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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.578, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 20/11/81)
ESTABELECE REPRESENTAÇÃO MENSAL PARA MAGISTRADOS NÃO BENEFICIADOS PELAS LEIS N.ºS 8.442, DE 15 DE ABRIL DE 1966, E 8.812, DE 16 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1.º – Aos magistrados que não percebem as gratificações especial e de nível universitário, criadas pelas Leis nºs 8.442, de 15 de abril de 1966, e 8.812, de 16 de junho de 1967, fica atribuída uma representação mensal de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 2.º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro
LEI Nº 12.767, DE 24.12.97 (D.O. DE 26.12.97)
Altera dispositivo da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661 de 27 de dezembro de 1996, 12.680 de 30 de abril de 1997 e 12.712 de 01 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis nºs 12.590, de 29 de maio de 1996, 12.661 de 27 de dezembro de 1996, 12.680 de 30 de abril de 1997 e 12.712 de 01 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A majoração prevista no caput deste artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 1º de julho de 1998".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado