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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.435, de 08 de setembro de 2025. (D.O.09.09.2025)

 

CRIA O “PIABINHA” NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica criado, no Estado do Ceará, o “Piabinha”, projeto que prevê a disponibilização de atividades de natação para crianças e pré-adolescentes na faixa etária de 8 (oito) a 14 (catorze) anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. As atividades serão realizadas em ambiente que disponha de piscina. 

Art. 2º São objetivos do Piabinha: 

I – favorecer a estimulação motora, proporcionada pelo ambiente aquático e pelas habilidades variadas; 

II – melhorar a coordenação, o equilíbrio e a lateralidade do autista; 

III – colaborar para que o autista conquiste a independência; 

IV – aprimorar a orientação espacial e corporal; 

V – oportunizar ganho de confiança na resolução de problemas, por meio da vivência em atividades novas; 

VI – melhorar a qualidade de vida do referido público alvo nos municípios do Estado; e 

VII – favorecer o desenvolvimento físico, cognitivo, psicológico e social da pessoa com TEA. 

Art. 3º As atividades serão desenvolvidas pelos profissionais de educação física que se voluntariem a tanto. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

Autoria: Deputado Luana Régia coautoria Deputados Stuart Castro e Jô Farias

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.619, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

MODIFICA O PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Aos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, não sujeitos ao regime estatutário, aplicam-se-lhes o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980 e no Decreto n.º 14.358, de 23 de março de 1981.

Parágrafo Único - Os prazos de opção e enquadramento previstos na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, para os servidores mencionados neste artigo, iniciar-se-ão a partir da publicação desta Lei.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

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