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LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 26.06.95 (DO 27.06.95)
Define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º A Região Metropolitana e as Microrregiões do Estado do Ceará, face ao que dispõe o Art. 43 da Constituição Estadual, compôem-se dos seguintes Municípios:
I -Região Metripolitana
1 -Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba.
II -Microrregiões
2 -Amontada, Apuiarés, Itapajé, Itapipoca, Miraíma, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tejussuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama.
3 -Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Morrinhos.
4 -Barroquinha, Camocim, Chaval, Granja, Martinópole, Uruoca.
5 -Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará.
6 -Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Freicheirinha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral, Varjota.
7 -Canindé, Caridade, General Sampaio, Itatira, Paramoti, Santa Quitéria.
8 -Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Redenção.
9 -Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Pacajus, Pindoretama.
10 -Alto Santo, Aracati, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São Joào do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte.
11 -Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Pereiro, Potiretama.
12 -Banabuiú, Boa Viagem, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena, Quixadá, Quixeramobim.
13 -Ararendá, Catunda, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Tamboril.
14 -Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Solonópole.
15 -Aiuaba, Arneiróz, Parambu, Quiterianópolis, Tauá.
16 -Acopiara, Cariús, Catarina, Iguatu, Jucás, Orós, Quixelô.
17 -Baixio, Cedro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Umari, Várzea Alegre.
18 -Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Crato, Nova Olinda, Potengi, Saboeiro, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas.
19 -Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Juazeiro do Norte, Granjeiro e Jardim.
20 -Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Missão Velha, Milagres, Penaforte e Porteiras.
ART. 2º Somente para efeito da execução do Orçamento do Estado do exercício financeiro de 1995, fica mantido o disposto na Lei Nº 11.845, de 05 de agosto de 1991, no que se refere à definição da Região Metropolitana e Microrregiões do Estado.
ART. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiões em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1995.
MORONI BING TORGAN