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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.726, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O jeton atribuído ao Procurador Geral da Justiça, por sessão do Conselho da Magistratura a que efetivamente comparecer, e até o limite de 5 (cinco) por mês, será equivalente ao valor de referência estabelecido para o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 2º — É fixado em 50% (cinqüenta por cento), do percentual estabelecido no artigo anterior, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal e nos mesmos limites do artigo anterior.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.726, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS JETONS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O jeton atribuído ao Procurador Geral da Justiça, por sessão do Conselho da Magistratura a que efetivamente comparecer, e até o limite de 5 (cinco) por mês, será equivalente ao valor de referência estabelecido para o Estado do Ceará, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 2º — É fixado em 50% (cinqüenta por cento), do percentual estabelecido no artigo anterior, o jeton dos Secretários do Conselho da Magistratura e das Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência do Tribunal e nos mesmos limites do artigo anterior.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro Roberto Antunes