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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.437, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980      (D.O. DE 13/11/80)

DISPÕE SOBRE A UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ - UFECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O valor da Unidade Fiscal do Ceará - UFECE instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é fixado em Cr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS), para aplicação no exercício de 1981.

Art. 2.º - Para os exercícios posteriores ao ano de 1981, o valor da UFECE a que se refere o artigo anterior será atualizado, anualmente, por meio de Ato do Secretário da Fazenda com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN relativa ao período de outubro a setembro de cada ano.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Terça, 27 Setembro 2022 17:13

LEI Nº 17.363, 23.12.2020 (D.O. 23.12.20)

LEI Nº 17.363, 23.12.2020  (D.O. 23.12.20)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ – UFIRCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em virtude do contexto econômico excepcional ocasionado pela pandemia da Covid-19, a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, exclusivamente no exercício de 2021, terá o seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.526, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

LEI Nº 11.526, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

Dispõe sobre a cobrança de créditos ativos da fazenda Pública Estadual, tendo como referência a UFECE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A cobrança dos tributos, penalidade, pecuniárias e outros créditos ativos da Fazenda Pública Estadual far-se-á tendo como referência a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE), quando assim estabelecer a lei, aplicando-se também quanto a débitos em atraso, independentemente da origem, por ocasião do pagamento respectivo, observando o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) equivalerá a 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), e será reajustada, a cada mês, de acordo com os índices de correção adotados para sua atualização.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

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