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LEI Nº 11.526, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)
Dispõe sobre a cobrança de créditos ativos da fazenda Pública Estadual, tendo como referência a UFECE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A cobrança dos tributos, penalidade, pecuniárias e outros créditos ativos da Fazenda Pública Estadual far-se-á tendo como referência a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE), quando assim estabelecer a lei, aplicando-se também quanto a débitos em atraso, independentemente da origem, por ocasião do pagamento respectivo, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) equivalerá a 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), e será reajustada, a cada mês, de acordo com os índices de correção adotados para sua atualização.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos