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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.426, de 05 de setembro de 2025. (09.09.2025)

RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BENEFICENTE DA GRANDE FORTALEZA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecido como de utilidade pública, no âmbito do Estado do Ceará, o Instituto Beneficente da Grande Fortaleza, sociedade civil sem fins lucrativos, CNPJ/MF n.º 12.460.416/0001-71, com sede e foro no Município de Itaitinga, localizado na Rua José Barros de Alencar, n.º 245, Barrocão, CEP 61.887-632. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.347, de 04 de julho de 2025.  (D.O.04.07.25)

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024 (LDO para o exercício 2025), para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chama mento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ n.º 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2025”, tendo como público-alvo estimado em 800.000 (oitocentas mil) pessoas;

II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIO-REGIÃO DO ARARIPE – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “72.ª Exposição Centro-Nordestina de Animais e Produtos Derivados – Expocrato 2025”, tendo um público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;

III – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a ASSOCIAÇÃO EVENTOS SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Festival Halleluya – 2025”, tendo um público-alvo estimado em 1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil) de pessoas;

IV – R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o INSTITUTO COR DA CULTURA – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.º 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 431 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casacor Ceará 2025”, tendo um público-alvo estimado em 48.000 (quarenta e oito mil) pessoas;

V – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL – MSM, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.918.813/0001-53, objetivando a execução do projeto “Abordagem Sistêmica Comunitária na Prevenção da Dependência Química”, tendo um público-alvo estimado em 50 (cinquenta) crianças e adolescentes de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, consistindo na utilização do modelo de abordagem sistêmica (de criação e utilização exclusiva da entidade) no combate à dependência química

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.224, DE 15.04.25 (D.O. 16.04.25)

INSTITUI O SELO DE INCENTIVO A EMPRESAS QUE PROMOVEM O VOLUNTARIADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Incentivo a Empresas que Promovem o Voluntariado, com as seguintes finalidades:

I – promover o voluntariado de forma articulada entre o Estado, as organizações da sociedade civil e o setor privado;

II – conscientizar o empresariado de sua importância, como forma de participação cidadã e engajamento social em ações transformadoras da sociedade;

III – incentivar a maior participação do setor privado nas ações para a construção de uma sociedade mais justa;

IV – estimular ações que permitam que parcelas economicamente privilegiadas da sociedade conheçam, de forma mais profunda, a desigualdade social.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se atividade voluntária a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, a órgão ou a entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa que visem ao benefício e à transformação da sociedade por meio de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, recreativas, ambientais, de assistência à pessoa ou de promoção e defesa dos direitos humanos e dos animais.

Art. 3º O selo de incentivo será conferido a pessoas jurídicas, de direito público e privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Dep. Júlio Cesar Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.995, DE 05/12/75 (D.O 12/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a Fundação Educacional Vale do Jaguaribe - FUNEVALE - sociedade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Russas, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.993, DE 05/12/75 (D.O. 12/12/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DE IPAUMIRIM, sociedade civil,com sede o foro jurídico na cidade de Ipaumirim, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.989, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL DE SALÃO (F.C.F.S.) sociedade civil, com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

                O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.978, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - É considerado de utilidade pública a CONGREGACAO DAS FILHAS DO CORACAO IMACULADO DE MARIA, sociedade civil filantrópica,com sede e foro na Cidade de Caucaia, Estado do Ceará.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.967, DE 13/11/75 (D.O. 17/11/75)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - E considerada de utilidade pública a "ASSOCIAÇAO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS DO CRATO", sociedade civil com sede e foro jurídico na cidade do Crato, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Virgílio Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 9.948, DE 13/10/75 (D.O. 17/10/75)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - É considerado de utilidade pública o Instituto Beneficente São José, Sociedade Civil, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.947, DE 13/10/75. Diário Oficial de 16/10/75

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Serviço Social Evangélico da Igreja de Deus, Sociedade Civil, com sede e foro na cidade de Itapajé, neste Estado.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1975.

 

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Hugo de Gouveia Soares

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