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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.140, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 05/12/77
Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A gratificação de função policial-militar fixada em 10% (dez por cento) do soldo, a que se refere o n.º 5 do Art. 22 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é atribuída aos Oficiais Capelães da Polícia Militar do Ceará.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.670, DE 04.06.82 (D.O. DE 04.06.82)
(Republicada por incorreção em 08.06.82)
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O funcionário que contar 10 (dez) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargo em comissão ou função gratificada no âmbito estadual, terá adicionada ao vencimento do seu cargo de caráter efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 1/5 (um quinto):
I — do valor da função gratificada;
II — do valor da Representação do cargo em comissão.
§ 1º — O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do décimo ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, até completar o máximo de 14 (quatorze) anos.
§ 2º — A vantagem de que trata este artigo somente será paga a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo efetivo.
§ 2º - A vantagem de que trata este artigo será devida a partir da data em que o funcionário implementar as condições exigidas no "caput" deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)
§ 3º — Quando mais de um cargo em comissão ou função gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento de cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercida por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nos itens I e II, deste artigo.
§ 3º - Quando mais de um Cargo em Comissão ou Função Gratificada houver sido desempenhada, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor ou função de maior remuneração, desde que exeercido por mais de 12 meses. (nova redação dada pela lei n.° 11.077, de 09.08.85)
§ 4º — O funcionário no gozo desse beneficio, se nomeado para cargo ou função de confiança, deixará de percebê-lo enquanto durar a investidura, salvo se optar, pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.
§ 4º - O funcionário que tenha implementado ou venha a implementar as condições desta lei, nomeado para cargo ou função de confiança ou no seu exercício, somente perceberá a vantagem referida no "caput" deste artigo no caso de opção, sendo sua percepção incompatível com a representação do cargo ou função de confiança." (nova redação dada pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)
§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas funções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado. (acrescido pela lei n.° 10.782, de 21.12.82)
§ 6º - O funcionário que implementar as condições desta lei, computando período de exercício em cargos em comissão ou funções gratificadas acima do máximo exigido, poderá requerer a exclusão de partes do tempo referentes a cargos ou funções de confiança de menor remuneração. (acrescido pela lei n.° 10.977, de 12.12.84)
§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remuneradas pela gratificação de que trata o art. 132, item XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não servindo, em nenhuma hipótese, de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (acrescido pela lei n.° 11.102, de 22.10.85)
§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.165, de 20.12.85)
§ 7º - Somente para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo, funções especiais de assessoramento, de auditoria e/ou assistência remuneradas pelas gratificações de que trata o art. 132 itens II, IV e XII da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)
Art. 2º — Na hipótese da percepção dos benefícios previstos no art. 102, item V, da Constituição Estadual, o funcionário não usufruirá a vantagem pessoal instituída por esta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO-CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Firmo Fernandes de Castro
Airton Castelo Branco Sales
Vladimir Spinelli Chagas
José Gonçalves Monteiro
José Maria Lucena
Roberto Antunes
Alceu Coutinho
Assis Bezerra
José Airton Machado
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva
Luiz Marques
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Danisio Dalton Corrêa
Humberto Macário de Brito
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, 06 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 66-D à Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 66-D Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública Geral, a vantagem por atividade cumulativa, devida aos defensores públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, observando-se o seguinte:
a) a existência de previsão orçamentária;
b) será devida aos membros da Defensoria Pública, de 1.º ou 2.º Graus, que forem designados em caráter eventual ou temporário, na forma de Instrução Normativa a ser editada pelo Defensor Público-Geral, desde que a designação importe acumulação de órgãos de atuação;
c) considera-se acumulação a atuação em mais de um órgão de atuação, compreendidas todas as atribuições do órgão acumulado;
d) não será concedida vantagem por exercício cumulativo DEFENSnos casos de substituição automática;
e) o valor da vantagem remuneratória corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;
f) será devida apenas uma vantagem pelo exercício cumulativo, a cada período de ocorrência, ainda que o Defensor Público acumule, a um só tempo, mais de um órgão de atuação;
g) não será devida a vantagem nas hipóteses de substituição em feitos determinados e atuação em regime de plantão;
h) é vedada a percepção de diárias e de vantagem por exercício cumulativo pela mesma atividade;
i) não será devido o pagamento de gratificação em casos de férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 14.147, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08) (Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da assembléia legislativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Domingos Gomes Aguiar Filho, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 30 de junho de 2008, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º. da Resolução nº. 130, de 11 de dezembro de 1985, com a alteração do art. 5º. da Lei nº. 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir de 1º. de julho de 2008, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º O anexo I, do art. 1º. da Lei nº. 13.937, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar conforme estabelecido no anexo único da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, em relação ao art. 1º. a partir de 1º de julho de 2008 e, em relação ao art. 2º., a partir de 1º. demaio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de julho de 2008.
Deputado Domingos Filho
PRESIDENTE
LEI Nº 11.246, DE 16.12.86 (D.O. DE 06.01.86)
Estende ao pessoal remanescentes das extintas Guarda Estadual do Trânsito, Guarda Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER, a vantagem que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Aos ocupantes dos cargos constantes do Anexo Único desta lei, oriundos das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Guarda Estadual do Trânsito e Polícia Rodoviária do DAER, observada a correspondência de posto e graduações estabelecida no Decreto nº 11.242, de 12 de março de 1975, é extensiva a indenização de representação disciplinada no art. 21 § 1º, item VI, e arts. 38 a 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1985, de acordo com o escalonamento também estabelecido no mesmo Anexo.
Parágrafo único - A vantagem de que trata esta lei é devida ao pessoal ativo, aos inativos e aos que vierem a se inativar.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas
Gonçalo Claudio Sales