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LEI N.º 16.851, DE 20.03.19 (D.O. 22.03.19)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DESAPROPRIAR IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NO ESTADO DO CEARÁ, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DA URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS LINDEIRAS AO RIO MARANGUAPINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desapropriar imóveis de propriedade do Município de Maracanaú que estejam inseridos na poligonal descrita no Decreto Estadual n.º 31.978, de 29 de junho de 2016, a seguir descrita:
Inicia-se no ponto P-1, de coordenadas XE 542.620,57 e YN 9.576.508,71, segue no azimute 117° 36' 43", no sentido SUDESTE por uma distância de 48,97 m até encontrar o ponto P-2; do ponto P-2, de coordenadas XE 542.663,96 e YN 9.576.486,02, segue no azimute 118° 4' 56", no sentido SUDESTE por uma distância de 36,20 m até encontrar o ponto P-3; do ponto P-3, de coordenadas XE 542.695,89 e YN 9.576.468,98, segue no azimute 118° 33' 10", no sentido SUDESTE por uma distância de 66,62 m até encontrar o ponto P-4; do ponto P-4, de coordenadas XE 542.754,41 e YN 9.576.437,14, segue no azimute 117° 59' 3", no sentido SUDESTE por uma distância de 39,98 m até encontrar o ponto P-5; do ponto P-5, de coordenadas XE 542.789,72 e YN 9.576.418,38, segue no azimute 116° 50' 48", no sentido SUDESTE por uma distância de 39,98 m até encontrar o ponto P-6; do ponto P-6, de coordenadas XE 542.825,39 e YN 9.576.400,32, segue no azimute 116° 16' 41", no sentido SUDESTE por uma distância de 51,65 m até encontrar o ponto P-7; do ponto P-7, de coordenadas XE 542.871,70 e YN 9.576.377,45, segue no azimute 116° 41' 53", no sentido SUDESTE por uma distância de 29,14 m até encontrar o ponto P-8; do ponto P-8, de coordenadas XE 542.897,73 e YN 9.576.364,36, segue no azimute 117° 32' 20", no sentido SUDESTE por uma distância de 29,14 m até encontrar o ponto P-9; do ponto P-9, de coordenadas XE 542.923,57 e YN 9.576.350,89, segue no azimute 117° 57' 13", no sentido SUDESTE por uma distância de 336,11 m até encontrar o ponto P-10; do ponto P-10, de coordenadas XE 543.220,46 e YN 9.576.193,34, segue no azimute 207° 12' 29", no sentido SUDOESTE por uma distância de 2,03 m até encontrar o ponto P-11; do ponto P-11, de coordenadas XE 543.219,53 e YN 9.576.191,53, segue no azimute 297° 57' 33", no sentido NOROESTE por uma distância de 169,30 m até encontrar o ponto P-12; do ponto P-12, de coordenadas XE 543.069,99 e YN 9.576.270,91, segue no azimute 297° 57' 33", no sentido NOROESTE por uma distância de 166,83 m até encontrar o ponto P-13; do ponto P-13, de coordenadas XE 542.922,63 e YN 9.576.349,13, segue no azimute 297° 32' 20", no sentido NOROESTE por uma distância de 29,11 m até encontrar o ponto P-14; do ponto P-14, de coordenadas XE 542.896,82 e YN 9.576.362,58, segue no azimute 296° 41' 54", no sentido NOROESTE por uma distância de 29,11 m até encontrar o ponto P-15; do ponto P-15, de coordenadas XE 542.870,82 e YN 9.576.375,66, segue no azimute 296° 16' 41", no sentido NOROESTE por uma distância de 51,65 m até encontrar o ponto P-16; do ponto P-16, de coordenadas XE 542.824,50 e YN 9.576.398,53, segue no azimute 296° 50' 48", no sentido NOROESTE por uma distância de 40,02 m até encontrar o ponto P-17; do ponto P-17, de coordenadas XE 542.788,80 e YN 9.576.416,60, segue no azimute 297° 59' 3", no sentido NOROESTE por uma distância de 40,02 m até encontrar o ponto P-18; do ponto P-18, de coordenadas XE 542.753,46 e YN 9.576.435,38, segue no azimute 298° 33' 10", no sentido NOROESTE por uma distância de 66,62 m até encontrar o ponto P-19; do ponto P-19, de coordenadas XE 542.694,94 e YN 9.576.467,22, segue no azimute 275° 54' 17", no sentido OESTE por uma distância de 7,70 m até encontrar o ponto P-20; do ponto P-20, de coordenadas XE 542.687,28 e YN 9.576.468,02, segue no azimute 230° 36' 30", no sentido SUDOESTE por uma distância de 7,70 m até encontrar o ponto P-21; do ponto P-21, de coordenadas XE 542.681,32 e YN 9.576.463,13, segue no azimute 207° 57' 35", no sentido SUDOESTE por uma distância de 22,52 m até encontrar o ponto P-22; do ponto P-22, de coordenadas XE 542.670,77 e YN 9.576.443,24, segue no azimute 209° 35' 37", no sentido SUDOESTE por uma distância de 7,20 m até encontrar o ponto P-23; do ponto P-23, de coordenadas XE 542.667,21 e YN 9.576.436,97, segue no azimute 237° 24' 54", no sentido SUDOESTE por uma distância de 6,42 m até encontrar o ponto P-24; do ponto P-24, de coordenadas XE 542.661,80 e YN 9.576.433,52, segue no azimute 238° 31' 3", no sentido SUDOESTE por uma distância de 8,32 m até encontrar o ponto P-25; do ponto P-25, de coordenadas XE 542.654,70 e YN 9.576.429,17, segue no azimute 271° 58' 47", no sentido OESTE por uma distância de 7,81 m até encontrar o ponto P-26; do ponto P-26, de coordenadas XE 542.646,90 e YN 9.576.429,44, segue no azimute 272° 42' 17", no sentido OESTE por uma distância de 6,11 m até encontrar o ponto P-27; do ponto P-27, de coordenadas XE 542.640,80 e YN 9.576.429,73, segue no azimute 297° 46' 31", no sentido NOROESTE por uma distância de 5,70 m até encontrar o ponto P-28; do ponto P-28, de coordenadas XE 542.635,75 e YN 9.576.432,39, segue no azimute 297° 36' 43", no sentido NOROESTE por uma distância de 21,51 m até encontrar o ponto P-29; do ponto P-29, de coordenadas XE 542.616,69 e YN 9.576.442,35, segue no azimute 3° 20' 27", no sentido NORTE por uma distância de 17,55 m até encontrar o ponto P-30; do ponto P-30, de coordenadas XE 542.617,72 e YN 9.576.459,88, segue no azimute 117° 36' 43", no sentido SUDESTE por uma distância de 28,72 m até encontrar o ponto P-31; do ponto P-31, de coordenadas XE 542.643,17 e YN 9.576.446,56, segue no azimute 95° 11' 57", no sentido LESTE por uma distância de 7,63 m até encontrar o ponto P-32; do ponto P-32, de coordenadas XE 542.650,76 e YN 9.576.445,87, segue no azimute 50° 22' 24", no sentido NORDESTE por uma distância de 7,63 m até encontrar o ponto P-33; do ponto P-33, de coordenadas XE 542.656,63 e YN 9.576.450,74, segue no azimute 27° 57' 35", no sentido NORDESTE por uma distância de 22,60 m até encontrar o ponto P-34; do ponto P-34, de coordenadas XE 542.667,23 e YN 9.576.470,70, segue no azimute 5° 22' 22", no sentido NORTE por uma distância de 7,68 m até encontrar o ponto P-35; do ponto P-35, de coordenadas XE 542.667,95 e YN 9.576.478,35, segue no azimute 320° 11' 56", no sentido NOROESTE por uma distância de 7,68 m até encontrar o ponto P-36; do ponto P-36, de coordenadas XE 542.663,03 e YN 9.576.484,25, segue no azimute 297° 36' 43", no sentido NOROESTE por uma distância de 48,06 m até encontrar o ponto P-37; do ponto P-37, de coordenadas XE 542.620,44 e YN 9.576.506,52, segue no azimute 3° 20' 22", no sentido NORTE por uma distância de 2,19 m até encontrar o ponto P-1, fechando a poligonal. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000.
Art. 2º Os imóveis objeto da presente autorização de desapropriação se destinam à implementação da urbanização das áreas lindeiras ao Rio Maranguapinho.
Art. 3º Os referidos imóveis foram declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto Estadual n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de junho de 2016.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos oriundos do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento e do Tesouro do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.324, DE 02.04.13 (D.O. 10.04.13)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de R$72.700.000,00 (setenta e dois milhões e setecentos mil reais), destinada ao financiamento da complementação de contrapartida de convênio celebrado com a União para o Projeto Rio Maranguapinho, no âmbito do Programa de Financiamento de Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC/OGU.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito, autorizada no caput, serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia da operação, de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de abril de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO