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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.172, DE 24/04/78 (D.O. 25/04/78)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o.-São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I-Poder Executivo três (03) cargos de Direção e Assessoramento, símbolo CDA- 2, destinados às Divisões de Pessoal e Serviços Gerais, Finanças e de Material e Transporte do Departamento de Administração Geral da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Art. 2o. - A Tabela das Funções Gratificadas, a que se refere o ANEXO II da Lei no. 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida do item III, de duas funções, FG-1 e elevadas 2 (duas) funções de símbolo FG-3 para símbolo FG-2.

Art. 3.º. -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Art. 4.º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de abril de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

José Denizard Macêdo de Alcântara

Assis Bezerra

LEI N.º 9.929, DE 03/09/75. Diário Oficial de 05/09/75

 

Cria os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro Provisório do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento em comissão, todos destinados à Secretaria da Fazenda:

I - 3 (três) cargos de Direção e Assessoramento CDA-1;

II - 6 (seis) cargos de Direção e Assessoramento CDA-2.

Parágrafo Único - Os cargos mencionados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da lei.

Art. 2.º - A Presidência do Conselho de Contribuintes do Estado passa a corresponder a cargo de provimento em comissão do símbolo CDA-1, incluído no elenco dos cargos da mesma natureza constante da Parte Permanente Il do Quadro Provisório do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O provimento do cargo de que trata este artigo será feito por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, não se aplicando ao respectivo titular o regime de mandato a tempo certo, próprio dos demais membros do aludido colegiado, nem lhe sendo defeso perceber as vantagens pecuniárias inerentes aos mesmos.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.788, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 07.12.73)

CRIA OS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I,Poder Executivo,os seguintes cargos em comissão:

I-2(dois) cargos símbolo CDA-1;

II-12 (doze) cargos símbolos CDA-2, sendo 6 destinados à Secretaria de Educação, 5 à Secretaria do Interior e Justiça e um à Secretaria de Administração;

III-9(nove) cargos símbolo CDA-3, destinados à Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo Único - Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por ato do Chefe do Poder Executivo, com vistas à implantação dos Departamentos de Educação Física e do Ensino Supletivo da Secretaria de Educação e do Sistema Penal, da Secretaria do interior e Justiça e a instituição do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 2.o - Ficam criadas e incluídas na Tabela das funções Gratificadas do quadro l-Poder Executivo, as seguintes funções:

I-7 (sete) FGT-1

II-2 (duas) FGT-2;

III-19 (dezenove) FG-1;

IV-24 (vinte e quatro) FG-2;

V-2 (duas) FG-3.

Parágrafo Único- Das funções criadas neste artigo 4 (quatro) FGT-1 e uma FG-1 destinam-se a modificações estruturais para implantação das Agências de Pessoal do DAPEC no interior e o restante objetiva à implantação das estruturas setoriais do Sistema Penal e dos Departamentos referidos no parágrafo único do art. 1.º desta lei.

Art. 3.º - São criados e incluídos na Parte Permanente I.Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, do Quadro I- Poder Executivo,os cargos constantes do Anexo Único que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo Único, referido neste artigo, destinam-se aos serviços da Guarda Penitenciária, criada pela Lei n.o 8.029, de 19 de maio de 1967.

Art. 4.o - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas, realizadas pelo DAPEC.

Art.5.º-Os servidores remanescentes das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER, desde que possuam estabilidade no Serviço Público nos termos da Constituição Federal e se habilitem ao concurso referido no artigo anterior, serão automaticamente aproveitados no cargo de Guarda Auxiliar de Presídio, pela transformação de seus respectivos cargos ou funções, independentemente da classificação geral.

Art.6.º-São reclassificados, como Guarda Auxiliar de Presídio nível L,da PP. I, os atuais cargos de Guarda de Presídio e de Carcereiro, nível C, cujos ocupantes detenham estabilidade ou satisfaçam as exigências do § 2.o do art. 177 da Constituição Federal, de 24 de janeiro de 1965, combinado com a redação do art. 194 dada pela Emenda Constitucional n. 1,de 17 de outubro de 1969.

§1.o-As funções de Guarda de Presídio e de Carcereiro integrantes da Parte Especial Il, ficam de igual modo classificadas como Guarda Auxiliar de Presídio nível L da citada Parte Especial.

§ 2.o-Os atos de nomeação ou portarias de admissão dos ocupantes dos cargos ou funções amparados pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC.

Art. 7.o-Aos titulares dos cargos e funções de Guarda Auxiliar de Presídio,em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968 e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos níveis de vencimentos ou salários.

Art. 8.o-São criados,no Quadro I-Poder Executivo, 10 (dez) cargo de Auditor de Pessoal, de provimento efetivo, classificados no nível Z, da PP.I,privativos de portadores de diplomas de Curso Superior de Administração, Direito ou Economia,sujeitos a reajustamento quando da aplicação do Plano de Classificação de Cargos.

§ 1.o-Os cargos criados na forma deste artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos,sujeitando-se ainda, os classificados no referido concurso, à aprovação em Curso de Auditoria, de caráter competitivo e eliminatório, a ser ministrado pelo DAPEC.

§ 2.o-Os cargos de que trata este artigo integrarão, no Quadro Permanente do Poder Executivo, o Grupo de Cargos de Atividades de Nível Superior de que cogita o item VII do art. 2.o da Lei n.o 9634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Murilo Walderek Menezes de Serpa

Edival de Melo Távora

Claudino Sales

João Alfredo Montenegro Franco

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o DA LEI N.o 9.788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973.

Denominação Nível Quant. de Cargos Vagas Provimento

Guarda Aux.de Presídio M 100 100 Promoção de 1.a Classe.

Guarda Aux.de Presídio L 50 50 Concurso Público de 2.a Classe.

150                 150

LEI Nº 10.763, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, com a representação mensal no valor de Cr$ 37.255,00 (TRINTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), todos destinados à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º — Através de Portaria do Secretário da Fazenda, serão distribuídos, nas diversas unidades do Contencioso Administrativo Fiscal, os cargos criados na forma do artigo anterior.

Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mossa de Jesus Demes

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