LEI N° 18.329, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FICAM DECLARADAS COMO EVENTOS DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ AS ROMARIAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Ficam declaradas como eventos de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará as romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte.
§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam das romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte.
§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.° 18.328, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FICA DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ A ROMARIA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS REALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como Evento de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria de São Francisco das Chagas realizada no Município de Canindé.
§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam da Romaria de São Francisco das Chagas, realizada no Município de Canindé.
§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 18.327, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O COLETIVO OLHANDO PRA FRENTE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Coletivo Olhando pra Frente, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 40.993.292/0001-25, com sede no Município de Fortaleza, localizada na rua B, n.º 39, bairro Jangurussu, CEP: 60.870-605.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Hugo
LEI N° 18.326, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º, caput, e o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:
Art.5.º....................................................................................................................
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 15.018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 (D.O. 20.10.11)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga – PEBL, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:
Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23)
I - implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;
II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;
III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e
IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.
§ 1º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 2º A ETICE contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.
§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo obedecerão o exposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º No cumprimento dos objetivos do PEBL, fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.
Art. 4º Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.
Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do Comitê Gestor do Cinturão Digital.
Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23).
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5 o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará- CDC.
§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário Chefe da Casa Civil;
III - Presidente da ETICE.
§2º O Procurador-Geral do Estado ou substituto por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.
§3º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros votantes, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação - GTIC.
§4º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros.
Art. 6ºFica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
§ 1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes: (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Presidente da ETICE.
§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
§ 3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
Art. 7º Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.
§1º O GTIC será composto por 3 (três) membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE.
§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)
§2º Os membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.
Art. 8º Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores públicos do Estado.
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC. (incluído pela Lei n.º 15.054, de 2011)
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC. (Redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 18.325, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e os efeitos financeiros correspondentes, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, quanto aos efeitos financeiros, o escalonamento conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.720, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.325 DE MARÇO DE 2023.
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de abril de 2023 | |
CONSELHEIRO | R$ 37.589,96 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 37.589,96 |
AUDITOR | R$ 35.710,46 |
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de fevereiro de 2024 | |
CONSELHEIRO | R$ 39.717,69 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 39.717,69 |
AUDITOR | R$ 37.731,80 |
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de fevereiro de 2025 | |
CONSELHEIRO | R$ 41.845,49 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 41.845,49 |
AUDITOR | R$ 39.753,21 |
LEI N° 18.324, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023, 1.º de fevereiro de 2024 e 1.º de fevereiro de 2025, respectivamente.
Art. 2.º Os proventos dos magistrados e as pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023.
Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.718, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023.
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2023
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 37.589,96 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 35.710,46 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 33.924,93 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 32.228,69 |
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 39.717,69 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 37.731,80 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 35.845,21 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 34.052,95 |
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2025
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 41.845,49 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 39.753,21 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 37.765,55 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 35.877,27 |
LEI N° 18.323, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no referido anexo.
Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.323, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de abril de 2023 |
Procurador de Justiça | R$ 37.589,96 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 35.710,46 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 33.924,93 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 32.228,69 |
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de fevereiro de 2024 |
Procurador de Justiça | R$ 39.717,69 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 37.731,80 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 35.845,21 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 34.052,95 |
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de fevereiro de 2025 |
Procurador de Justiça | R$ 41.845,49 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 39.753,21 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 37.765,55 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 35.877,27 |
LEI N.° 18.322, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores e a implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI No 18.322, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Cargo | Subsídios a partir de 1.º de abril de 2023 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | R$32.228,69 |
Defensor Público de Entrância Inicial | R$32.228,69 |
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária | R$33.924,93 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | R$33.924,93 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | R$35.710,46 |
Defensor Público de Entrância Final | R$35.710,46 |
Defensor Público de 2o Grau | R$37.589,96 |
Cargo | Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2024 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | R$34.052,95 |
Defensor Público de Entrância Inicial | R$34.052,95 |
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária | R$35.845,21 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | R$35.845,21 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | R$37.731,80 |
Defensor Público de Entrância Final | R$37.731,80 |
Defensor Público de 2o Grau | R$39.717,69 |
Cargo | Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2025 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | R$35.877,27 |
Defensor Público de Entrância Inicial | R$35.877,27 |
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária | R$37.765,55 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | R$37.765,55 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | R$39.753,21 |
Defensor Público de Entrância Final | R$39.753,21 |
Defensor Público de 2o Grau | R$41.845,49 |
LEI N° 18.321, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Inicial, na forma que segue:
I – Promotoria de Justiça de Ipaumirim;
II – Promotoria de Justiça de Uruoca.
Art. 3.º Ficam alteradas as agregações das seguintes Promotorias de Justiça vinculadas:
I – a Promotoria de Justiça de Palmácia, então vinculada à Promotoria de Justiça de Maranguape, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Pacoti;
II – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça de Granja, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Uruoca;
III – as Promotorias de Justiça de Umari e Baixio, então vinculadas à Promotoria de Justiça de Icó, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Ipaumirim;
IV – a Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, então vinculada à Promotoria de Justiça do Crato, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Nova Olinda.
Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 6.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023
(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
Técnico Ministerial | 535 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018
QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA FINAL | |||||
1. CAUCAIA | |||||
2. CRATO | |||||
3. FORTALEZA | |||||
4. IGUATU | Quixelô | ||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | |||||
6. MARACANAÚ | |||||
7. QUIXADÁ | Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama | ||||
8. SOBRAL | Forquilha, Meruoca, Alcântaras | ||||
9. TAUÁ | Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis | ||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |||||
1. ACARAÚ | Cruz | ||||
2. ACOPIARA | Catarina | ||||
3. ARACATI | Fortim e Icapuí | ||||
4. AQUIRAZ | |||||
5. ARACOIABA | |||||
6. BARBALHA | |||||
7. BATURITÉ | |||||
8. BEBERIBE | |||||
9. BOA VIAGEM, | Madalena | ||||
10.BREJO SANTO | Porteiras, Jati e Penaforte | ||||
11.CAMOCIM | |||||
12.CANINDÉ | Itatira | ||||
13.CASCAVEL | |||||
14.CEDRO | |||||
15.CRATEÚS | Ararendá, Ipaporanga e Poranga | ||||
16.EUSÉBIO | |||||
17.GUARACIABA DO NORTE | Croatá | ||||
18.GRANJA | |||||
19.HORIZONTE | |||||
20.ICÓ | Orós | ||||
21.INDEPENDÊNCIA | |||||
22.IPU | Pires Ferreira | ||||
23.ITAITINGA | |||||
24.ITAPAJÉ | Irauçuba, Tejuçuoca | ||||
25.ITAPIPOCA | |||||
26.LAVRAS DA MANGABEIRA | |||||
27.LIMOEIRO DO NORTE | Quixeré | ||||
28.MARANGUAPE | |||||
29.MASSAPÊ | Senador Sá | ||||
30.MOMBAÇA | |||||
31.MORADA NOVA | |||||
32.NOVA RUSSAS | |||||
33.PACAJUS | Chorozinho | ||||
34.PACATUBA | Guaiúba | ||||
35.QUIXERAMOBIM | |||||
36.RUSSAS | Palhano | ||||
37.SANTA QUITÉRIA | Catunda e Hidrolândia | ||||
38.SÃO BENEDITO | Carnaubal | ||||
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE | |||||
40.SENADOR POMPEU | Piquet Carneiro | ||||
41.TIANGUÁ | Frecheirinha | ||||
42.TRAIRI | |||||
43.UBAJARA | |||||
44.URUBURETAMA | Tururu | ||||
45.VÁRZEA ALEGRE | |||||
46.VIÇOSA DO CEARÁ | |||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INICIAL | |||||
1. AIUABA | |||||
2. ALTO SANTO | Potiretama | ||||
3. AMONTADA | Miraíma | ||||
4. ARARIPE | Potengi | ||||
5. ASSARÉ | Antonina do Norte e Tarrafas | ||||
6. AURORA | |||||
7. BARRO | |||||
8. BELA CRUZ | |||||
9. CAMPOS SALES | Salitre | ||||
10.CAPISTRANO | Itapiúna | ||||
11.CARIDADE | Paramoti | ||||
12.CARIRÉ | Groaíras | ||||
13.CARIRIAÇU | Granjeiro | ||||
14.CHAVAL | Barroquinha | ||||
15. COREAÚ | Moraújo | ||||
16.FARIAS BRITO | |||||
17.IBIAPINA | |||||
18.IPUEIRAS | |||||
19.IRACEMA | Ererê | ||||
20.ITAREMA | |||||
21.JAGUARETAMA | Jaguaribara | ||||
22.JAGUARIBE | Pereiro | ||||
23.JAGUARUANA | Itaiçaba | ||||
24.JARDIM | |||||
25.JIJOCA DE JERICOACOARA | |||||
26.JUCÁS | Cariús e Saboeiro | ||||
27.MARCO | Morrinhos | ||||
28.MAURITI | |||||
29.MILAGRES | Abaiara | ||||
30.MISSÃO VELHA | |||||
31.MONSENHOR TABOSA | |||||
32.MUCAMBO | Pacujá e Graça | ||||
33.MULUNGU | Aratuba | ||||
34.NOVA OLINDA | Altaneira e Santana do Cariri | ||||
35.NOVO ORIENTE | |||||
36.OCARA | |||||
37.PACOTI | Guaramiranga e Palmácia | ||||
38.PARACURU | |||||
39.PARAIPABA | |||||
40.PEDRA BRANCA | |||||
41.PENTECOSTE | Apuiarés e General Sampaio | ||||
42.PINDORETAMA | |||||
43.REDENÇÃO | Acarape e Barreira | ||||
44.RERIUTABA | Varjota | ||||
45.SANTANA DO ACARAÚ | |||||
46.SOLONÓPOLE | Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã | ||||
47.TABULEIRO DO NORTE | São João do Jaguaribe | ||||
48.TAMBORIL | |||||
49.UMIRIM | São Luís do Curu | ||||
50.IPAUMIRIM | Umari e Baixio | ||||
51.URUOCA | Martinópole | ||||
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.321, DE 22 DE MARÇO DE 2023
ANEXO III - QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||
284 (duzentas e oitenta e quatro) promotorias de justiça | ||||||
1. CAUCAIA | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça) | |||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
3. FORTALEZA | 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça) | |||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça) | |||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça) | |||||
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1.ª a 15.ª Promotoria de Justiça) | |||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça) | |||||
8. SOBRAL | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1.ª a 16.ª Promotoria de Justiça) | |||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça) | |||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça) | |||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
10.CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
11.CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
12.CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
13.CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
14.CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
16.FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
17.IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
18.IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
19.IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
20.ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
21.JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
22.JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
23.JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
24.JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
25.JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
26.JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
27.MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
28.MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
29.MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
30.MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
31.MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
32.MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
33.MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
34.NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
35.NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
36.OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
37.PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
38.PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
39.PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
40.PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
41.PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
42.PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
43.REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
44.RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
45.SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
46.SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
47.TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
48.TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
49.UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
50.IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
51.URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |