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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 325, DE 21.05.24 (D.O. 21.05.24)
ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACSs PARA QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, E ASSEGURA AOS ACSs A OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ….......................................................................................
...............................................................................................................
§ 5.º As funções públicas de Agente Comunitário de Saúde são consideradas extintas quando vagarem por exoneração, demissão ou falecimento, aplicável, no caso da aposentadoria, o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 2º Os servidores que estavam em exercício e com frequência na vigência da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022, e em razão do disposto no § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, na redação anterior a esta Lei, tiveram, ex officio, o vínculo encerrado com a Administração Estadual por conta de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social poderão retornar ao serviço publico estadual, desde que observado o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal, c/c o art. 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O retorno previsto no caput deste artigo dar-se-á no mesmo padrão funcional da época da extinção do vínculo, não gerando direito ao pagamento de retroativos, a qualquer título.
Art. 3º As funções exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde ativos, do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, nos termos da Emenda Constitucional Federal n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, c/c a Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, ficam transformadas em cargo público, com a consequente vinculação de seus ocupantes ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará – RPPS.
§ 1º O servidor, para aproveitamento do tempo de contribuição anterior à efetivação da mudança de enquadramento previdenciário, deverá entregar à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearáprev a certidão de tempo de contribuição relativo ao período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 2º Ficam criados os cargos no quantitativo necessário ao atendimento do disposto no caput deste artigo, os quais serão consolidados em decreto do Poder Executivo, passando a compor o Quadro Suplementar da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, criado pela Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008.
§ 3º Os cargos criados por esta Lei ficam extintos quando vagarem.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Saúde do Quadro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA terão direito às licenças e aos afastamentos previstos na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, no que forem compatíveis com as disposições da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde, inclusive os inativos, poderão aderir ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC e usufruir dos serviços fornecidos pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – FASSEC, nos termos da legislação aplicável e do respectivo regulamento.
Art. 6º Quanto aos demais benefícios, às gratificações e vantagens não previstos nesta Lei, de qualquer natureza, permanece aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da Lei n.º 18.142, de 1.º de julho de 2022.
Art. 7º Fica criado, para pagamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, o Auxílio Especial de Reforço à Renda em benefício dos Agentes Comunitários de Saúde estaduais.
§ 1º O Auxílio a que se refere o caput corresponderá ao valor nominal decorrente do acréscimo da contribuição previdenciária devido pelo agente comunitário em razão da mudança de regime previsto no art. 4.º desta Lei, por ocasião de sua publicação.
§ 2º O Auxílio será devido a título de vantagem pessoal, sobre ele não incidindo contribuição previdenciária.
§ 3º Será considerada exclusivamente a remuneração do cargo efetivo, sobre a qual incida contribuição previdenciária, para efeito da concessão do auxílio previsto no caput deste artigo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI 13.978, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)
Altera o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ...
Parágrafo único. São considerados de recrutamento amplo, excepcionalmente, os cargos em comissão de simbologia até DAS - 2, integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo provimento poderá ser com servidores públicos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cedidos para terem exercício nessa Secretaria.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
Art. 2º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar profissionais da área de saúde e afins, por tempo determinado para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:
a) médico anatomopatologia/histopatologia;
b) médico intervencionista;
c) médico regulador;
d) assistente social;
e) enfermeiro;
f) farmacêutico;
g) técnico em microtomia;
h) técnico de necropsia;
i) auxiliar de necropsia;
j) auxiliar de enfermagem.
Art. 3º A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei Complementar, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em prova escrita e no exame da capacidade técnica ou científica do profissional, comprovada mediante avaliação do “curriculum vitae” acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos Humanos da SESA - CE, da Coordenadoria da Rede de Unidades de Saúde - CORUS.
Art. 4º A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará e o Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término, categoria profissional e carga horária.
§ 1º O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1(um) ano, na forma prevista no inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual.
§ 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício funcional no Serviço de Verificação de Óbito - SVO, e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, ambos da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes situações:
a) por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) em virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 12.761, DE 15.12.97 (D.O. DE 17.12.97)
Institui a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade para servidores públicos com exercício funcional na Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade a ser concedida a servidores públicos, com exercício funcional na Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
§ 1º. A Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade de que trata o caput deste artigo poderá ser extensiva aos servidores em exercício funcional na Escola de Saúde Pública do Ceará.
§ 2º. A vantagem financeira de que trata esta Lei, deverá ser concedida com base em critérios a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito exclusivamente com os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde - SUS e de convênios que permitam despesas desta natureza.
Art. 2º O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro do Estado. (Redação dada pela Lei n° 13.660, de 20.09.05.)
Parágrafo Único. O pagamento da gratificação cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo e a vantagem não se incorporará, sob nenhum fundamento e para fim algum, ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado