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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.765, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 10.11.73)

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-Os vencimentos dos Escrivães do Crime e Júri e da Assistência judiciária aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, ficam elevados para Cr$ 1.242,00 (hum mil,duzentos e quarenta e dois cruzeiros) mensais.

Art. 2o. -Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III- Poder judiciário serão os constantes da seguinte tabela:

a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância                                           Cr$ 220,00

b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância                                            Cr$ 270,00

c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância                                            Cr$ 322,00

d) Oficiais de Justiça da Capital, lotados no Fórum Clóvis Beviláqua e das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato, Juazeiro e Sobral.                                          Cr$415,00

Art. 3o. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973.

Art. 5o.-Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.759, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES, ESCREVENTES E OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Escrivães de Crime e Assistência Judiciá­ria aos Necessitados do Interior do Estado são fixados em Cr$ 260.771,60 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) (EXPRESSÃO VETADA), ficando despadronizados esses cargos.

Art. 2º — Aos Escreventes Compromissados das Escrivanias Criminais e de Assis­tência Judiciária aos Necessitados do Estado ficam atribuídas (EXPRESSÃO VETADA) vencimentos mensais de Cr$ 123.000,00 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS), para os da Capital e Cr$ 68.574,00 (SESSENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) para os de interior, respectivamente.

Art. 3º — Os vencimentos mensais dos Oficiais de Justiça de Entrância Especial e dos lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça são fixados em Cr$ 101.736,00 (CENTO E UM MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS CRUZEIROS), e Cr$ 111.928,00 (CENTO E ONZE MIL, NOVECENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS) (EXPRESSÃO VETADA) respectivamente.

Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 5º — Ficam criados e incluídos no Quadro III — Poder Judiciário, 03 (três) cargos de Chefes de Serviço, símbolo DAS-3, de provimento em comissão, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça do Ceará.

Art. 6º — Os vencimentos dos Advogados da Justiça Militar do Estado são os previstos na Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982, art. 16, inciso IV, letra D.

Art. 7º — São extensivos ao titular do Cartório da Auditoria Militar do Estado os benefícios previstos no art. 1º da Lei nº 10.721, de 29 de setembro de 1982.

Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando o seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.

Art. 9º — VETADO

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre a proposta de vencimentos de cargos do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores de vencimento dos cargos de Oficial de Justiça e de Escrevente, do Quadro III Poder Judiciário, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos formados a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Segunda, 27 Fevereiro 2017 21:51

LEI Nº 11.267, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

LEI Nº 11.267, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Fixa valores para o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça do Estado, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do C.Pc.C) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Os valores do ressarcimento das despesas, comprovadamente realizadas, pelos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do CPC), são os seguintes.

 I - Citações, intimações e notificações para um percurso nunca superior a 02 (dois) quilômetros, tomando-se como ponto de partida a sede FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUIA: 80% (oitenta por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

 II - Penhora, Arresto, Sequestro, Busca e Apreensão, Despejo, casos em que é exigida a presença de dois Oficiais de Justiça, e na hipótese do art. 938 do CPC, fica estabelecido o mínimo de 03 (três) OTN e no máximo 08 (oito) OTN, havendo, impasse, arbitrará o Juiz processante.

 § 1º - Nos casos de citação por hora certa, nas diligências que tenham de ser realizadas fora do expediente normal, bem como nas diligências com caráter de urgência, as custas do inciso I serão cobradas em dobro.

 § 2º - Quando a ordem judicial a ser cumprida envolva mais de uma pessoa, residente em local diverso, porém dentro do mesmo perímetro, serão as custas acrescidas de 20% (vinte por cento) do valor principal, isso para cada pessoa citada, intimada ou notificada.

 § 3º - Por cada quilômetro que exceda a distância referida no inciso I, depositará a parte interessada no cumprimento da diligência, além do principal, mais 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor principal.

 Art. 2º - O transporte de mercadorias ou de quaisquer pertences, quando necessário para o integral cumprimento da diligência, ficará a cargo da parte interessada.

 Art. 3º - É defeso ao Oficial de Justiça, no cumprimento de mandados que envolvam o transporte de mercadorias ou quaisquer pertences, contratar o agente transportador.

 Art. 4º - O depósito das custas aqui regulamentadas deverá ser feito pela parte interessada, isso no Cartório (Escrivania) para o qual tenha sido o feito respectivo distribuído, nas oportunidades seguintes:

 I - as custas relativas às diligências primeiras, juntamente com o depósito inicial de custas;

 II - as custas das demais diligências que se façam necessárias no curso da lide, deverão ser depositadas imediatamente após ordenadas pelo Juiz processante, sempre antes da expedição do mandado respectivo.

 Art. 5º - As custas relativas às diligências somente poderão ser levantadas pelo Oficial de Justiça após o cumprimento integral do mandado.

 Parágrafo único - Caso não tenha sido cumprido integralmente o mandado, somente por ordem expressa do Juiz processante poderá o meirinho levantar as custas depositadas para o ato.

 Art. 6º - Por mais que sejam as diligências realizadas, o total das custas devidas não poderá exceder a soma de 04 (quatro) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional.

 Art. 7º - Os casos excepcionais, tais como despejo de grandes favelas e conjuntos, serão tratados, isoladamente, de acordo com a extensão de cada caso, com a aquiescência ou arbitramento do Juiz Processante.

 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

 FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

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