

Art. 6º No exercício de suas atribuições, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado poderá:

I - propor retificação de ata;

II - usar da palavra nas Câmaras e no Plenário, no expediente, quando julgar necessário, desde que deferida pelo Presidente;

III - requerer as diligências que julgar necessárias à tramitação regular dos feitos.

Art. 7º A intervenção do membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas far-se-á:

I - nos autos:

a)    mediante vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por despacho do Relator, depois da competente manifestação do órgão do serviço auxiliar do Controle Externo;

b)    mediante vista, pelo prazo que for fixado, a requerimento seu, ou quando as Câmaras ou o Plenário entenderem oportuno e conveniente;

II - nas Câmaras e no Plenário, na discussão da matéria, após o relatório e antes do julgamento, quando necessário ratificar ou retificar parecer ou prestar esclarecimentos, sendo-lhe deferida a palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual tempo, por decisão da Presidência.

Parágrafo único. Exauridos os prazos a que aludem as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, o Relator, com o parecer do Ministério Público Especial ou sem ele, submeterá a matéria a julgamento.

Art. 8º O Ministério Público Especial contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Ao Ministério Público Especial aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. O subsídio do Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado é o constante do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se os arts. 88 a 90 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, e as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º             DE         DE         DE 2005.
CARGO
VALOR DO SUBSÍDIO (R$)
Procurador de Contas 17.251,45

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, e do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e dos Auditores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fixado no anexo único da Lei nº 13.713, de 20 de dezembro de 2005, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas e dos Auditores fixado na Lei nº 14.194, de 30 de julho de 2008, e dos Auditores previsto no art. 8º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, ficam reajustados em:

I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajustes fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros, Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e Auditores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos Conselheiros e dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º, desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCE 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010
Conselheiro 23.216,81 24.117,62
Procurador 23.216,81 24.117,62
Auditor 22.055,96 22.911,74
     

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