Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 9.921, DE 04 DE JULHO DE 1975.  Diário Oficial de 07/07/75

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 1.812.939,00 (hum milhão, oitocentos e doze mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros), para atender, no corrente exercício, as Despesas Correntes da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF - bem como as Despesas de Capital necessárias a complementar a sua implantação, conforme vai abaixo discriminado:

Despesas Correntes                                            Cr$ 1.678.084,00

Despesas de Capital.                                            Cr$ 134.855,00

       Cr$ 1.812.939,00

Art. 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 26.06.95 (DO 27.06.95)

Define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará.

           

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º   A Região Metropolitana e as Microrregiões do Estado do Ceará, face ao que dispõe o Art. 43 da Constituição Estadual, compôem-se dos seguintes Municípios:

I -Região Metripolitana

            1 -Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba.

II -Microrregiões

            2 -Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama.

            3 -Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Morrinhos.

            4 -Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja, Martinópole, Uruoca.

            5 -Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará.

            6 -Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Freicheirinha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral, Varjota.

            7 -Canindé, Caridade, General Sampaio, Itatira, Paramoti, Santa Quitéria.

            8 -Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Redenção.

            9 -Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Pacajus, Pindoretama.

            10 -Alto Santo, Aracati, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São Joào do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte.

            11 -Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Pereiro, Potiretama.

            12 -Banabuiú, Boa Viagem, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Quixadá, Quixeramobim.

            13 -Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Tamboril.

            14 -Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Solonópole.

            15 -Aiuaba, Arneiróz, Parambu, Quiterianópolis, Tauá.

            16 -Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Jucás, Orós, Quixelô.

            17 -Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Umari, Várzea Alegre.

            18 -Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Nova Olinda, Potengi, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas.

            19 -Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Juazeiro do Norte, Granjeiro e Jardim.

            20 -Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Missão Velha, Milagres, Penaforte e Porteiras.

ART. 2º Somente para efeito da execução do Orçamento do Estado do exercício financeiro de 1995, fica mantido o disposto na Lei Nº 11.845, de 05 de agosto de 1991, no que se refere à definição da Região Metropolitana e Microrregiões do Estado.

ART. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.

MORONI BING TORGAN

QR Code

Mostrando itens por tag: REGIÃO METROPOLITANA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500