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Terça, 16 Agosto 2022 13:50

LEI Nº17.291, 14.09.2020 (D.O. 14.09.20)

LEI Nº17.291, 14.09.2020  (D.O. 14.09.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE JOSÉ EUCLIDES, BEM COMO A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SOBRAL, PARA OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE JOSÉ EUCLIDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelas obras de implantação do Parque José Euclides, inseridas na área declarada de utilidade pública no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020, nos termos do art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos situados na poligonal definida no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020, correspondente à área já declarada de utilidade pública, dos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil e contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a pagar uma indenização social correspondente às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria das Cidades.

Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Sobral, que estejam inseridos na poligonal descrita no Decreto Estadual n.º 33.713, de 13 de agosto de 2020.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 13:46

LEI Nº17.274, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)

LEI Nº17.274, 04.09.2020  (D.O. 04.09.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de dólares), destinada ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD.

Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas pró­prias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Judiciário.

Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 13:38

LEI Nº17.272, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)

LEI Nº17.272, 04.09.2020  (D.O. 04.09.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$52.156.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e cinquenta e seis mil dólares), destinada ao financiamento do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará.

Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Parágrafo único. Após 180 (cento e oitenta) dias da lavratura do contrato, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa o cronograma de execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência – PreVio, do Estado do Ceará.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 01:17

LEI Nº17.240, 20 de julho de 2020.

LEI Nº17.240, 20 de julho de 2020.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O CONSELHO DE GOVERNADORES DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Governadores do Ceará, instância democrática, de diálogo e de aconselhamento que se encarregará de auxiliar, mediante o compartilhamento de ideias e experiências, o Chefe do Executivo em assuntos de relevante interesse para o Estado, em especial sobre matérias sensíveis e/ou de maior impacto social ou econômico para a população cearense.

§ 1.º Compete ainda ao Conselho a que se refere o caput deste artigo:

I – aconselhar as ações prioritárias de governo, buscando proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência às medidas a serem implementadas;

II – auxiliar a gestão pública na busca por um Ceará ainda mais justo, competitivo, inovador e democrático;

III – contribuir para a concepção de políticas públicas que proporcionem cada vez mais a justiça social e o desenvolvimento sustentável;

IV – acompanhar o cenário econômico e social do Estado, detectando pontos sensíveis e auxiliando na busca de possíveis soluções;

V – exercer outras funções afins aos seus propósitos.

§ 2.º O Conselho reunir-se-á ordinariamente até 2 (duas) vezes ao ano para tratar de assuntos de interesse do Estado, sem prejuízo de sua convocação extraordinária pelo Governador do Estado, sempre que necessária.

§ 3.º Integram o Conselho de que trata o caput deste artigo, além do Governador do Estado, os demais que o antecederam na função.

§ 4.º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado, cabendo à Casa Civil secretariar e coordenar as suas atividades, agendando as reuniões e dando-lhe o suporte necessário.

§ 5.º O mandato dos representantes do Conselho será vitalício, à exceção do de seu Presidente, o qual coincidirá com o mandato do Governador do Estado que se encontre no exercício do cargo eletivo.

§ 6.º Findo o seu mandato eletivo, o Governador do Estado deixará a presidência do Conselho, passando à função de conselheiro.

§ 7.º Julgando necessário, o Conselho poderá, em suas reuniões, ouvir especialistas ou autoridades públicas que possam subsidiá-lo no exame da matéria analisada.

§ 8.º A participação no Conselho será considerada atividade de relevante interesse público, honorífica e não remunerada.

Art. 2.º O regimento interno do Conselho Estratégico de ex-Governadores será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, no qual serão estabelecidas todas as suas normas de funcionamento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.220, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO PELA COVID-19, O PAGAMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO E DO VALOR DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NAS LEIS N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a suspender, por 6 (seis) meses, a contar de 1.° de abril de 2020, o pagamento por concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de valores devidos a título de:

I – repasse de regulação, previsto no art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007; e

II – valor da outorga da concessão ou permissão, previsto no art. 8.º, inciso IV, da Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os serviços do transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de abril de 2020, vedada a repetição de valores pagos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.601, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR PLENO I, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, QUADRO I – PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 1.000 (um mil) cargos de provimento efetivo de Professor  Pleno I, nível A, integrantes da Carreira Docência de Educação Básica, instituída pela Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

§ 1º O provimento efetivo no cargo de Professor Pleno I, nível A, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, dar-se-á mediante aprovação em concurso público, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o edital do concurso.

§ 2º Ficam reservados aos Professores Indígenas das Escolas Indígenas do Estado do Ceará até 20% (vinte por cento) dos cargos criados pelo caput deste artigo.

