Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.° 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:

TJ1 -Cr$ 336,00
TJ2 348,00
TJ3 360,00
TJ4 378,00
TJ5 396,00
TJ6 408,00
TJ7 420,00
TJ8 432,00
TJ9 450,00
TJ 10 474,00
TJ 11 504,00

Art. 2.º- Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:

Ref A -Cr$     294,00

Ref B 336,00

Ref C 360,00

Art. 3.º - A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria do Tribunal, Diretoria do Fórum e Auditoria Militar, cuja despadronizacão resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n. 8,812, de 16 de junho de 1967, será de 20% (vinte por cento), sobre seus atuais vencimentos.

Art. 4.o - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os símbolos FGJ 1, FGJ 2, FGJ 3, com os valores fixados no anexo único que faz parte integrante da presente lei.

Art.5.o-A gratificação de representação atribuída aos Chefes de Secção, Pagador e Taquígrafo, Chefe da Secretaria do Tribunal é fixada em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).

Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.

Art. 8.º-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO UNICO

FUNCOES GRATIFICADAS

N.o de Cargos Funções Símbolo Valores Cr$

05

01

01

Motorista

Sec. da Câmara Criminal

Oficial de gabinete

FGJ 1

FGJ 2

FGJ 3

200,00

400,00

500,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.760, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O 25.10.73)

INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO-PARTE  ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa são os constantes da Tabela I, anexa à presente lei.

Art. 2o. -As funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa (cargos extintos quando vagarem) serão remuneradas de acordo com a Tabela II desta lei.

Art. 3o. - As despesas resultantes da execução da presente lei, neste exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de outubro de 1973,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 25 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.540, DE 06 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81

Altera a Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O Anexo V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978 passa a vigorar na conformidade do estabelecido na Tabela I, parte integrante desta Lei.

Art. 2.° - Ficam extintos os seguintes cargos: 03 (três) Chefe de Gabinete DAS-2, lotados nos Gabinetes das Lideranças.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Libera to Moacyr de Aguiar

Antonio Luiz Abreu Dantas

TABELA I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.

ANEXO V - B - Cargos de Provimento em Comissão

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO

02

02

02

Chefe de Gabinete de Liderança

Diretor de Divisão (1)

Subchefe de Gabinete de Liderança

DAS-1

DAS-2

DAS-3

30 Auxiliar de Direção (2) FGP

(1) Divisão de Profilaxia e Higiene do Trabalho

      Divisão de Arquivo

(2) Presidentes de Comissões Técnicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02

     Vice-Presidentes de Comissões Técnicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10

     Vice-Líderes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

     Gabinetes de Deputados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12

                                           

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