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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: SEM FINS LUCRATIVOSO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.640, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ESPERANÇA DE SOLONÓPOLE – AMESOL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Amigos da Esperança de Solonópole – Amesol, instituída sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Solonópole, inscrita no CNPJ sob o n.º 54.792.699/0001-07.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.633, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E SOCIAL – IDEAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado como de Utilidade Pública o Instituto para o Desenvolvimento Tecnológico e Social – Idear, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.362.831/0001-15, com sede à Rua 54, n.º 61, Conjunto Jereissati II, no Município de Maracanaú.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Firmo Camurça
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.569, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DO CARIRI – AMA CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas do Cariri – AMA Cariri, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.535.131/0001-06, com sede e foro no Município de Missão Velha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.524, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO POVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Instituto Povos, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita sob o número de CNPJ n.º 10.469.645/0001-21, com sede e foro no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Tin Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.252, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRANDE ORIENTE DO BRASIL DO ESTADO DO CEARÁ – GOB/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Grande Oriente do Brasil do Estado do Ceará (GOB/CE), pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 42.149.318/0001-89, com sede na Av. Dom Luis n.º 1233, sala 1802, Meireles, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º O GOB/CE terá os direitos e benefícios previstos na legislação vigente para entidades declaradas de Utilidade Pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.049, de 20 de setembro de 2024.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BICHOMANIA DE PROTEÇÃO ANIMAL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública o Instituto Bichomania de Proteção Animal e Preservação Ambiental, Organização não Governamental – ONG sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Maranguape, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
LEI N.º 9.917, DE 03 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 07/07/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS LOCATÁRIOS DO MERCADO CENTRAL – ALMEC - entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital, que se destina a estreitar as relações de amizade e solidariedade entre os locatários do Mercado Central de Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.677, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º — Considera de utilidade pública o CENTRO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Acaraú —Ce.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.678, DE 14.07.82 (D.O. DE 15.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É reconhecida como de utilidade pública a Associação Beneficente Cultural e Recreativa de Ipanema, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Fortaleza-Ce, sito à Rua Monsenhor Hipólito Brasil, 1367.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.679, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Centro Educacional Nossa Senhora das Graças, sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Reriutaba-CE.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro