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LEI Nº 17.334, 10.11.2020 (D.O. 11.11.20)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E INOVADORA” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual Educação Empreendedora e Inovadora no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O programa tem como objetivo incluir o empreendedorismo como uma influência na formação dos jovens cearenses, por intermédio de atividades como aulas, palestras, dinâmicas, visitas, dentre outros.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, dentro de suas possibilidades orçamentárias e fiscais, a realizar palestras, aulas, excursões e quaisquer outras atividades ligadas ao empreendedorismo nas escolas da rede de ensino público estadual.
§ 1.º O programa funcionará como uma forma de atividade complementar à grade curricular dos alunos do ensino de tempo integral.
§ 2.º As atividades relacionadas ao programa ocorrerão no turno complementar, não alterando a rotina das aulas regulares.
Art. 3.º Periodicamente, poderão ocorrer visitas técnicas a empresas tidas como referência para auxílio na formação técnica e prática.
Art. 4.º As atividades realizadas no programa poderão serão anexadas ao currículo escolar do jovem, contando inclusive para horas de atividades complementares necessárias para formação.
Art. 5.º Anualmente, poderá haver uma feira do empreendedorismo realizada pelos participantes do projeto, envolvendo a comunidade.
Art. 6.º A organização do Programa e suas respectivas atividades realizadas poderão ficar a cunho da Secretaria da Educação – Seduc, bem como da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que trabalharão em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tadeu Oliveira coautoria Salmito
LEI Nº17.256, 31.07.2020 (D.O. 03.08.20)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REFORÇO À RENDA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, e durante o estado de calamidade pública ocasionado pela Covid-19, o Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais no Estado do Ceará, objetivando a implementação coordenada de ações sociais e ambientais no intuito de proporcionar aos catadores cearenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas, buscando-se, em contrapartida a esse apoio, o incremento de atividades relativas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento dos resíduos sólidos, todas de inquestionável impacto na proteção do meio ambiente, bem de elevado valor para a coletividade.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a pagar, durante o período de calamidade decorrente da Covid-19, auxílio financeiro mensal, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a catadores residentes no Estado que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação, nos termos do § 2.º deste artigo, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital de convocação.
§ 2.º A SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do auxílio, lançará edital de convocação dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual pertencem, desde que, neste caso, essas entidades tenham sido criadas e estejam em funcionamento há mais de 01 (um) ano.
§ 3.º Procedida a inscrição do catador, na forma do edital de convocação, sua habilitação no procedimento de pagamento do auxílio decorrerá de avaliação da SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos constantes a que se refere o §1.º deste artigo.
§ 4.ºSem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do auxílio ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento de sua parte de rendimento mínimo relativo a atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, nos termos definidos no edital de convocação.
§ 5.º A comprovação do rendimento mínimo a que se refere o §3.º deste artigo dar-se-á mediante declaração expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada, admitida, na impossibilidade desse meio de prova, a aferição do rendimento mínimo diretamente pela SEMA, para fins de pagamento do auxílio.
§ 6.ºIndependem de inscrição e habilitação e serão automaticamente beneficiados com o auxílio, desde que comprovado o rendimento mínimo de atividade em serviço ambiental, na forma do § 4.º deste artigo, os catadores pertencentes às associações e às cooperativas selecionadas no Edital de Chamamento Público nº 03/2019, da SEMA.
§ 7.ºO saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético distribuído pela SEMA, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
§ 8.ºA SEMA poderá, para execução ou ampliação de quaisquer ações inerentes aos propósitos do Programa de que cuida este artigo, inclusive o pagamento de auxílio a catadores, celebrar termos de cooperação com outros órgãos ou outras entidades estaduais, convênios com outrasesferas de governo ou mesmo parcerias com a sociedade civil.
§ 9.ºA transferência de recursos para pagamento do auxílio previsto no §1.° deste artigo, não se sujeitará à disciplina da Lei Complementar n.° 119, de 28 de dezembro de 2012, com redação dada pela Lei Complementar n.° 178, de 10 de maio de 2018.
§ 10.Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em caráter pandêmico, será garantido o funcionamento das cooperativas e associações que realizam o serviço de coleta seletiva para fins de continuidade das atividades, observando o protocolo de saúde recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
§ 11.No interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá distribuir para os catadores cearenses, e nos centros de triagem onde esses profissionais trabalham, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, e outros necessários a lhes garantir segurança, saúde e integridade física, em consonância com as especificações e normas técnicas aplicáveis:
I – luvas;
II – máscaras;
III – óculos de proteção;
IV – aventais;
V – álcool em gel;
VI – sabão antisséptico para as mãos.
§ 12.Para a boa execução do Programa, fica garantida assessoria técnica a ser prestada pelo Governo do Estado, direta ou indiretamente, a fim de auxiliar associações, cooperativas e catadores na realização de todos os procedimentos relacionados ao Programa, como inscrição, habilitação e uso de qualquer tipo de sistema que venha a ser empregado, assim como apoiar o fortalecimento institucional desses organismos.
Art. 2ºA execução do Programa a que se refere o art. 1.º desta Lei correrá por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, sem o prejuízo da concorrência de outras fontes privadas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.346, DE 02.05.13 (D.O. 09.05.13)
Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Hipertensão Arterial Precoce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização sobre a Hipertensão Arterial Precoce.
Art. 2º O Programa, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade informar a população sobre os riscos da hipertensão arterial e sua relação com a ingestão excessiva de sal na alimentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA
LEI N.º 15.187, DE 11.07.12 (D.O. 19.07.12)
Institui o Programa Estadual para identificação e tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Ensino.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na rede estadual de ensino, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com dislexia e os portadores de distúrbios de aprendizagem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA