Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.677,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)

CANCELA OS DÉBITOS FISCAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Ficam cancelados os débitos fiscais, inscritos como divida.ativa de valor total, igual ou inferior a uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE,a que se refere o art. 6o. da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Parágrafo Único- O cancelamento de que trata este artigo far-se-á mediante despacho da autoridade fazendária competente,independentemente de solicitação da parte interessada.

Art. 2º. - Ficam, igualmente cancelados,os processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários, em qualquer fase em que se encontrem, cujos tributos e multas exigidos não ultrapassem o valor referido no "caput" do artigo anterior.

Art. 3o. - Os benefícios desta Lei somente se aplicam aos débitos inscritos ou processos instaurados até 31 de dezembro de 1971, e não aproveitam as hipóteses decorrentes de dolo, fraude ou simulação.

Art. 4º. - Para o provimento dos cargos criados pelo art. 23 da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971 fica exigido curso superior nas áreas de Ciências Jurídicas e Sociais, Administração Pública ou de Empresas, Ciências Econômicas e Administrativas ou Contábeis e Atuariais.

Parágrafo Único - Os servidores fazendários de nível superior poderão concorrer ao preenchimento dos referidos cargos, independentemente de formação nas áreas citadas no "caput" deste artigo.

Art. 5o. - A presente Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.936, DE 08/09/75.  Diário Oficial de 09/09/75

 

Desvincula do salário mínimo a unidade fiscal que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE - instituída no artigoCaixa de texto: 135 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, fica desvinculada do salário mínimo regional, fixando-se o seu valor, para todos os efeitos legais, na importância de Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros).

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

* Ver Lei 10.347 de 27/11/79 - D.0.03/12/79

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