Art. 2º Os cargos criados nesta Lei devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 16.581, DE 28.06.18 (D.O. 28.06.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SUBGRUPO NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, BEM COMO SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Subgrupo PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL,  no Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, do Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Cultura, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

§ 1º Ficam criados, na forma do anexo II desta Lei, 8 (oito) cargos de provimento efetivo, na Carreira Proteção e Conservação, Subgrupo Proteção e Conservação do Patrimônio Cultural.

§ 2º Para provimento dos cargos de que trata o § 1º deste artigo, será exigida formação específica de acordo com as respectivas áreas de concentração, submetendo-se seu titular à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e ao cumprimento das atribuições descritas no anexo III desta Lei.

§ 3º a carreira dos cargos criados na forma deste artigo observará o escalonamento definido no anexo V desta Lei.

Art. 2º Ficam criados, na forma do anexo VI desta Lei, 94 (noventa e quatro) cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo Estadual, do Grupo Ocupacional ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, categoria funcional ATIVIDADES PROFISSIONAIS, para lotação na Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

§ 1º Para o provimento dos cargos aos quais se refere este artigo, poderá ser exigida formação específica de acordo com as respectivas áreas de concentração, submetendo-se seu titular à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º A carreira dos cargos criados na forma deste artigo observará a escalonamento definida na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

§ 3º As descrições dos cargos ora criados são os relacionados conforme anexo IV desta Lei.

Art. 3º Fica extinto, no Quadro I do Poder Executivo Estadual, o cargo/função de CONSERVADOR/RESTAURADOR, da carreira CONSERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO, a que se refere o art. 5º da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 4° Fica redenominado para ANALISTA DE CULTURA o cargo de TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS, integrante da carreira ASSUNTOS CULTURAIS, do quadro de pessoal da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 5° Os cargos criados e redenominados nesta Lei serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que dispuser o edital do concurso.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Cultura, que serão suplementadas caso insuficientes.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 1º, DO ART. 1º, DA LEI N.º  16.581, DE  28 DE JUNHO DE 2018

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

GRUPO

OCUPACIO

NAL

SUBGRUPO

CATEGO

RIA FUNCIO

NAL

CARREIRA

CARGO CLASSE

REFERÊN

CIAS

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INVESTIDURA NO CARGO
Atividades de Nível Superior Proteção e Conservação do Patrimônio Cultural Atividades Profissionais Proteção e Conservação

Analista de Patrimônio Cultural

I

II

III

1 a 18 Curso Superior completo em Arquitetura (bacharelado) ou em Engenharia Civil (bacharelado) ou em Conservação e Restauro (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente

   

ANEXO II, A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 1º DA LEI  N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018

QUADRO COM O QUANTITATIVO DE CARGOS DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO QUANTIDADE

ANALISTA DE PATRIMÔNIO CULTURAL

ENGENHARIA CIVIL

02

ARQUITETURA 02
CONSERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO 04
TOTAL 08

ANEXO III, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI  N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

CARREIRA: CONSERVAÇÃO E PATRIMÔNIO

1 CARGO: ANALISTA DE PATRIMÔNIO CULTURAL

1.1 REQUISITOS:

            Curso Superior completo em Arquitetura (bacharelado) ou em Engenharia Civil (bacharelado) ou em Conservação e Restauro (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVO DO CARGO:

·                    Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Secretaria da Cultura e seus equipamentos culturais, desenvolvendo e implementando programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, visando subsidiar as áreas fins no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

1.3 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

– ARQUITETURA

         Planejar, coordenar, avaliar e executar políticas, programas e atividades referentes ao patrimônio material cultural do Ceará e da Secult; acompanhar obras de restauro e políticas de inventário e tombamento; assessorar na elaboração de instrução de tombamento e conservação dos equipamentos culturais; prestar assessoria na fiscalização, controle e gerenciamento técnico de arquitetura e urbanismo relativos ao patrimônio histórico e cultural; fiscalizar obras e realizar estudos de inventário e tombamento e desenvolver metodologias e técnicas de preservação do patrimônio arquitetônico.

– CONSERVAÇÃO E RESTAURO

         Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar  programas e atividades referentes à política de restauro e conservação do patrimônio artístico e cultural, tais como: pintura, escultura, metal, mobiliário e têxtil; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; acompanhar processos de restauração e tombamento da Secult e de seus equipamentos; pensar políticas de formação no âmbito de sua área de atuação.

– ENGENHARIA CIVIL

         Planejar, coordenar, avaliar e executar políticas, programas e atividades referentes ao patrimônio histórico e cultural; fornecer orientação técnica em obras do patrimônio histórico-cultural; acompanhar obras de reforma e restauro dos equipamentos culturais; assessorar a Secretaria da Cultura na execução das diretrizes e instruções no âmbito do patrimônio histórico e cultural; assessorar na boa conservação de equipamentos culturais e edificações da Secult.

1.7 ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:

– ARQUITETURA

  • Assessorar na formulação de políticas públicas relativas ao patrimônio histórico e cultural;
  • Propor diretrizes para legislação urbanística e patrimonial;
  • Monitorar implementação de programas, planos e projetos no âmbito do patrimônio;
  • Analisar e sistematizar legislação de patrimônio cultural existente;
  • Realizar estudos arquitetônicos necessários à elaboração da instrução de tombamento;
  • Definir diretrizes para uso e ocupação das edificações históricas e equipamentos culturais;
  • Assessorar no cumprimento da legislação urbanística de preservação do patrimônio histórico;
  • Assessorar a Secretaria da Cultura e seus equipamentos culturais na análise de dados e informações no âmbito da arquitetura e urbanismo por meio da elaboração de laudos e  diagnósticos; estudos preliminares; compatibilização de projetos complementares, aprovação e registros junto aos órgãos competentes;
  • Elaborar planos diretores e setoriais;
  • Realizar visitas técnicas, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico no patrimônio histórico cultural;
  • Fiscalizar obras e serviços em equipamentos do patrimônio cultural quanto ao andamento físico e financeiro.

– CONSERVAÇÃO E RESTAURO

·                     Assessorar no planejamento, formulação e gestão das políticas relativas ao patrimônio histórico e cultural;

·                     Realizar a conservação e restauro do patrimônio histórico e cultural;

·                     Recolher objetos históricos encontrados em áreas de escavações e fazer a restauração dessas peças;

·                     Acompanhar o armazenamento de uma obra e detectar as técnicas que serão usadas para sua preservação;

·                     Prestar assessoria sobre preservação e restauração de bens culturais;

·                     Fazer os desenhos e as maquetes das edificações com base no diagnóstico dos objetos a serem restaurados;

·                     Analisar as condições físicas para restaurar obras, documentos e livros. Empregar técnicas para seu reparo.

– ENGENHARIA CIVIL 

  • Assessorar formulação de políticas públicas relativas ao patrimônio histórico e cultural;
  • Monitorar implementação de programas, planos e projetos no âmbito do patrimônio;
  • Supervisionar, coordenar e dar orientação técnica na execução de obras do patrimônio histórico-cultural;
  • Assessorar na definição de diretrizes para uso e ocupação das edificações históricas e equipamentos culturais;
  • Assessorar a Secretaria da Cultura na realização de estudos de viabilidade técnico-econômica do patrimônio histórico cultural;
  • Fiscalizar obras e serviços em equipamentos do patrimônio cultural quanto ao andamento físico e financeiro;
  • Realizar visitas técnicas, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico no patrimônio histórico cultural;
  • Elaborar projetos e orçamentos, assessorando e supervisionando a sua realização.

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O §3º DO ART. 2º DA LEI  N.º 16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

I – CARREIRA: ASSUNTOS CULTURAIS

1 CARGO: ANALISTA DE CULTURA

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, nas respectivas áreas de concentração, desde que reconhecidos de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVO DO CARGO:

         Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas em políticas públicas e  gestão cultural; Planejar e organizar eventos e projetos; Elaborar projetos voltados para a promoção e desenvolvimento de ações culturais; Elaborar, executar, fiscalizar e avaliar editais e outros programas e projetos culturais; Propor, executar e acompanhar a gestão dos equipamentos e instituições culturais; Assessorar a Secretaria da Cultura na execução e acompanhamento das metas do Plano Estadual de Cultura; Colaborar com o funcionamento dos componentes do Sistema Estadual de Cultura; Propor, executar e acompanhar planos e sistemas municipais, programas e projetos com o Ministério da Cultura e demais instituições públicas. Desenvolver de políticas de acesso, formação, fruição, preservação e produção de bens e serviços culturais; Elaborar indicadores e promover estudos, análises e processos avaliativos em cultura.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                     Assessorar na criação, implantação e desenvolvimento de políticas culturais;

·                     Promover estudos e análises, elaborar, executar, acompanhar e avaliar os programas e projetos na área cultural, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

·                     Colaborar para a promoção do acesso e democratização de bens e serviços culturais e o desenvolvimento cultura;

·                     Criar, estruturar, organizar e acompanhar programas e projetos artísticos culturais;

·                     Promover, organizar e supervisionar atividades culturais, desenvolvendo métodos que proporcionem o alcance dos resultados com eficiência e redução de custos operacionais;

·                     Assessorar na gestão das instituições e equipamentos culturais;

·                     Realizar curadoria nas diversas linguagens artísticas e programas culturais;

·                     Representar o órgão no qual atua, por deleção, em assuntos ligados a sua competência;

·                     Organizar intercâmbio de informações e atualizar conhecimentos técnicos específicos, articulando órgãos ou instituições, para tornar possível a troca de experiências e informações;

·                     Analisar indicadores de desempenho e resultados qualitativos e quantitativos da área de cultura.;

·                     Manter e preservar sob guarda a documentação e os equipamentos especializados;

·                     Redigir propostas, relatórios, planos de trabalho (conceito, metodologia, procedimentos) da área de cultura;

·                     Executar outras tarefas correlatas.

II – CARREIRA: ANTROPOLOGIA

1 CARGO: ANTROPÓLOGO

1.1 REQUISITOS: Curso Superior completo em Ciências Sociais ou História (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

        

Realizar estudos culturais e pesquisas sociais, econômicas e políticas; Participar da elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas públicos; Planejar e executar políticas e programas no âmbito do patrimônio material e imaterial, culturas tradicionais e fenômenos da sociedade contemporânea;  Pesquisar e analisar os processos sociais e das formas de organização e estruturação da vida social e cultural do homem; Gerir patrimônio histórico, arqueológico e cultural; Analisar as instituições públicas e privadas em suas distintas singularidades históricas e culturais.

1.2 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                     Realizar pesquisa sobre processos sociais e culturais do homem no que se refere a vida econômica, cultural e social, consultando fontes históricas e os restos materiais de civilizações passadas, como utensílios, armas ferramentas e construções, aproveitando as descobertas realizadas por pesquisadores em outras áreas e consultando a bibliografia existente, para definir os processos de transformação da sociedade humana no decorrer dos tempos;

·                     Estudar e analisar dados de culturas passadas, aplicando seus conhecimentos sobre a evolução cultural, social e econômica da raça humana, oferecendo subsídios para a resolução de problemas apresentados pelo desenvolvimento atual das populações primitivas;

·                     Planejar, organizar e realizar escavações em áreas arqueológicas, utilizando material e ferramentas apropriadas, para descobrir restos do passado da raça humana;

·                     Realizar estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; definir metodologias de pesquisa; estudar organizações sociais; elaborar estudos etnográficos; investigar instituições políticas; realizar estudos socioeconômicos; levantar informações documentais e orais; sistematizar dados primários e secundários; elaborar instrumentos de coleta de dados; caracterizar condições de vida da população; pesquisar segmentos sociais;  estudar identidade de grupos sociais; identificar perfil socioeconômico de usuários de programas públicos; participar na definição de estratégia de campanhas políticas; investigar atitudes, valores e motivações de grupos sociais; realizar pesquisas de opinião pública; analisar processos de mudança político-social; realizar análise institucional e pesquisa comportamental, participar de estudos etnoambientais e estudos demográficos; estudar processos migratórios; analisar processos;

·                     Realizar análises de solicitações de proteção e do desenvolvimento de ações de salvaguarda;

·                     Gerir patrimônio histórico e cultural; participar da elaboração de diretrizes de preservação do patrimônio cultural material e imaterial; subsidiar a formulação de leis de preservação; etnografar manifestações culturais materiais e imateriais; inventariar patrimônio cultural; organizar uso e acesso a bens culturais; avaliar projetos de pesquisa relativo ao patrimônio cultural; promover a participação da comunidade para preservação do patrimônio histórico e cultural; realizar educação para a preservação do patrimônio histórico e cultural; promover a participação das comunidades;

·                     Participar da elaboração e implementação de políticas e programas públicos; estudar processos de formulação e implementação de políticas públicas; estabelecer métodos de avaliação; definir indicadores de avaliação; identificar vulnerabilidades dos programas; analisar resultados e impactos das políticas; apontar ações corretivas;

·                     Organizar informações culturais e políticas; estruturar sistemas de informações; levantar fontes de informação; identificar as informações existentes; classificar dados coletados; disponibilizar informações e dados; disseminar informações sobre o patrimônio;

·                     Avaliar políticas e programas públicos; identificar demandas coletivas; elaborar diretrizes; definir estratégias de implementação dos programas; identificar atores envolvidos nos programas públicos; estabelecer objetos e metas; definir cronograma de implementação; monitorar programas públicos; elaborar plano de ações; capacitar agentes e multiplicadores; acompanhar implementação de políticas públicas;

·                     Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre atividades que deverão ser desenvolvidas.

III – CARREIRA: ARQUIVO E PESQUISA

1 CARGO: ARQUIVOLOGISTA

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Arquivologia (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

        

Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação e arquivologia; Organizar, analisar e selecionar documentos de natureza histórica, científica, literária e de outra natureza, escolhendo-os por assuntos, a tando um tratamento técnico sistematizado, arquivando-os de forma adequada para facilitar a consulta e evitar a sua deterioração.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                     Selecionar documentos oficiais e sigilosos, atas de reuniões, gravações sonoras e filmes, avaliando sua importância e valor histórico, para decisões sobre o tipo de arquivamento adequado a cada documento;

·                     Estudar sistemas de classificação dos documentos, identificando-os por assunto, codificando-os e padronizando-os por campos, classes, tipos, grupos, locais, instituições, organizações, para estruturar de maneira satisfatória, os sistemas de armazenamento e busca de informações;

·                     Colaborar com as ações de patrimônio e conservação;

·                     Preparar índices bibliográficos, catálogos, cópias em microfilmes, mostrando as relações de assuntos, através das referências cruzadas ou da própria estrutura do sistema de classificação, para recuperar, com rapidez as informações contidas nos documentos;

·                     Redigir resumos descritivos do conteúdo dos documentos arquivados, para propiciar sua utilização como fonte de informações;

·                     Atender aos pesquisadores e outras pessoas que procurem informações, colocando à sua disposição os documentos classificados e outras fontes, orientando-os sobre a correta utilização, para facilitar-lhes os trabalhos;

·                     Divulgar os documentos arquivados, permitindo informações com outros de documentação, para ampliar o número de consulentes;

·                     Dirigir o trabalho de localização de material extraviado, promovendo contatos com os consulentes, para recuperar os documentos desaparecidos;

·                     Zelar pelos documentos sob sua guarda, providenciando reproduções fotográficas e a manutenção dos elementos que compõem o arquivo, para salvaguardar aqueles mais solicitados, os que se encontrem em mau estado ou os outros que possuem grande valor, para conservá-los dentro dos padrões de estética e segurança;

·                     Restaurar o material que se encontra em mau estado, utilizando técnicas materiais e conhecimento específicos, para devolver-lhe as condições originais;

·                     Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;

·                     Executar outras tarefas correlatas.

2 CARGO: HISTORIADOR

2.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em História (bacharelado ou licenciatura plena), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.

2.2 OBJETIVOS DO CARGO:

         Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação, patrimônio e salvaguarda; Coordenar, desenvolver e orientar estudos e análises relativamente aos feitos realizados pelo homem nos tempos passados e atuais, pesquisando documentos históricos e outras fontes de informações, para possibilitar o conhecimento de um ou vários períodos ou aspectos da vida e da atuação do ser humano.

2.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                     Atuar na formulação e implementação de políticas de patrimônio e conservação;

·                     Criticar e classificar os documentos, segundo a época e o lugar, utilizando técnicas e instrumentos específicos, para comprovar sua autenticidade e significado histórico;

·                     Estabelecer relações de causa e efeito dos acontecimentos, aplicando seus conhecimentos sobre a evolução cultural, social e econômica da raça humana, para conhecer um ou vários períodos ou aspectos da vida humana;

·                     Executar trabalhos, consultando as diversas fontes de informações sobre a época a ser estudada, pesquisando arquivos, bibliotecas, crônicas, e publicações periódicas e estudando as obras de outros historiadores, para obter informações necessárias à sua elaboração;

·                     Colher e selecionar as informações obtidas, estudando-as detalhadamente, realizando levantamentos e consultando fontes de pesquisa, para determinar sua autenticidade, significação e valor histórico;

·                     Investigar os acontecimentos passados e presentes, fazendo um estudo crítico das informações obtidas, redigindo memórias cronológicas sobre os diversos aspectos da atividade humana, para definir os processos de sua transformação;

·                     Narrar fatos passados e atuais e estabelecer possibilidades futuras, baseando-se em estudos e comparações entre acontecimentos e na interpretação e reinterpretação pessoal;

·                     Transcrever textos históricos de interesse geral, analisando sua qualidade, para selecionar aqueles que devem ser publicados e postos à disposição de consulentes interessados;

·                     Atender e orientar historiadores e pessoas interessadas, indicando-lhes fontes de informações, para facilitar a consulta de documentos históricos;

·                     Participar da elaboração de Planos, Programa e Projetos, opinando sobre assuntos da sua área de atuação, para assegurar o alcance dos objetivos e metas propostos;

·                     Orientar servidores sobre normas, procedimentos e técnicas que devem ser observadas quanto ao arquivamento de documentos, organização de fichários, inventários, catálogos e índices, utilizando as técnicas adequadas, para possibilitar a eficiência do serviço e facilitar o manuseio dos mesmos;

·                     Elaborar relatórios de atividades e outros documentos indispensáveis à efetivação de tarefas, com base nos resultados registrados, para assegurar o cumprimento das metas estabelecidas;

·                     Organizar congressos, seminários, concursos e exposições, na sua área de atuação, apoiando-se em organismos da comunidade, para divulgar e ampliar o campo do conhecimento histórico;

·                     Zelar pela conservação de todo o acervo histórico, dando orientação técnica às pessoas que executam tal tarefa, para assegurar a conservação e ter viva a história da humanidade através dos tempos;

·                     Executar outras tarefas correlatas.

IV – CARREIRA: BIBLIOTECONOMIA

1 CARGO: BIBLIOTECÁRIO

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Biblioteconomia (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

         Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de livro, leitura e literatura.  Planejar, implantar, organizar, dirigir e executar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico para armazenar e recuperar informações de caráter geral e específico e alocá-las à disposição dos usuários, em bibliotecas ou em centros de documentação.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                    Atuar na elaboração e desenvolvimento de políticas na área de livro e leitura, contribuir com o desenvolvimento do Sistema Estadual de Bibliotecas;

·                    Implantar e organizar bibliotecas, selecionando, catalogando, classificando, registrando, identificando e atualizando o acervo bibliográfico;

·                    Planejar e executar a aquisição de material bibliográfico, iconográfico, audiovisual, consultando catálogos de editoras, bibliografias e leitores e efetuando a compra, permuta e doação de documentos, para atualizar acervo da biblioteca;

·                    Realizar os serviços de classificação, indexação e codificação de manuscritos, livros, mapotecas, publicações oficiais e seriados, bibliografias, referências, utilizando regras e sistemas específicos, para armazenar recuperar informações e colocá-las à disposição dos usuários;

·                    Organizar fichários, catálogos e índices, utilizando fichas padronizadas ou processos mecanizados, para possibilitar o armazenamento, a busca e recuperação de informações;

·                    Registrar a movimentação de livros, periódicos e publicações, para controlar o serviço de permuta, mantendo o serviço atualizado;

·                    Promover a divulgação de material bibliográfico, iconográfico, audiovisual e atividades da biblioteca, serviços e centros de documentação interna e externamente através dos veículos de comunicação;

·                    Compilar bibliografias brasileiras e estrangeiras, gerais ou especializadas utilizando processos manuais ou mecanizados para efetuar levantamento da literatura existente;

·                    Orientar o usuário, fornecendo indicações bibliográficas, para auxiliá-los na realização de pesquisas e consultas;

·                    Elaborar resumos, sinopse, sumários, índices, glossários, cabeçalhos, vocabulários, determinando palavras chaves e analisando os termos mais relevantes, para facilitar a indexação e controle da terminologia específica;

·                    Organizar o serviço de intercâmbio, filiando-se a organismos, federações, associações, centros de documentação do Brasil e do estrangeiro e a outras bibliotecas, para tornar possível a troca de informações e ampliação do acervo bibliográfico;

·                    Atender, registrar e controlar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações de documentos;

·                    Pesquisar e fornecer legislação, jurisprudência, doutrina e outros quando solicitado, para facilitar a execução de determinados trabalhos;

·                    Supervisionar os trabalhos de encadernação e restauração de livros e demais documentos, para assegurar a conservação do material bibliográfico, dando orientação técnica aos executadores dessas tarefas;

·                    Organizar serviços de reprografia para duplicação e reprodução de documentos, através de processos químicos, técnicos, eletrostáticos e microfotográficos;

·                    Executar outras tarefas correlatadas.

V – CARREIRA: MUSEOLOGIA

1 CARGO: MUSEÓLOGO

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Museologia (bacharelado ou licenciatura plena), desde que reconhecido, de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

         Formular, planejar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar políticas e programas culturais de conservação, patrimônio e museologia. Organizar, ampliar e conservar coleções de objetos artísticos, culturais, históricos e outras peças de igual valor e interesse público, catalogando-as e classificando-as através de métodos e técnicas específicas, a fim de agilizar e auxiliar as consultas a serem realizadas, divulgando e incrementando a real importância do patrimônio cultural e histórico para a população.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                      Planejar, organizar e efetuar a aquisição de obras de arte e outros objetos de valor, aplicando e analisando métodos que tenham por fim complementar e enriquecer o acervo cultural e histórico do museu;

·                      Catalogar, classificar e organizar peças e obras, utilizando e compatibilizando fichas e índices, com a especificação própria de cada peça para facilitar o atendimento ao público e possibilitar o controle do acervo existente;

·                      Planejar, organizar e dinamizar o acesso do público às obras expostas, fazendo cumprir as normas adotadas, relativas ao procedimento correto aplicável às peças apreciadas e pesquisadas;

·                      Organizar, realizar e acompanhar exposições educativas, culturais e científicas, divulgando coleções, livros e revistas de grande valor, para o desenvolvimento e aprimoramento sociocultural do público;

·                      Manter intercâmbio com outros museus e entidades, a fim de adquirir novas experiências no tocante às técnicas e métodos modernos de preservação, bem como trocar, alugar e emprestar peças,

para renovar e ampliar o acervo;

·                      Orientar, agilizar e facilitar o acesso dos usuários às peças e obras não expostas, objetivando enriquecer os estudos e trabalhos de pesquisa;

·                      Planejar, analisar, organizar e realizar estudos e pesquisas sobre técnicas e métodos de organização e reposição do acervo, através de publicações atualizadas, a fim de adquirir maior produtividade nas desenvolvidas;

·                      Implantar, acompanhar e supervisionar as atividades de conservação e restauração das peças do acervo, determinando o tipo de temperatura ambiental ideal e a maneira correta do uso de substâncias químicas, visando a preservar e resguardar de danos as obras, coleções e objetos de arte;

·                      Executar outras tarefas correlatas.

VI – CARREIRA: SOCIOLOGIA

1 CARGO: SOCIÓLOGO

1.1 REQUISITOS:

            Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Sociologia (bacharelado) ou Sociologia e Política (bacharelado) ou Ciências Sociais (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente.

1.2 OBJETIVOS DO CARGO:

         Planejar, coordenar, desenvolver e analisar planos e projetos de pesquisa sobre as condições socioeconômicas, culturais e organizacionais da sociedade e de instituições comunitárias, efetuando levantamentos sistemáticos, utilizando-se de recursos diversos, para fornecer os subsídios necessários a realização de diagnósticos gerais e a análise de problemas específicos das diversas áreas de atuação.

1.3 ATRIBUIÇÕES DO CARGO:

·                    Elaborar metodologias e técnicas específicas de investigação social aplicada à saúde, habitação, educação e/ou outra área de atuação humana, baseando-se em projetos experimentais ou pesquisas anteriores, para possibilitar a formulação e/ou aperfeiçoamento de modelos de pesquisa;

·                    Colaborar com as ações de salvaguarda e registro do patrimônio imaterial;

·                    Participar de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de projetos, realizando levantamentos de dados primários e secundários e a análise do relacionamento dos aspectos socioeconômico-culturais com os demais aspectos para diagnosticar necessidades nas áreas básicas de saúde, habitação, educação, trabalho, comunicações, promoção social e outras;

·                    Efetuar análise e estudo da dinâmica social das instituições estaduais voltadas para o bem-estar da comunidade, realizando levantamentos e pesquisas que identifiquem eventuais inadequações e deficiências para racionalizar a organização e o funcionamento dessas instituições;

e desenvolver estudos e pesquisas sobre condições socioeconômicas que resultem em diagnósticos gerais ou em análise de problemas específicos;

·                    Definir os objetivos da pesquisa, as justificativas para a sua realização conceituando e operacionalizando temas relacionados ao assunto para facilitar a coleta de dados;

·                    Delimitar o universo e a amostra, formulando hipóteses, selecionando as técnicas que serão utilizadas, elaborando o instrumento de coleta de dados, determinando os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento de cada fase da pesquisa, para assegurar a eficiência do trabalho;

·                    Supervisionar o levantamento de dados, efetuando a revisão e controle do trabalho, para assegurar sua validade;

·                    Coordenar e supervisionar o trabalho de codificação, tabulação e ordenação dos dados, elaborando quadros e tabelas, para permitir uma sistematização dos resultados;

·                    Analisar os resultados obtidos, utilizando técnicas estatísticas ou análises de conteúdo, para possibilitar a compreensão e explicação dos fenômenos em estudo;

·                    Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos de natureza socioeconômico-cultural, elaborando estudos e pareceres técnicos, para orientar a tomada de decisões em processos de Planejamento e organização;

·                    Executar outras tarefas correlatas.

