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LEI 13.978, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)
Altera o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ...
Parágrafo único. São considerados de recrutamento amplo, excepcionalmente, os cargos em comissão de simbologia até DAS - 2, integrantes da Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo provimento poderá ser com servidores públicos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cedidos para terem exercício nessa Secretaria.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo