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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: PATATIVA DO ASSARÉ



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.241, de 02 de maio de 2025. (D.O. 06.05.25)
ADOTA O POETA POPULAR, COMPOSITOR, CANTOR E IMPROVISADOR ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, MAIS CONHECIDO COMO PATATIVA DO ASSARÉ, COMO PATRONO DA CULTURA POPULAR CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adota o poeta popular, compositor, cantor e improvisador Antônio Gonçalves da Silva, mais conhecido como Patativa do Assaré, como Patrono da Cultura Popular Cearense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputado Nizo Costa
LEI Nº 14.209, DE 25.09.08 (D.O. DE 30.09.08)
Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, no Município de Assaré - Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Denomina Patativa do Assaré a Rodovia Estadual que liga a localidade de Aratama à cidade de Assaré, CE 176, com extensão de 21Km, no Município de Assaré - Ceará.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.
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Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Sineval Roque
LEI Nº 11.594, DE 26.07.89 (D.O. DE 27.07.89)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos de referência a ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA - Patativa do Assaré.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 1989.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos