Fortaleza, Segunda-feira, 20 Janeiro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

LEI Nº 18.320, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei estabelece a estruturação dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, a que se refere o art. 104 da Lei Complementar n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.

.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Seção I

Dos Níveis de Organização dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

Art. 2.º Os órgãos de apoio administrativo têm por finalidade assegurar aos órgãos da administração superior, de administração, de execução e auxiliares do Ministério Público os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da instituição e ao cumprimento das suas atribuições constitucionais.

Art. 3.º Os órgãos de apoio administrativo possuem a seguinte estrutura organizacional:

1.  DAS SECRETARIAS:

1.1 Secretaria de Aquisições e Contratos;

1.2 Secretaria de Gestão de Pessoas;

1.3 Secretaria de Administração;

1.4 Secretaria de Tecnologia da Informação;

1.5 Secretaria de Orçamento e Finanças;

1.6 Secretaria de Comunicação;

1.7 Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa;

1.8 Secretaria de Auditoria e Controle;

1.9 Secretaria de Processos;

2. DAS GERÊNCIAS:

2.1 Gerência de Aquisições;

2.2 Gerência de Contratos;

2.3 Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

2.4 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;

2.5 Gerência de Administração de Pessoas – Servidor;

2.6 Gerência de Administração de Pessoas – Membro;

2.7 Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário;

2.8 Gerência de Material e Patrimônio;

2.9 Gerência de Apoio e Logística;

2.10 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;

2.11 Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;

2.12 Gerência de Governança de TI;

2.13 Gerência de Soluções de TI;

2.14 Gerência de Relacionamento com o Usuário;

2.15 Gerência de Arrecadação e Fundos;

2.16 Gerência de Orçamento e Contabilidade;

2.17 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

2.18 Gerência de Jornalismo;

2.19 Gerência de Publicidade;

2.20 Gerência de Planejamento e Projetos;

2.21 Gerência de Modernização da Gestão;

2.22 Gerência de Auditoria;

2.23 Gerência de Controle Interno;

2.24 Gerência Administrativa;

2.25 Gerência de Pós-Graduação;

2.26 Gerência de Processos Cíveis;

2.27 Gerência de Processos Criminais;

2.28 Gerência de Apoio às Designações – Capital;

2.29 Gerência de Apoio às Designações – Interior;

2.30 Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;

2.31 Gerência de Apoio ao Conselho Superior;

2.32 Gerência de Apoio Técnico;

2.33 Gerência de Apoio Técnico à Investigação;

3. DOS DEPARTAMENTOS:

3.1 Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e aos Contratos;

3.2 Departamento de Memória Institucional;

3.3 Departamento de Gestão por Competências;

3.4 Departamento de Desenvolvimento de Cursos;

4. DAS ASSESSORIAS:

4.1 Assessoria de Cerimonial;

4.2 Assessoria do Procurador-Geral de Justiça:

4.2.1 Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

4.2.2 Assessoria Criminal;

4.2.3 Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

4.2.4 Assessoria de Feitos Especiais;

4.2.5 Assessoria de Políticas Institucionais;

4.2.6 Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

4.2.7 Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.

Seção II

Da Secretaria de Aquisições e Contratos

Art. 4.º A Secretaria de Aquisições e Contratos é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à aquisição e aos contratos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atribuições previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Aquisições e Contratos:

I – Gerência de Aquisições;

II – Gerência de Contratos;

III – Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e Contratos.

Art. 5.º A Gerência de Aquisições é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de estimativa do custo das aquisições de bens e das contratações de serviços, bem assim de manutenção do banco de dados de bens, serviços e fornecedores, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6.º A Gerência de Contratos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de suporte operacional e de auxílio aos gestores e fiscais contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7.º O Departamento de Apoio Técnico às Aquisições e Contratos é a unidade administrativa responsável pelo suporte técnico e jurídico à formalização e à instrução das contratações para aquisição de bens e serviços e para os aditamentos contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção III

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 8.º A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão responsável por planejar e executar a política de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento de competências necessárias para o alcance dos objetivos estratégicos da organização, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

II – Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;

III – Gerência de Administração de Pessoas –Servidor;

IV – Gerência de Administração de Pessoas – Membro;

V – Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário.

Art. 9.º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas ao subsistema de desenvolvimento de pessoas, composto pelos processos de integração, adaptação, promoção da saúde, desenvolvimento das competências organizacionais e acompanhamento do clima e ambiente de trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10. A Gerência de Saúde e Qualidade de Vida é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades voltadas à prevenção e promoção dos fatores de risco ocupacional e à saúde, desenvolvendo ações e projetos de qualidade de vida e bem-estar no trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. A Gerência de Administração de Pessoas – Servidor é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal, envolvendo nomeação, pagamentos, registros funcionais, movimentação e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. A Gerência de Administração de Pessoas – Membro é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal concernentes aos membros do Ministério Público, envolvendo nomeação, movimentações funcionais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 13. A Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração concernentes aos estagiários, envolvendo seleção, designações, pagamentos e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IV

Da Secretaria de Administração

Art. 14. A Secretaria de Administração é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão de material e patrimônio, dos serviços gerais, da documentação, da logística e da infraestrutura, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Administração:

I – Gerência de Material e Patrimônio;

II – Gerência de Apoio e Logística;

III – Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção.

Art. 15. A Gerência de Material e Patrimônio é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a administração e o controle do material e do patrimônio, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. A Gerência de Apoio e Logística é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o serviço e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados, o serviço de gestão documental, de gestão de frotas, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 17. A Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar os serviços de arquitetura, engenharia e manutenção predial, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção V

Da Secretaria de Tecnologia da Informação

Art. 18. A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à tecnologia da informação, envolvendo a gestão dos projetos, soluções, ferramentas, usuários, ambiente e serviços de tecnologia, bem como a gestão da segurança da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;

II – Gerência de Governança de TI;

III – Gerência de Soluções de TI;

IV – Gerência de Relacionamento com o Usuário.

Art. 19. A Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades referentes ao ambiente de TI, infraestrutura das redes de comunicação e segurança da informação do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 20. A Gerência de Governança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de gestão da tecnologia da informação, envolvendo, dentre outros, projetos, processos, riscos, orçamento, aquisições e contratos de bens e serviços da área da tecnologia da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21. A Gerência de Soluções de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informações para atividade administrativa e finalística do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 22. A Gerência de Relacionamento com o Usuário é a unidade administrativa responsável pela manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de TI, bem como pelo gerenciamento e pela análise das interações com os usuários, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VI

Da Secretaria de Orçamento e Finanças

Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Finanças:

I – Gerência de Arrecadação e Fundos;

II – Gerência de Orçamento e Contabilidade;

III – Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.

Art. 24. A Gerência de Arrecadação e Fundos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à arrecadação e acompanhamento e fiscalização dos fundos geridos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 25. A Gerência de Orçamento e Contabilidade é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão orçamentária, de contabilidade e patrimonial do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as normas contábeis e a legislação vigente, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 26. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a execução orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção VII

Da Secretaria de Comunicação

Art. 27. A Secretaria de Comunicação é o órgão ao qual incube coordenar, planejar, promover e avaliar as atividades de comunicação social e institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de preservação e promoção da memória institucional, além de outras funções previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação:

I – Gerência de Jornalismo;

II – Gerência de Publicidade;

III – Departamento de Memória Institucional.

Art. 28. A Gerência de Jornalismo é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relativas à assessoria de imprensa e à produção de conteúdos jornalísticos, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 29. A Gerência de Publicidade é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de publicidade e propaganda institucionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de design gráfico e digital, de audiovisual, de webdesign e de controle e monitoramento de mídias sociais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 30. O Departamento de Memória Institucional é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de memória institucional de mídias sociais do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como as de cunho artístico e cultural.

Seção VIII

Da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa

Art. 31. A Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento institucional, gerenciamento de projetos e gestão de processos e convênios desenvolvidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa:

I – Gerência de Planejamento e Projetos;

II – Gerência de Modernização da Gestão.

Art. 32. A Gerência de Planejamento e Projetos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de execução da estratégia por meio da elaboração, do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação dos instrumentos operacionais do planejamento, indicadores e projetos do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 33. A Gerência de Modernização da Gestão é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão de processos de trabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, com o fim de produzir melhorias de desempenho, atingindo eficiência e eficácia nos resultados esperados, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção IX

Da Secretaria de Auditoria e Controle

Art. 34. A Secretaria de Auditoria e Controle é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, organização e direção das ações de auditoria e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Ceará, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Auditoria e Controle:

I – Gerência de Auditoria;

II – Gerência de Controle Interno.

Art. 35. A Gerência de Auditoria é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as auditorias internas, aprovadas no Plano Anual de Auditoria, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 36.  A Gerência de Controle Interno é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, de comprovação da legalidade e de avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Púbico do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção X

Da Secretaria de Processos

Art. 37. A Secretaria de Processos é a unidade administrativa à qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, direção e controle das ações de recebimento, distribuição e devolução de processos judiciais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Processos:

I – Gerência de Processos Cíveis;

II – Gerência de Processos Criminais.

Art. 38. A Gerência de Processos Cíveis é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais cíveis encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 39. A Gerência de Processos Criminais é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais criminais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XI

Da Secretaria-Geral

Art. 40. A Secretaria-Geral funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência de Apoio às Designações – Capital;

II – Gerência de Apoio às Designações – Interior.

Art. 41. A Gerência de Apoio às Designações – Capital é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação na capital, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 42. A Gerência de Apoio às Designações – Interior é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação no interior do Estado, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XII

Da Secretaria dos Órgãos Colegiados

Art. 43. A Secretaria dos Órgãos Colegiados funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;

II – Gerência de Apoio ao Conselho Superior.

Art. 44. A Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça, bem como do seu Órgão Especial.

Art. 45. A Gerência de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.

Seção XIII

Da Escola Superior do Ministério Público e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 46. A Escola Superior do Ministério Público funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Gerência Administrativa;

II – Gerência de Pós-Graduação.

Art. 47. A Gerência Administrativa é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais e logísticas, organização administrativa, logísticas de eventos, acervo documental, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 48. A Gerência de Pós-Graduação é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação e de pesquisa da Escola Superior do Ministério Público, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 49. OCentro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:

I – Departamento de Gestão por Competências;

II – Departamento de Desenvolvimento de Cursos.

Art. 50. O Departamento de Gestão por Competências é a unidade administrativa responsável pelo planejamento e monitoramento das atividades voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 51. O Departamento de Desenvolvimento de Cursos é a unidade administrativa responsável pela execução de ações de aprendizagem voltadas para o aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XIV

Da Assessoria de Cerimonial

Art. 52. A Assessoria de Cerimonial é a unidade administrativa, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, responsável por prestar apoio técnico às ações de cerimonial, protocolo oficial e promoção de eventos de caráter institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

Seção XV

Da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça

Art. 53. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da Administração do Ministério Público, sendo constituída por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores jurídicos especiais.

Parágrafo único. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça será dividida nas seguintes unidades de assessoramento, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça:

I – Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

II – Assessoria Criminal;

III – Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

IV – Assessoria de Feitos Especiais;

V – Assessoria de Políticas Institucionais;

VI – Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

VII – Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 55. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 57. Fica revogada a Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, bem como outras disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

LEI N.° 18.319, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MÉDICO-CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR DOUTOR ADRIANO LIMA SOUZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao médico-cirurgião cardiovascular Doutor Adriano Lima Souza, natural da Cidade de Salvador, no Estado da Bahia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Hugo

LEI N° 18.318, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

ALTERA A ESTRUTURA, A COMPOSIÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, passam a ser os previstos nesta Lei, de acordo com a nomenclatura, o quantitativo e a simbologia descritos no Anexo I.

§ 1.º Os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 2.º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará os critérios de alocação dos cargos previstos nesta Lei.

Art. 2.º Em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam extintos os seguintes cargos em comissão:

a) 1 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, DNS-1;

b) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, DNS-1;

c) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, DNS-2;

d) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Ensino, DNS-2;

e) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria Administrativa Financeira, DNS-3;

f) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, DNS-3;

g) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, DNS-3;

h) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento, DAS-1;

i) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, DAS-1;

j) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Feitos Especiais, DAS-1;

k) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Material e Patrimônio, DAS-1;

l) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Organização e Métodos, DAS-1;

m) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Pessoal, DAS-1;

n) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Cíveis, DAS-1;

o) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Penais, DAS-1;

p) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Suporte Técnico, DAS-1.

Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará:

a) 4 (quatro) cargos de Secretário, PGJ-1;

b) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial I, PGJ-2;

c) 33 (trinta e três) cargos de Gerente, PGJ-3;

d) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial II, PGJ-3;

e) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, PGJ-4;

f) 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico Especial.

Art. 4.º Os cargos em comissão de Secretário de Administração, DNS-1, Secretário de Finanças, DNS-1, Secretário de Tecnologia da Informação, DNS-1, Secretário de Processos, DNS-1, e Secretário de Recursos Humanos, DNS-1, passam a denominar-se de Secretário, PGJ-1.

Art. 5.º O vencimento e a representação dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como suas respectivas simbologias, ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6.º O art. 5.º da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 5.º..........................................................................................

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei”. (NR)

Art. 7.º Ficam alterados a simbologia e os vencimentos dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público não previstos no Anexo I desta Lei fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.

Art. 8.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)

Cargo Simbologia Quantidade
Secretário PGJ-1 9
Chefe de Gabinete PGJ-2 1
Assessor de Cerimonial

PGJ-2

1
Assessor Técnico Especial I PGJ-2

3

Assessor Técnico Especial II PGJ-3

3

Gerente PGJ-3 33
Chefe de Departamento PGJ-4 4
Assessor Técnico PGJ-4 20
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça PGJ-4 1
Oficial da Secretaria Executiva do DECON

PGJ-4

1


ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Requisitos de Investidura e Atribuições de cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará)

Cargo Requisito de investidura Atribuições
Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhe diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.

Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor Técnico Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Chefe de Departamento Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Assessor de Cerimonial Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial.

Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.

Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Assessor Jurídico Especial Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 18.318 DE MARÇO DE 2023

(Simbologia e Vencimentos dos cargos comissionados da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)

Simbologia Vencimento Representação Total
PGJ – 1 R$ 1.576,30  R$ 14.186,70 R$ 15.762,98
PGJ – 2 R$ 2.893,55  R$ 8.680,66 R$ 11.547,21
PGJ – 3 R$ 1.941,07  R$ 5.823,22  R$ 7.764,29
PGJ – 4 R$ 1.355,62  R$ 4.066,85  R$ 5.422,46
PGJ – 5  R$ 948,89  R$ 2.846,68 R$ 3.795,57
PGJ – 6

 R$ 741,40

 R$ 2.224,22

R$ 2.965,625

LEI Nº 18.317, de 22.03.23. (D.O. 23.03.23)

CRIA FUNÇÕES COMISSIONADAS, CONFERIDAS EXCLUSIVAMENTE A OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E ALTERA ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, a Gratificação por Função Comissionada de Chefia/Assessoramento, com caráter temporário e por critério de confiança, a ser conferida exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público ou colocado à sua disposição, de acordo com regulamento do Procurador-Geral de Justiça, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das atribuições, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e limitadas a :

I – 44 (quarenta e quatro) funções comissionadas Nível I, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-5;

II – 10 (dez) funções comissionadas Nível II, correspondente, exclusivamente, ao valor da representação PGJ-6.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput será devida exclusivamente a servidores lotados em unidades administrativas da área meio.

Art. 2.º O art. 12 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 12. ..................................................................................................

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de Assessor Jurídico I.” (NR)

Art. 3.º Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D e 75-A:

“Art. 13-A. Os atos de nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos jurídicos em qualquer caso.

Parágrafo único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído.

Art. 13-B. A designação para o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste.

Art. 13-C. A função comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem poderá ser cumulada com outra da mesma espécie.

Art. 13-D. Os servidores investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo ou de emprego permanente acrescida dos valores correspondentes ao nível da função atribuída.

Parágrafo único.  As funções comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do adicional de férias.

....................................................................................................

Art. 75-A. Fica instituída a Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério Público.

§ 1.º Ao servidor agraciado com a Medalha a que se refere o caput será concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não poderá exceder o valor do vencimento mensal do beneficiário.

§ 2.º O prêmio a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não será computado para efeito de férias e décimo terceiro salário.

§ 3.º Os critérios para concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

Art. 4.º O art. 24 da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007, passa a viger acrescido do § 2.º e com nova redação dada ao parágrafo único, ora renomeado como § 1.º:

“Art. 24. ........................................................................................

§ 1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2.º O servidor no exercício de função comissionada pode optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência da chefia imediata, em expediente de 7 (sete) horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de sobreaviso.” (NR)

Art. 5.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:  Ministério Público.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.317 de 22 de março de 2023

(Quantitativo das Funções Comissionadas e Simbologia correspondente)

Atividade Simbologia Quantidade
Chefia/Assessoramento Nível I PGJ – 5

44

Chefia/Assessoramento Nível II PGJ – 6 10

LEI N° 18.316, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE ANALISTA MINISTERIAL DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os cargos de Analista Ministerial de Entrância Final nas áreas de bacharel em Agronomia (1), Arquitetura e Urbanismo (1), Ciências Atuariais (1), Ciências Biológicas (1), Comunicação Social (1), Engenharia Elétrica (1), Engenharia Mecânica (1) e Geologia (1), criados pela Lei n.º 15.536, de 7 de março de 2014, e que se acham vagos, ficam transformados nos seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Administração;

II – 2 (dois) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação.

Art. 2.º Ficam transformados 4 (quatro) cargos de Analista Ministerial Entrância Final da área de Direito, criados pela Lei n.º 17.912, de 11 de janeiro de 2022, e que se acham vagos, nos seguintes cargos:

I – 3 (três) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências da Computação;

II – 1 (um) de Analista Ministerial de Entrância Final da área de Ciências Contábeis.

Art. 3.º São aplicáveis aos cargos transformados por esta Lei os mesmos padrões de classes, referências, vencimentos e atividades típicas atribuídas à Carreira de Analista Ministerial, nos termos da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 4.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

(ANEXO I DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS CLASSES, AS REFERÊNCIAS, AS ÁREAS ESPECÍFICAS E OS QUANTITATIVOS

 
Carreira Cargo Classe Referência Área

TOTAL

TOTAL

Analista Ministerial Analista Ministerial de Entrância Final

A

B

C

D

1 a 20 ADMINISTRAÇÃO 10
ARQUITETURA E URBANISMO 1
BIBLIOTECONOMIA 1
CIÊNCIAS CONTÁBEIS 9
CIÊNCIAS ECONÔMICAS 1
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO 20
COMUNICAÇÃO SOCIAL 1
DIREITO 36
ENGENHARIA CIVIL 5
ENGENHARIA DE ALIMENTOS 1
PSICOLOGIA 3
SERVIÇO SOCIAL 4
ENGENHARIA AMBIENTAL 1
TOTAL 93
Carreira Cargo Classe Referência Área TOTAL
Técnico Ministerial Técnico Ministerial

A

B

C

D

1 a 20 APOIO ESPECIALIZADO 533  
 

LEI Nº 18.315, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23)

ALTERA A LEI Nº 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE O  ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 36-A à Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 e alterações,  com a seguinte redação:

“Art. 36-A. O profissional do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que também possuir, em acumulação lícita, outro cargo ou função pública em outro Poder ou esferas de governo, e que, por este último vínculo, for cedido ao Estado do Ceará, para o exercício de cargo de provimento em comissão que envolva responsabilidade de direção, chefia e assessoramento, sob e regime de dedicação em tempo integral, poderá ter a sua cessão solicitada pelo Poder Executivo em relação ao vínculo referente a outro Poder ou esfera de governo.

Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo, constituem cargos ou função sob regime de dedicação em tempo integral:

I – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado, em funcionamento nos turnos diurno e noturno;

II – diretor e coordenador escolar com exercício nos estabelecimentos de ensino público do Estado em funcionamento em 2 (dois) turnos;

III – cargos de provimento em comissão de símbolo igual ou superior a DAS-1, nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, das Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e da Secretaria da Educação do Ceará, com exercício em município diferente daquele onde possua o servidor vínculo em relação ao qual haverá a cessão;

IV – diretor escolar de Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional e Centro Cearense de Idiomas;

V – coordenador e orientador de célula, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza e na Secretaria da Educação do Ceará;

VI – assessor técnico, simbologia DAS-1, com efetivo exercício nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e nas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza no desempenho das atividades da Superintendência Escolar nos turnos diurno e noturno.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.314, DE 20.03.23 (D.O. 21.03.23).

ESTABELECE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD, NAS SITUAÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece, na hipótese que especifica, isenção do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, como condição à participação do Estado do Ceará no Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, conforme previsto na Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e posterior conversão em lei.

Art. 2.º Ficam isentas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de forma permanente e incondicionada, as operações que:

I – tenham como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida; e

II – decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 6.º da Medida Provisória n.º 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.° 301, de 10.03.2023 (D.O. 13.03.2023)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30, DE 26 DE JULHO DE 2002, QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Lei Complementar Estadual n.º 30, de 26 de julho de 2002 passa a viger acrescida do seguinte artigo:

“Art. 23-A. O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/90, será reduzido em 30% (trinta por cento), caso ocorra o pagamento à vista no prazo previsto no § 2.º do artigo anterior.

Parágrafo único. O pagamento da penalidade na forma prevista no caput implicará o reconhecimento da prática da infração apontada na decisão sancionatória e na confissão de débito, bem como na renúncia à interposição de recurso à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – Jurdecon ou qualquer outra ação ou medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da sanção imposta.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.°17.910, DE 11.01.22 (D.O. 11.01.22)

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei, vedada qualquer atividade que importe em concorrência aos Serviços Regular e Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, estes regulados pelo Governo do Estado.

Art. 2.º O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com a capacidade máxima prevista na Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, observadas as características de fabricação do veículo.

Art. 3.º É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE fiscalizar a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizada a ARCE a celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades fiscalizatórias para cumprimento das disposições desta Lei, inclusive possibilitando a delegação para autuação e imposição de medidas administrativas.

Art. 4.º A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará observará os seguintes requisitos legais:

I – porte de licença/autorização para o exercício regular do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;

II – utilização de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais;

III – cadastramento das viagens por trajetos intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pelo Estado e seus entes técnicos, salvo em trajetos curtos, de até 50 km entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a Capital.

Art. 5.º Ficam vedadas aos profissionais taxistas, quando da realização de trajetos intermunicipais, as seguintes práticas:

I – a realização de serviço de táxi, com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros;

II – a realização de transporte com características de lotação de pessoas, ou seja, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro, com embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;

III – o recrutamento ou a captação de passageiros em pontos específicos de embargue e desembarque do transporte coletivo, inclusive em terminais rodoviários, em seu município de origem ou no percurso da viagem;

IV – a captação de passageiros em municípios diversos do qual foi licenciado para o serviço de táxi ou o retorno ao município de destino da viagem para buscar passageiros anteriormente deixados há mais de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1.º Não se considera prática de lotação de passageiros a captação e o embarque no táxi previamente acordada de um grupo de pessoas de um mesmo município de origem.

§ 2.º O transporte de passageiros realizado ininterruptamente por táxi partindo do município de origem, em trajetos intermunicipais com o mesmo passageiro, não configura infração às disposições desta Lei, salvo se constatada alguma das práticas previstas no caput deste artigo.

Art. 6.º A realização do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, em desconformidade ao disposto nesta Lei configura a prática de transporte clandestino de passageiros, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação estadual de transportes.

Art. 7.º O disposto nesta Lei não implicará custos ou a cobrança de tarifas aos profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N.° 18.313, DE 03.03.23 (D.O. 03.03.23)

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SEGURANÇA CIDADÃ E O COMANDO DE PREVENÇÃO E APOIO ÀS COMUNIDADES – COPAC DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, OBJETIVANDO A REUNIÃO DE ESTRATÉGIAS E AÇÕES ESPECIALIZADAS E INTEGRADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO SOCIAL E AO FORTALECIMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Segurança Cidadã e o Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, como política e instrumentos de segurança pública, voltados à prevenção da violência com base em valores de uma sociedade livre, igualitária, plural e democrática, com a promoção, em especial, da proteção, do acolhimento e do acompanhamento de minorias, pessoas, coletivos e comunidades em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. O Copac é órgão da Polícia Militar especializado e permanente que, integrado à rede de proteção social, responsabiliza-se pelas ações de prevenção qualificada, baseadas em evidências científicas, pelo policiamento orientado à solução de problemas e pela filosofia de polícia comunitária.

Art. 2.º O policiamento do Copac rege-se na sua atuação operacional pelos seguintes princípios:

I – territorialização das ações;

II – policiamento especializado em vulnerabilidades;

III – relacionamento do policial com a comunidade;

IV – atuação conjunta da Polícia com as políticas de proteção social;

V – resolução pacífica de conflitos;

VI – eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;

VII – alto nível de coordenação com as demais forças policiais mantenedoras da ordem pública.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.º São objetivos do Programa de Segurança Cidadã:

I – realizar ações voltadas à promoção da convivência pacífica nas comunidades;

II – fortalecer a comunicação entre o poder público, em especial os órgãos de segurança, e os moradores das áreas atendidas pelo Copac, proporcionando um melhor entendimento dos problemas locais e a construção coletiva das soluções desejadas;

III – fortalecer as relações Intersetoriais da segurança pública com a proteção social;

IV – integrar e compartilhar as informações de segurança pública entre os órgãos de inteligência policial;

V – fomentar, facilitar e acompanhar a oferta ou a expansão de políticas públicas transversais de cunho social, econômico ou urbanístico que beneficiem os moradores das áreas atendidas pelo Programa;

VI – contribuir para a convivência harmoniosa entre o policiamento Copac e a comunidade escolar;

VII – estimular o acolhimento, a proteção, o acompanhamento, a concessão e a fiscalização de medidas protetivas, em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;

VIII – ampliar a ostensividade do policiamento em microterritórios vulneráveis;

IX – identificar e reduzir atos de coerção ilegítima exercida por grupos criminosos nas áreas atendidas pelo Programa;

X – priorizar a prevenção focada em evidências, de modo a desestimular condutas incivilizadas.

Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo observarão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, previstas na Lei Federal n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, no disposto no Programa Integrado de Prevenção da Violência – PreVio e no Pacto por um Ceará Pacífico.

Art. 4.º São atribuições do Copac:

I – assessorar o Coronel Comandante-Geral na implantação, na coordenação, na execução, na fiscalização, no controle, na avaliação, no treinamento, na normatização, no aperfeiçoamento e na disseminação de práticas e conhecimento técnico das estratégias, ações e atividades de prevenção especializada no âmbito da Polícia Militar do Ceará;

II – orientar suas ações, por meio da ciência, dos valores democráticos e do acatamento às diretrizes instituídas pelo Sistema Único de Segurança Pública – Susp, empreendendo esforço institucional para elevar a qualidade dos serviços de segurança pública oferecidos pela PMCE;

III – coordenar as ações de Polícia Comunitária, de Policiamento de Proximidade e de Policiamento Orientado à Solução de Problemas no Estado do Ceará;

IV – promover a interoperabilidade das ações do Copac com os demais órgãos do sistema de segurança pública e a rede de proteção social;

V – exercer, incentivar e promover a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, em especial, aquelas relacionadas às mulheres, aos povos originários, às crianças, aos idosos, às minorias e aos grupos vulneráveis;

VI – exercer o policiamento de repressão imediata qualificada, em especial, nos casos que envolvam violência e criminalidade contra mulheres, povos originários, crianças, idosos, minorias e grupos vulneráveis;

VII – atuar para identificar, reduzir e controlar atos de coerção exercida por grupos criminosos;

VIII – exercer ações voltadas para a prevenção e a resolução de conflitos por meio de aplicação de técnicas de autocomposição;

IX – outras atribuições correlatas definidas pelo Coronel Comandante-Geral.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 5.º Constitui competência exclusiva do Copac executar estratégias, ações e atividades de prevenção especializada por meio do(a)(s):

I – Grupo de Apoio às Vítimas de Violência – GAVV;

II – Grupo de Segurança Comunitária – GSC;

III – Grupo de Segurança Escolar – GSE;

IV – Grupo de Prevenção Focada – GPF;

V – Bases Comunitárias Copac;

VI – Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec;

VII – outras estratégias, ações e atividades definidas em ato do Coronel Comandante-Geral.

§ 1.º São atribuições do GAVV:

I – acolher e proteger as mulheres vítimas de violência doméstica;

II – fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas;

III – orientar e acompanhar os agressores de mulheres, vítimas de violência doméstica, com vista a controlar e responsabilizar os comportamentos abusivos;

IV – inserir as vítimas de violência e em situação de hipossuficiência, sobretudo as crianças, as mulheres, os idosos e a população vulnerável, na rede de proteção social;

V – realizar visitas de solidariedade e acompanhamento de familiares de vítimas de crimes contra a vida e demais violências que causem consternação na comunidade;

VI – acompanhar as vítimas de deslocamentos forçados e o consequente encaminhamento aos programas de proteção social;

VII – acionar a rede de proteção social para a elaboração e execução de atendimento personalizado ao cidadão vitimado.

§ 2.º São atribuições do GSC:

I – realizar visita às residências dos moradores da comunidade e cadastrar os residentes;

II – orientar os moradores acerca de medidas de segurança primária;

III – aplicar técnicas de mediação de conflitos nas demandas da comunidade, sobretudo, naquelas que decorrem de mau gerenciamento da convivência social, a exemplo de conflitos entre vizinhos, poluição sonora e ocupação irregular de espaços públicos;

IV – realizar ações de prevenção, de acompanhamento e de controle dos deslocamentos forçados, consistindo no mapeamento dos casos, no encaminhamento de suas vítimas à rede de proteção social e na fiscalização contínua do imóvel violado, exercendo, assim, ação dissuasiva, coibindo a posse por indivíduo ou grupo criminoso responsável pela ameaça ou violência que ocasionou o deslocamento forçado da vítima;

V – encaminhar ao GAVV do território, por meio do preenchimento de relatório, a vítima de deslocamento interno ou de qualquer outra violência que, em razão de seu estado de vulnerabilidade, necessite do seu acolhimento;

VI – buscar relacionamento continuado com as organizações coletivas que atuam no território, em especial aqueles empreendidos pelos jovens;

VII – realizar trabalhos de conscientização sobre os valores que fundamentam a atuação da Polícia Comunitária;

VIII – realizar mobilização social por meio de reuniões rotineiras com os Conselhos Comunitários de Segurança Social – CCDS, Associação de Moradores, empresas, outras associações e, eventualmente, assembleias de moradores;

IX – realizar visitas de rotina a postos de saúde, Centros de Referência de Assistência Social – Cras, Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, dentre outras organizações da comunidade;

X – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, através do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSC.

§ 3.º São atribuições do GSE:

I – atender as demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no interior das unidades de ensino públicas e privadas do território;

II – assegurar o patrulhamento e o policiamento diário nas adjacências de escolas públicas do território, protegendo, em especial, a entrada e a saída de alunos;

III – estabelecer relacionamento com a comunidade escolar e pais de alunos das escolas públicas e privadas;

IV – elaborar, mediante aprovação da escola, o Diagnóstico Situacional de Segurança Escolar – DISSE;

V – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatório, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado, diverso do prestado pelo GSE.

§ 4.º São atribuições do GPF:

I – assegurar o patrulhamento e o policiamento contínuo nos microterritórios atendidos;

II – focar em diligências preventivas, a partir da identificação, do mapeamento, da visita e do monitoramento de imóveis, de locais ou de pessoas que demandem da segurança pública atenção privilegiada em decorrência do elevado e conhecido potencial ofensivo de indivíduos ou grupos criminosos;

III – levar ao conhecimento das equipes do GAVV, GSC ou GSE as demandas que necessitem desse atendimento preventivo especializado, por meio do preenchimento de relatório;

IV – realizar o monitoramento de imóveis submetidos a deslocamentos forçados de seus moradores.

§ 5.º São atribuições da Base Comunitária Copac:

I – dispor de acesso facilitado aos moradores da comunidade, por meio de estruturas fixas, semifixas ou móveis, que estarão posicionadas em espaços públicos de ampla visibilidade;

II – oferecer o atendimento inicial das demandas de emergência de segurança pública, ocorridas no microterritório, por meio de acionamento presencial ou de outra forma de comunicação;

III – estabelecer relacionamento com a comunidade e, por meio da presença continuada, fortalecer a visibilidade da autoridade e da ordem do poder público no microterritório;

IV – levar ao conhecimento das demais equipes de policiamento e rede de proteção, por meio do preenchimento de relatórios, as informações e os fatos que careçam de atendimento especializado.

§ 6.º São atribuições do Núcleo de Mediação de Conflitos – Numec/Copac:

I – auxiliar e estimular a identificação de potenciais conflitos, bem como desenvolver soluções consensuais para eles;

II – constituir núcleo de mediação de conflitos como instrumento de atendimento alternativo para a solução das seguintes demandas:

a) crimes de ação penal pública condicionada à representação, como ameaça, furto de coisa comum, perseguição e violação de segredo;

b) crimes de ação penal privada, como injúria, calúnia e difamação e;

c) fatos atípicos, que possam evoluir para cometimento de infrações penais, como conflito relacionado a dívidas, conflitos entre vizinhos, conflitos de família, conflitos de pensão alimentícia, dentre outras incivilidades.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ CONSULTIVO DO COPAC

Art. 6.º Fica constituído o Comitê Consultivo do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades, denominado de Comitê – Copac, com a seguinte estrutura de governança:

I – Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou outro órgão que vier a substituí-la (Presidente);

II – Secretário da Secretaria de Proteção Social – SPS ou outro órgão que vier a substituí-la;

III – Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização ou outro órgão que vier a substituí-la;

IV – Comandante-Geral da Polícia Militar;

V – Delegado-Geral da Polícia Civil;

VI – 1 (um) representante da Casa Civil;

VII – 2 (dois) representantes do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo;

VIII – Comandante do Copac, denominado de Secretário Executivo do Comitê – Copac;

IX – 1 (um) representante do município de atuação do Copac;

X – Secretário dos Direitos Humanos;

XI – 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. Será facultada a participação do Ministério Público nas reuniões e demais atividades desenvolvidas pelo Comitê – Copac para a realização de atividades de acompanhamento e fiscalização.

Art. 7.º Compete ao Comitê Consultivo do Copac:

I – reunir-se periodicamente para conhecer, analisar, responder e avaliar as necessidades da segurança pública nos territórios atendidos pelo policiamento do Copac;

II – discutir, articular e deliberar sobre estratégias integradas de enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;

III – firmar termos de cooperação técnica entre as instituições que o compõem, com vistas a constituir fluxos e integrar ações voltadas para a prevenção da violência e para a proteção social em territórios definidos;

IV – requisitar informações de interesse da segurança pública e da proteção social, aos órgãos pertencentes à estrutura do Governo do Estado do Ceará;

V – convidar pessoas de notório saber para auxiliar na análise e, eventualmente, na deliberação de temáticas de interesse do Comitê – Copac.

Art. 8.º O Comitê – Copac disporá de Grupo de Articulação Institucional – GAI, composto por profissionais com reconhecida experiência em ações de prevenção social, por meio de articulação, acompanhamento e mobilização de serviços.

§ 1.º Os membros do GAI serão indicados, preferencialmente, entre os integrantes dos órgãos pertencentes ao Comitê Copac, que se reunirão periodicamente, com vista a articular, encaminhar, acompanhar e avaliar as demandas de segurança pública, apresentadas pelo Comitê – Copac, bem como pelos agentes de segurança e de proteção social que atuam nos territórios.

§ 2.º O GAI será constituído, no mínimo, por 1 (um) oficial do Comando de Prevenção e Apoio às Comunidades – Copac, além de 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS  e 1 (um) representante do Ceará Pacífico ou outro programa similar que vier a substituí-lo.

Art. 9.º Os componentes do Comitê – Copac serão nomeados mediante decreto do Poder Executivo, e os membros do GAI, mediante portaria de seus respectivos chefes imediatos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Copac, através de seu policiamento, poderá atuar como meio de acesso aos programas de proteção oferecidos pelo Estado.

Art. 11. Em razão da natureza do policiamento proativo, oferecido pelas equipes do Copac, as suas ações direcionam-se, predominantemente, a fatos e a circunstâncias já conhecidas e que, pelo grau de complexidade e perenidade, exijam da Polícia Militar atuação contínua, profunda e focada, diversa daquelas oferecidas pelo policiamento de atendimento a emergências ocasionais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.576, de 2 de agosto de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500