Fortaleza, Sábado, 11 Outubro 2025
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.425, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR MURILO HILDEBRAND PASCOAL. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Murilo Hildebrand Pascoal, natural de São Paulo, de acordo com a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.403, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JOEL JOSÉ PUGA COELHO RODRIGUES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao cientista, professor universitário, palestrante, empresário, consultor especialista e líder do Centro de Inteligência do Sistema Fecomércio Ceará, Senhor Joel José Puga Coelho Rodrigues, natural de Portugal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado João Jaime

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.383, de 22 de julho de 2025(D.O. 22.07.25) 

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DR. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Vice-Presidente da República, Dr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, natural de Pindamonhangaba, no Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.381, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CHANCELER JÂNYO JANGUIE BEZERRA DINIZ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Chanceler Jânyo Janguie Bezerra Diniz, natural do Município de Santana dos Garrotes, no Estado da Paraíba. 

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Firmo Camurça

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.343, de 24 de junho de 2025.  (D.O.27.06.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Rogério Portugal Bacellar, natural de Curitiba, no Estado do Paraná.

 

Art. 2º O Título outorgado será entregue em Sessão Solene no Legislativo Estadual, na data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Cláudio Pinho

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.341, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO JURISTA RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Jurista Rodrigo Martiniano Ayres Lins, natural de Recife, no Estado Pernambuco, nos termos da Lei Estadual n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Fernando Hugo

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.322, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. VALDESTER CAVALCANTE PINTO JÚNIOR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. Valdester Cavalcante Pinto Júnior, natural da Cidade de Palmeiras dos Índios, no Estado de Alagoas.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Sampaio coautoria Deputado Leonardo Pinheiro

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.314, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR LEONARDO D’ALMEIDA COUTO BARRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao senhor Leonardo D’Almeida Couto Barreto, natural de Belém, no Estado do Pará.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Jô Farias

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.313, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Antonio Carlos Ferreira, natural da Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Títulos Honoríficos
Terça, 10 Junho 2025 16:18

LEI Nº 19.279, de 05 de junho de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.279, de 05 de junho de 2025.

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR RAUL FREITAS PIRES DE SABÓIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Raul Freitas Pires de Sabóia, natural da cidade de São Luís, no Estado do Maranhão.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputados Evandro Leitão e Tomaz Holanda

Publicado em Títulos Honoríficos
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