ANEXO V, A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 1º DA LEI N.º   16.581, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

TABELA DE VENCIMENTOS 40 (QUARENTA) HORAS

              SUBGRUPO PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE

I

1 2.413,45
2 2.534,13
3 2.660,82
4 2.793,90
5 2.933,62
6 3.080,28

                     

II

7 3.234,27
8 3.395,98
9 3.565,80
10 3.744,11
11 3.931,25
12 4.127,87

III

13 4.334,28
14 4.550,99
15 4.778,56
16 5.017,45
17 5.268,30
18 5.531,76

ANEXO VI, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI N.º 16.581 , DE 28 DE JUNHO DE        DE 2018.

QUANTITATIVO DOS CARGOS CRIADOS NAS CARREIRAS ASSUNTOS CULTURAIS, ARQUIVO E PESQUISA, BIBLIOTECONOMIA, SOCIOLOGIA E MUSEOLOGIA.

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA CARGO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INVESTIDURA NO CARGO

QUANT.
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADES PROFISSIONAIS ASSUNTOS CULTURAIS ANALISTA DE CULTURA

ARTES CÊNICAS/TEATRO

 (artes dramáticas )

Curso Superior completo em Artes Cênicas/Teatro, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 03
DANÇA Curso Superior completo em Dança, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente

03

ARTES PLÁSTICAS/

VISUAIS

Curso Superior completo em Artes Plásticas/Visuais, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 03

CINEMA E

AUDIOVISUAL

Curso Superior completo em Cinema e Audiovisual, nas modalidades de bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 03
LETRAS Curso Superior completo em Letras (bacharelado ou licenciatura plena), em todas as suas habilitações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 02

MÚSICA

Curso Superior completo em Música (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica), em todas as suas habilitações e formações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 03

PEDAGOGIA

Curso Superior completo em Pedagogia (bacharelado ou licenciatura plena), em todas as suas habilitações e formações, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 02
------------- Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 36

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

ATIVIDADES

PROFISSIONAIS

ANTROPOLOGIA

ANTROPÓLOGO

-------------

Curso Superior em Antropologia (bacharelado) ou em Ciências Sociais (bacharelado) com ênfase ou habilitação em Antropologia, desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 02

ARQUIVO E PESQUISA

ARQUIVISTA

-------------

Curso Superior completo em Arquivologia (bacharelado ou graduação tecnológica), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 04
HISTORIADOR ------------- Curso Superior completo em História (bacharelado ou licenciatura plena) , desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 10
BIBLIOTECONOMIA BIBLIOTECÁRIO ------------- Curso Superior completo em Biblioteconomia (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 17
SOCIOLOGIA SOCIÓLOGO ------------- Curso Superior completo em Sociologia (bacharelado) ou Sociologia e Política (bacharelado) ou Ciências Sociais (bacharelado), desde que reconhecido de conformidade com a legislação vigente 02
MUSEOLOGIA MUSEÓLOGO ------------- Curso Superior completo em Museologia (bacharelado ou licenciatura plena); ou curso de pós-graduação completo (doutorado ou mestrado) em Museologia, desde que sejam reconhecidos de conformidade com a legislação vigente e registro no Conselho Profissional. 04

TOTAL

94

LEI N.º 16.551, DE 16.05.18 (D.O. 16.05.18)

ALTERA O ART.1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.284, DE 7 DE JULHO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art.1º da Lei Estadual nº 16.284, de 7 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$1.150.000.000,00 (um bilhão, cento e cinquenta milhões de reais), referente ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2017 a 2019, através da Linha de Crédito BB Financiamento Setor Público, destinada ao pagamento da amortização da dívida pública estadual do triênio 2017 a 2019, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA.” (NR)

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais condições previstas na Lei nº 16.284, de 7 de julho de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:29

LEI N.º 16.456, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

LEI N.º 16.456, DE 19.12.17 (D.O. 28.12.17)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO KfW Entwicklungsbank - KfW.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o KfW Entwicklungsbank - KfW, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito externo até o limite de €50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros), destinada ao financiamento do “PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO PARA LOCALIDADES RURAIS DO ESTADO DO CEARÁ: Adaptação às mudanças climáticas” – “PROGRAMA ÁGUAS DO SERTÃO”.

Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do § 4° do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.723, DE 21.12.05 (D.O. DE 30.12.05).( Mens. Nº 6.806/05 – Executivo) 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 41.300.000.00 (quarenta e um milhões e trezentos mil dólares americanos), destinados ao financiamento do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará, Fase II.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES Fase II. (Redação dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)

Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art. 1.º, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do projeto acordado com a entidade mutuante. (Redação dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)

Art. 3º O Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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