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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: UBAJARA



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.248, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI A ROTA DA CACHAÇA NA REGIÃO DA SERRA DA IBIAPABA, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Cachaça na Região da Serra da Ibiapaba, como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaúbal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipú, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região da Serra da Ibiapaba, promovendo a cultura da Cachaça como atividade econômica;
II – fomentar a economia, geração de emprego, renda, mercado e empreendedorismo local;
III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;
IV– promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da Rota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Deputados Alysson Aguiar e Tin Gomes
LEI N° 14.044, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).
Dispõe sobre a elevação da Promotoria de Justiça de Ubajara e respectivo Cargo de Promotor de Justiça na Estrutura Organizacional do Ministério Público do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada a Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Ubajara à categoria de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca Ubajara, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância, até que seja promovido ou removido.
Art. 2º As atribuições ministeriais referentes à Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passam a integrar as atribuições da Promotoria de Tabuleiro do Norte, deixando de integrar as atribuições da Promotoria de Limoeiro do Norte.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, feita suplementação, se necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público