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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os valores do subsídio, vencimento e representação mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º — Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-1) e Parte Suplementar (PS); do Quadro I — Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º — O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º — O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passarão a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º — É fixado em Cr$ 34.400,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUATRO­CENTOS CRUZEIROS) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1º de maio de 1982 e, em Cr$ 49.880,00 (QUARENTA E NOVE MIL, OITO­CENTOS E OITENTA CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 6º — O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 25.390,00 (VINTE E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982 e em Cr$ 36.820,00 (TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério, é fixado em:

       

ÍNDICES

  VALOR EM Cr$ 1,00 APARTIR DE 1.º/10/82

VALOR EM Cr$ 1,00 A PARTIR DE 1.º/05/82

135 a 190

260 a 420

105

120

153

174

       

Art. 8º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério passa a vigorar com os índices indicados no Anexo V desta Lei.

Art. 9º - Os valores mensais das Funções Gratificadas e de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.

Art. 10 - Ao salário hora-atividade dos Professores, que lecionem em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados para os graus de habilitação correspondente:

 2

Art.11 - É extinta a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento) atribuída ao pessoal do Grupo Ocupacional Magistério de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, e o art. 9º da Lei nº 10.419, de 8 de setembro de 1980.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-familia, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 13 - O valor do Jetton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva abaixo indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passa a ser o seguinte:

 3

Art. 14 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE é atribuída gratificação de representação mensal de Cr$ 86.525,00 (OITENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982, e de Cr$ 130.755,00 (CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRU­ZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982, vedado a percepção de jetton durante o pe­ríodo do mandato de Presidente.

Art. 15 - À exceção do Presidente, os membros da Comissão de Processamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Defensor, mencionados nos artigos 4º e 9º da Lei nº 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal das seguintes gratificações, respectivamente:

 4

 

Art. 16 - À exceção do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, os inativos civis e militares do Poder Executivo tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 17 - O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo VII desta Lei terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o Nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos no mesmo Anexo VII, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 18 - O pessoal aposentado compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, terá estes calculados no mesmo percentual fixado no ato da aposentadoria, o qual incidirá sobre o valor do nível do correspondente Grupo Ocupacional, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.

Art. 19 — Observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a situação dos aposentados nos cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei é a constante do mesmo Anexo VIII,nos níveis-vencimento base — e Grupo Ocupacional ali definidos, acrescida da gratificação de que trata o item XIII do artigo 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único — Somente fará jus à situação a que se refere o caput deste artigo o aposentado que, mediante requerimento por escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, renuncie à vantagem de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, bem como às cotas-partes da arrecadação estadual a que tem direito.

Art. 20 — O inativo a que se refere o art. 19 desta Lei que não optar pela situação prevista no mesmo artigo 19, terá seu provento-base correspondente à parcela do vencimento, atualizado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Parágrafo Único — A situação dos aposentados em cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei, que não fizeram jus à vantagem de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, e/ou às cotas-partes da arrecadação estadual, é a constante do mesmo Anexo VIII, nos níveis (vencimento-base) e Grupos Ocupacionais ali definidos, acrescida da gratificação prevista no item XIII do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade. (alterada pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)

Parágrafo Único — O disposto neste artigo é extensivo aos Professores de Ensino Superior aposentados a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 22 — O Professor de Ensino Superior, a inativar-se, fará jus à retribuição salarial correspondente ao regime de trabalho em que se encontrar no exercício do cargo de Professor há mais de 1 (um) ano, desde que assim tenha permanecido durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 23 — Ao funcionário aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento e representação do cargo em Comissão será permitido optar, mediante requerimento, escrito ao Chefe do Poder Executivo, pelo vencimento básico do cargo de que era titular, acrescido do valor da representação do cargo em comissão.

Art. 24 — Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.291, de 10 de julho de 1979, ficam convalidados os atos concessivos de gratificação pela representação de Gabinete, com os valores mensais neles estabelecidos até esta data, os quais serão incorporados aos proventos da aposentadoria.

Art. 25 — O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

"Art. 1º — ......................................................................

Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máxi­mo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês." (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 26 — Ficam classificados no nível GSP-16 os Delegados de Polícia aposentados como Delegado de Investigação e Capturas e Delegado de Ordem Política e Social.

Art. 27 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.

Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Gonçalves Monteiro

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

 

 5

 

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                                                                                                                                                                                       8

 

                                                                                                                                                                                            9

 

                                                                                                                                                                                             10

 

 

                                                                                                                                                                           11

 

                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                            13

                                                                                                                                                                                                          14

                                                                                                                                                                                                           15

 

                                                                                                                                                                                                          17

 

                                                                                                                                                                                                              18

 

 

                                                                                                                                                                                                               19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Sexta, 03 Março 2023 11:09

LEI 18.306, DE 16.02.23 (D.O 16.02.23)


LEI 18.306, DE 16.02.23 (D.O 16.02.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2023 a 2025, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.° do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.°, art. 32 da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.° desta Lei, cópia do referido instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.

Parágrafo único. Cópias dos aditivos ao contrato previsto no caput deverão ser encaminhadas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua lavratura, para a Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº18.300, de 28.12.2022. (D.O 28.12.22)

AUTORIZAOPODEREXECUTIVOACONTRATARFINANCIAMENTOJUNTO À AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO – AFD.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1.ºFicaoPoderExecutivoautorizadoacontratar,comgarantiadaUnião,operaçãodecréditoexterno junto à Agência Francesa de Desenvolvimento – AFD, atéolimitede 100.000.000,00(cem milhões de euros),destinadaao financiamento do Programa de Gestão Sustentável dos Recursos Hídricos no Sertão Central do Ceará – GESURH Sertão Central – CE.

Art.2.ºFicaoPoderExecutivoautorizadoavincular,comocontragarantiaàgarantiadaUnião,ascotasdaRepartiçãodasReceitasTributáriasestabelecidasnoart.157,incisosIeII,enoart.159,incisoI,alínea “a”, eincisoII,complementadaspelasreceitasprópriasestabelecidasnoart.155,incisosI,IIeIII,nostermosdoart.167,§4.°,todosdaConstituiçãoFederal,bemcomooutrasgarantiasemdireitoadmitidas.

Art.3.ºOsrecursosprovenientesdaoperaçãodecréditoobjetodofinanciamentoserãoconsignadoscomoreceitanoorçamentoouemcréditosadicionais.

Art.4.ºOPoderExecutivoconsignará,nosorçamentosanuaisdoEstado,dotaçõessuficientesàcoberturadasresponsabilidadesfinanceirasresultantesdaoperaçãoautorizadaporestaLeiduranteoprazoquevieraserestabelecidonocontratocorrespondente.

Art.5.ºOPoderExecutivoencaminharáàAssembleiaLegislativadoEstado,noprazode60(sessenta)diasapósalavraturadocontratodequetrataoart.1.º,cópiadorespectivocontratoedasgarantiasassumidaspeloEstado.

Art.6.ºEstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.

Art.7.ºRevogam-seasdisposiçõesemcontrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI Nº18.293, de 26.12.2022. (D.O 28.12.22)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Poder Executivo, em seus meios de comunicação oficiais, realizará divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher no Estado do Ceará.

Art. 2.º As comunicações feitas pelo Poder Executivo ou quaisquer de suas secretarias por meio de suas redes sociais poderão ser feitas de forma complementar, por informativos permanentes nestes canais.

Art. 3.º São considerados como canais oficiais para denúncia aqueles que são disponibilizados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual e Federal, especificamente:

I – número 190 (Polícia Militar);

II – disque 180 (Governo Federal);

III – sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Polícia Civil especializada do Estado do Ceará;

IV – eventual canal criado por qualquer outra legislação, no âmbito do Governo do Estado, voltado ao registro e enfrentamento à violência contra mulher.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Tony Brito

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 108, DE 30 DE MARÇO DE 2021

ALTERA O INCISO XVI DO ART. 88 E O ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º O inciso XVI do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. ….............................................................................................

..............................................................................................

XVI – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior e, em caso de decretação de calamidade pública, este prazo será de até 120 (cento e vinte) dias após abertura da sessão legislativa”. (NR)

Art. 2.º O art. 211 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 211. O Poder Executivo publicará e apresentará ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e, a cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, em conformidade com os arts. 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO

Terça, 27 Setembro 2022 16:11

LEI Nº 17.356, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)

LEI Nº 17.356, 16.12.2020  (D.O. 17.12.20)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 9.448, DE 12 DE MARÇO DE 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 9.448, de 12 de março de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 5.º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes financeiros para as Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA, com a finalidade de participação em constituição ou aumento de capital.

Parágrafo único. Os aportes de que trata o caput deste artigo poderão provir de recursos decorrentes de operação de crédito interno ou externo, convênios com órgãos federais e fontes do Grupo Tesouro do Estado”. (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 26 Setembro 2022 17:57

LEI Nº 17.349, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)

LEI Nº 17.349, 11.12.2020  (D.O. 11.12.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS  PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2020 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2020, transporte, material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do ENEM 2020, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2021.

Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação

LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)

 

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.

Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.

§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria:Poder Executivo

Sexta, 16 Setembro 2022 16:58

LEI Nº 17.337, 07.12.2020 (D.O. 08.12.20)

LEI Nº 17.337, 07.12.2020  (D.O. 08.12.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR PACOTES DE DADOS DE INTERNET MÓVEL A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET, ALTERA A LEI N.º 15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como forma de assegurar o direito constitucional à Educação e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas, por conta da pandemia do novo Coronavírus, fica o Poder Executivo, buscando adequar-se às novas ferramentas pedagógicas por meio da internet, autorizado a adquirir e distribuir pacotes de dados de internet móvel aos alunos do 6.º ano do Ensino Fundamental ao 3.º ano do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino.

§ 1.º Observada a legislação aplicável, a aquisição de dados de internet móvel a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às empresas que atuam no setor e que disponibilizem o respectivo serviço no Estado.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, assim como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

§ 3.º A política de que trata este artigo perdurará até o término do ano letivo de 2020, podendo ser prorrogada para os anos letivos dos exercícios seguintes, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as condições sanitárias ideais para o retorno das atividades presenciais ou híbridas nas escolas da rede estadual de ensino.

Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de pacotes de dados de internet móvel em benefício de alunos das referidas instituições de ensino e dos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º Como forma de garantir o acesso à educação e à cultura por meio da efetivação do direito humano à inclusão digital, fica o Poder Executivo, dentro das possibilidades fiscais e orçamentárias do Estado do Ceará, autorizado a promover o acesso à internet banda larga por meio de projetos relacionados ao Cinturão Digital do Ceará.

Art. 4.º Por força do advento da Emenda Constituição Federal n.º 108, de 26 de agosto de 2020, passa a constituir-se política remuneratória permanente a concessão da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/ FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.° 15.243, de 6 de dezembro de 2012.

Art. 5.º A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei poderá, nos termos de decreto do Poder Executivo, ser ampliada para abranger, como público-alvo da correspondente política pública, outros programas ou destinatários além dos expressamente previstos.

Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2020, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação

LEI Nº18.176, de 12.08.2022.(D.O 16.08.2022)

 

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

 

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei implementa para os agentes comunitários de saúde integrantes do quadro de pessoal do Estado o piso salarial estabelecido nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 120, de 5 de maio de 2022, c/c o § 3.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.

Art. 2.º Em face do disposto no art. 1.º desta Lei, o caput e o § 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6.º-A Fica estabelecido em R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.

§ 2.º Compete à União, nos termos do § 9.º do art. 198 da Constituição Federal, o repasse dos valores para cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria:Poder Executivo

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