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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: NOSSA SENHORA DA PENHA



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.215, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
.................................................................................................
XIV – São Benedito: Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
LEI N.º 17.028, DE 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DA PENHA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam inseridos, no Calendário Cultural Oficial do Estado do Ceará, os festejos alusivos a Nossa Senhora da Penha, popularmente aclamada por “Mãe da Penha”, Padroeira do Município do Crato, a serem realizados, anualmente, entre os dias 18 de agosto a 1.º de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO NELINHO COAUTORIA DAVI DE RAIMUNDÃO
LEI Nº 14.334, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)
Dispõe sobre a inclusão da Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Maranguape, Estado do Ceará.
Art. 2º A Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha é realizada, anualmente, no período de 29 de agosto a 08 de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda