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Legislação do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.250, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO DE PESSOAS LGBTS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, a ser comemorada anualmente na semana do dia 10 de setembro, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Na Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs, as instituições públicas poderão promover debates, palestras, seminários, audiências públicas, propagandas publicitárias e distribuição de folhetos informativos e explicativos, com o intuito de promover a valorização da vida e a prevenção ao suicídio de pessoas LGBTs.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se LGBT o indivíduo que se auto-declara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero, intersexual ou não binarie, tendo por base sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 4º A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio de Pessoas LGBTs passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Juliana Lucena
LEI N.º 16.185, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Institui, no calendário oficial do estado do ceará, o “setembro amarelo” como mês de conscientização e prevenção ao suicídio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o “Setembro Amarelo” como mês de conscientização e prevenção ao suicídio.
Art. 2º Durante o “Setembro Amarelo,” deverão ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, esclarecer e conscientizar a sociedade sobre a valorização da vida e prevenção ao suicídio.
Art. 3º As atividades mencionadas no artigo anterior servirão como um espaço de criação de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como através de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos, e outras associações não governamentais que desenvolvam atividades de prevenção ao suicídio e valorização da vida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO