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LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

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LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, e do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e dos Auditores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fixado no anexo único da Lei nº 13.713, de 20 de dezembro de 2005, e o subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas e dos Auditores fixado na Lei nº 14.194, de 30 de julho de 2008, e dos Auditores previsto no art. 8º da Lei nº 14.475, de 8 de outubro de 2009, ficam reajustados em:

I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajustes fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros, Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e Auditores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos dos Conselheiros e dos Auditores e os valores das pensões ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º, desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCE 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.536, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.08).

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010
Conselheiro 23.216,81 24.117,62
Procurador 23.216,81 24.117,62
Auditor 22.055,96 22.911,74
     

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a revisão do subsídio dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE, e do subsídio dos Procuradores de Contas do Ministério Público Especial e dos Auditores e dá outras providências.

Lido 558 vezes Última modificação em Quarta, 02 Agosto 2017 17:32

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