Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: MODIFICA DISPOSITIVOS
(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.443, 09 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 12.03.71)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.226, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Os artigos, a seguir indicados da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 58 - A transferência, inclusive mediante readaptação, poderá ser feita, no interesse da administração, para cargo de maior vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - O servidor efetivo portador de Diploma em unidade do ensino médio ou superior terá assegurado o direito, se o requerer, de ingresso na classe inicial de carreira compatível com a especialização do seu diploma.
Art. 121 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
Art. 130 - O servidor civil ou militar, da administração centralizada ou descentralizada, terá direito a licença, até doze meses, com vencimento ou remuneração, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando ex-ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional ou do ex-oficio
Art. 133 - Ao funcionário que contar dez anos de serviço público ininterrupto será concedida licença especial de seis meses, desde que não tenha sofrido qualquer penalidade, salvo a de repreensão, assistindo-lhe, em caso de desistência dessa regalia, o direito de contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade não punitiva e gratificação adicional.
Art. 180 - O exercício de cargo de Comissão ou de Função exclui a percepção de qualquer gratificação por serviço extraordinário.
Art.228- Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço,na razão de um trinta e cinco avos e um trinta avos por ano de serviço, respectivamente para servidor de sexo masculino e feminino, não podendo ser inferior à metade dos vencimentos.
Art. 235 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva remunerado.
Art. 294 - Os professores EF, bem assim os da mesma disciplina, despadronizados, em gozo de estabilidade funcional, transferidos ou lotados no Departamento do 2o. Grau, Divisão de Educação Física, passam a se classificados no padrão EM-1".
Art. 2º. - Aplica-se ao servidor efetivo o regime jurídico de figura da readaptação prevista em lei federal.
Art. 3o. - Ficam expressamente revogados o parágrafo único do artigo 228 e as demais disposições contrárias ao presente diploma legal, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à vigência da Lei n. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de março de 1971.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luiz Crispim de Sousa
José Napoleão de Araújo
Milton Espíndola Pinheiro Oliveira
José da Rocha Furtado
José Mauro Castelo Branco Sampaio
Hamilton Holanda Teófilo
Mauro Barbosa Botelho
Mons. André Viana Camurça
José Maria Botelho
Raimundo Girão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.752, DE 15.12.82 (D.O. DE 27.12.82)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.617, DE 13 DE SETEMBRO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.617, de 13 de setembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º — Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente, na Secretaria de Educação, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de Fundo Estadual de Educação — FEE, destinado a cobrir despesas relativas a programas especiais de educação, realização de cursos de treinamento de pessoal e manutenção do Centro de Treinamento Professor Antonio de Albuquerque Sousa Filho.
Art. 2º — Constituem recursos financeiros do FEE:
I — as dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;
II — 10% (dez por cento) sobre as subvenções, auxílios e contribuições do Estado e Instituições de caráter privado;
III — 10% (dez por cento) sobre a renda de títulos imobiliários que o Estado possua ou venha a possuir;
IV — o produto da arrecadação de contribuições relativamente à educação estadual criadas e fixadas em ato próprio pelo Chefe do Poder Executivo;
V — os recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento do Ceará — FDC, destinados a programas de educação, bem como a realização de cursos de treinamento de pessoal, pelo Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho;
VI — doações feitas por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;
VII — rendas agropecuárias, agroindustrial e industrial produzidas pelas escolas de ensino profissionalizante da rede oficial do Estado;
VIII — rendas provenientes da administração de cursos, bem como da cantina e do restaurante do Centro de Treinamento Professor Antonio Albuquerque Sousa Filho e da cessão de salas de aula do mesmo Centro a entidades particulares ou oficiais, para a realização de cursos, conferências, simpósios, seminários, congressos e promoções congêneres.
Art. 4º — Os recursos financeiros do FEE serão movimentados pelo Titular da Pasta da Educação, mediante aprovação de Projetos e respectivos planos de aplicação, elaborados de acordo com as normas baixadas anualmente pelo mencionado Titular e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Danísio Corrêa
LEI N° 13.482, DE 28.05.04 (D.O. DE 21.06.04)
Modifica dispositivos da Lei n.º 13.104, de 24 de janeiro de 2001.
FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos III, IV e XIII, e o § 7.º do art. 10 da Lei n.º 13.104, de 24 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. ...
III - da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional;
IV - da Secretaria da Agricultura e Pecuária;
....
XIII - um representante das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará;
....
§ 7º. Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros representantes dos Institutos de Pesquisa, das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará e dos cursos de mestrado e doutorado cearenses.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa Poder Executivo