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LEI Nº 13.413, DE 18.12.03 (D.O. DE 29.12.03)
Dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci, criada pela Lei n.º 13.084, de 29 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os créditos tributários atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros:
I - para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de dezembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de janeiro de 2004;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de fevereiro de 2004;
II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 30 de dezembro de 2003 a 30 de janeiro de 2004.
Art. 2°. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observado para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3°. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4°. O pagamento de parcela vincenda efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5°. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 8º. Fica o Secretario da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 30 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio -TASCI, criada pela Lei n.° 9.729, de 28 de agosto de 1973, alterada pelas Leis n.°s 10.421, de 9 de setembro de 1980, e 11.403, de 21 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os créditos tributários relativos à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - TASCI, excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros:
I - para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de fevereiro de 2005;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de março de 2005;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de abril de 2005;
d) 100% (cem por cento), para imóveis residenciais, considerando o previsto no inciso II, art. 4.° da Lei n.° 11.403, de 21 de dezembro de 1987;
II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2005:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1.º de fevereiro de 2005 a 31 de março de 2005.
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3º. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º. O pagamento de parcela vincenda, efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5º. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário, anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 8º. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9°. As empresas e condomínios contempladas com o selo de qualidade 193, normatizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que comprova a qualidade superior das instalações de segurança contra incêndio e pânico, terão o desconto de 50% (cinqüenta por cento) da taxa no ano seguinte.
§ 1°. O selo de qualidade 193 será proposto para as edificações classificadas no Código de Prevenção Contra Incêndio e Pânico e as definidas nas normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
§ 2°. Somente receberão a certificação em forma do selo de qualidade 193 as duas primeiras classificadas no respectivo setor.
§ 3°. Fica convalidada a normatização do selo de qualidade 193, e suas alterações, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (D.O. DE 27.12.04)
Altera dispositivo da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 3.o da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, os §§ 1.° e 2.° com as seguintes redações:
“ Art. 3°. ...
§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.
§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará." (NR).
Art. 2° A arrecadação dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das tarifas de água e esgoto. (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo