Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N°. 9.443, 09 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 12.03.71)
(Revogada pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.443, 09 DE MARÇO DE 1971 (D.O. 12.03.71)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.226, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Os artigos, a seguir indicados da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, passam a ter a redação seguinte:
"Art. 58 - A transferência, inclusive mediante readaptação, poderá ser feita, no interesse da administração, para cargo de maior vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - O servidor efetivo portador de Diploma em unidade do ensino médio ou superior terá assegurado o direito, se o requerer, de ingresso na classe inicial de carreira compatível com a especialização do seu diploma.
Art. 121 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
Art. 130 - O servidor civil ou militar, da administração centralizada ou descentralizada, terá direito a licença, até doze meses, com vencimento ou remuneração, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando ex-ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional ou do ex-oficio
Art. 133 - Ao funcionário que contar dez anos de serviço público ininterrupto será concedida licença especial de seis meses, desde que não tenha sofrido qualquer penalidade, salvo a de repreensão, assistindo-lhe, em caso de desistência dessa regalia, o direito de contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade não punitiva e gratificação adicional.
Art. 180 - O exercício de cargo de Comissão ou de Função exclui a percepção de qualquer gratificação por serviço extraordinário.
Art.228- Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço,na razão de um trinta e cinco avos e um trinta avos por ano de serviço, respectivamente para servidor de sexo masculino e feminino, não podendo ser inferior à metade dos vencimentos.
Art. 235 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva remunerado.
Art. 294 - Os professores EF, bem assim os da mesma disciplina, despadronizados, em gozo de estabilidade funcional, transferidos ou lotados no Departamento do 2o. Grau, Divisão de Educação Física, passam a se classificados no padrão EM-1".
Art. 2º. - Aplica-se ao servidor efetivo o regime jurídico de figura da readaptação prevista em lei federal.
Art. 3o. - Ficam expressamente revogados o parágrafo único do artigo 228 e as demais disposições contrárias ao presente diploma legal, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à vigência da Lei n. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de março de 1971.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Luiz Crispim de Sousa
José Napoleão de Araújo
Milton Espíndola Pinheiro Oliveira
José da Rocha Furtado
José Mauro Castelo Branco Sampaio
Hamilton Holanda Teófilo
Mauro Barbosa Botelho
Mons. André Viana Camurça
José Maria Botelho
Raimundo Girão