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LEI N.º 15.346, DE 02.05.13 (D.O. 09.05.13)
Institui o Programa Estadual de Conscientização sobre a Hipertensão Arterial Precoce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização sobre a Hipertensão Arterial Precoce.
Art. 2º O Programa, de que trata o artigo anterior, tem por finalidade informar a população sobre os riscos da hipertensão arterial e sua relação com a ingestão excessiva de sal na alimentação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA