Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 27 Fevereiro 2017 21:51

LEI Nº 11.267, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.267, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Fixa valores para o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça do Estado, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do C.Pc.C) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Os valores do ressarcimento das despesas, comprovadamente realizadas, pelos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do CPC), são os seguintes.

 I - Citações, intimações e notificações para um percurso nunca superior a 02 (dois) quilômetros, tomando-se como ponto de partida a sede FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUIA: 80% (oitenta por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

 II - Penhora, Arresto, Sequestro, Busca e Apreensão, Despejo, casos em que é exigida a presença de dois Oficiais de Justiça, e na hipótese do art. 938 do CPC, fica estabelecido o mínimo de 03 (três) OTN e no máximo 08 (oito) OTN, havendo, impasse, arbitrará o Juiz processante.

 § 1º - Nos casos de citação por hora certa, nas diligências que tenham de ser realizadas fora do expediente normal, bem como nas diligências com caráter de urgência, as custas do inciso I serão cobradas em dobro.

 § 2º - Quando a ordem judicial a ser cumprida envolva mais de uma pessoa, residente em local diverso, porém dentro do mesmo perímetro, serão as custas acrescidas de 20% (vinte por cento) do valor principal, isso para cada pessoa citada, intimada ou notificada.

 § 3º - Por cada quilômetro que exceda a distância referida no inciso I, depositará a parte interessada no cumprimento da diligência, além do principal, mais 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor principal.

 Art. 2º - O transporte de mercadorias ou de quaisquer pertences, quando necessário para o integral cumprimento da diligência, ficará a cargo da parte interessada.

 Art. 3º - É defeso ao Oficial de Justiça, no cumprimento de mandados que envolvam o transporte de mercadorias ou quaisquer pertences, contratar o agente transportador.

 Art. 4º - O depósito das custas aqui regulamentadas deverá ser feito pela parte interessada, isso no Cartório (Escrivania) para o qual tenha sido o feito respectivo distribuído, nas oportunidades seguintes:

 I - as custas relativas às diligências primeiras, juntamente com o depósito inicial de custas;

 II - as custas das demais diligências que se façam necessárias no curso da lide, deverão ser depositadas imediatamente após ordenadas pelo Juiz processante, sempre antes da expedição do mandado respectivo.

 Art. 5º - As custas relativas às diligências somente poderão ser levantadas pelo Oficial de Justiça após o cumprimento integral do mandado.

 Parágrafo único - Caso não tenha sido cumprido integralmente o mandado, somente por ordem expressa do Juiz processante poderá o meirinho levantar as custas depositadas para o ato.

 Art. 6º - Por mais que sejam as diligências realizadas, o total das custas devidas não poderá exceder a soma de 04 (quatro) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional.

 Art. 7º - Os casos excepcionais, tais como despejo de grandes favelas e conjuntos, serão tratados, isoladamente, de acordo com a extensão de cada caso, com a aquiescência ou arbitramento do Juiz Processante.

 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

 FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

Informações adicionais

  • .:

    Fixa valores para o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça do Estado, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do C.Pc.C) e dá outras providências.

Lido 649 vezes Última modificação em Sexta, 31 Março 2017 14:34

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.267, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500