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LEI Nº 11.267, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)
Fixa valores para o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça do Estado, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do C.Pc.C) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os valores do ressarcimento das despesas, comprovadamente realizadas, pelos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do CPC), são os seguintes.
I - Citações, intimações e notificações para um percurso nunca superior a 02 (dois) quilômetros, tomando-se como ponto de partida a sede FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUIA: 80% (oitenta por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;
II - Penhora, Arresto, Sequestro, Busca e Apreensão, Despejo, casos em que é exigida a presença de dois Oficiais de Justiça, e na hipótese do art. 938 do CPC, fica estabelecido o mínimo de 03 (três) OTN e no máximo 08 (oito) OTN, havendo, impasse, arbitrará o Juiz processante.
§ 1º - Nos casos de citação por hora certa, nas diligências que tenham de ser realizadas fora do expediente normal, bem como nas diligências com caráter de urgência, as custas do inciso I serão cobradas em dobro.
§ 2º - Quando a ordem judicial a ser cumprida envolva mais de uma pessoa, residente em local diverso, porém dentro do mesmo perímetro, serão as custas acrescidas de 20% (vinte por cento) do valor principal, isso para cada pessoa citada, intimada ou notificada.
§ 3º - Por cada quilômetro que exceda a distância referida no inciso I, depositará a parte interessada no cumprimento da diligência, além do principal, mais 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor principal.
Art. 2º - O transporte de mercadorias ou de quaisquer pertences, quando necessário para o integral cumprimento da diligência, ficará a cargo da parte interessada.
Art. 3º - É defeso ao Oficial de Justiça, no cumprimento de mandados que envolvam o transporte de mercadorias ou quaisquer pertences, contratar o agente transportador.
Art. 4º - O depósito das custas aqui regulamentadas deverá ser feito pela parte interessada, isso no Cartório (Escrivania) para o qual tenha sido o feito respectivo distribuído, nas oportunidades seguintes:
I - as custas relativas às diligências primeiras, juntamente com o depósito inicial de custas;
II - as custas das demais diligências que se façam necessárias no curso da lide, deverão ser depositadas imediatamente após ordenadas pelo Juiz processante, sempre antes da expedição do mandado respectivo.
Art. 5º - As custas relativas às diligências somente poderão ser levantadas pelo Oficial de Justiça após o cumprimento integral do mandado.
Parágrafo único - Caso não tenha sido cumprido integralmente o mandado, somente por ordem expressa do Juiz processante poderá o meirinho levantar as custas depositadas para o ato.
Art. 6º - Por mais que sejam as diligências realizadas, o total das custas devidas não poderá exceder a soma de 04 (quatro) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional.
Art. 7º - Os casos excepcionais, tais como despejo de grandes favelas e conjuntos, serão tratados, isoladamente, de acordo com a extensão de cada caso, com a aquiescência ou arbitramento do Juiz Processante.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
Luiz Cruz de Vasconcelos
Vladimir Spinelli Chagas