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Maria Vieira Lira

LEI N° 18.329, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

 

FICAM DECLARADAS COMO EVENTOS DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ AS ROMARIAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Ficam declaradas como eventos de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará as romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte.

§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam das romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte.

§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.° 18.328, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FICA DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ A ROMARIA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS REALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Evento de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria de São Francisco das Chagas realizada no Município de Canindé.

§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam da Romaria de São Francisco das Chagas, realizada no Município de Canindé.

§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI N° 18.327, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O COLETIVO OLHANDO PRA FRENTE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Coletivo Olhando pra Frente, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 40.993.292/0001-25, com sede no Município de Fortaleza, localizada na rua B, n.º 39, bairro Jangurussu, CEP: 60.870-605.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Hugo

LEI N° 18.326, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.º, caput, e o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:

Art.5.º....................................................................................................................

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 15.018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 (D.O. 20.10.11)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga – PEBL, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

- massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III - promover a inclusão digital;

IV - reduzir as desigualdades social e regional;

- promover a geração de emprego e renda;

VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:

Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23)

- implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;

II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;

III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e

IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.

§ 1º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.

§ 2º A ETICE contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.

§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo obedecerão o exposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º No cumprimento dos objetivos do PEBL, fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.

Art. 4º Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.

Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do Comitê Gestor do Cinturão Digital.

Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23).

§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior  disponibilização à Etice do uso. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

Art. 6º  Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5 o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará- CDC.

§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Presidente da ETICE.

§2º O Procurador-Geral do Estado ou substituto por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.

§3º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros votantes, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação - GTIC.

§4º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros.

Art. 6ºFica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

§ 1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes: (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Presidente da ETICE.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

§ 3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)

Art. 7º Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.

§1º O GTIC será composto por 3 (três) membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE.

§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)

§2º Os membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.

Art. 8º Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores públicos do Estado.

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC. (incluído pela Lei n.º 15.054, de 2011)

Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC. (Redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


LEI N° 18.325, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e os efeitos financeiros correspondentes, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, quanto aos efeitos financeiros, o escalonamento conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.720, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Contas do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.325 DE MARÇO DE 2023.

CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de abril de 2023
CONSELHEIRO R$ 37.589,96
PROCURADOR DE CONTAS R$ 37.589,96
AUDITOR R$ 35.710,46
 
   
CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de fevereiro de 2024
CONSELHEIRO R$ 39.717,69
PROCURADOR DE CONTAS R$ 39.717,69
AUDITOR R$ 37.731,80
 
   
CARGO SUBSÍDIO
A partir de 1.º de fevereiro de 2025
CONSELHEIRO R$ 41.845,49
PROCURADOR DE CONTAS R$ 41.845,49
AUDITOR R$ 39.753,21

LEI N° 18.324, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023, 1.º de fevereiro de 2024 e 1.º de fevereiro de 2025, respectivamente.

Art. 2.º Os proventos dos magistrados e as pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.

Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023.

Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.718, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023.

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2023

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 37.589,96
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 35.710,46
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 33.924,93
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 32.228,69

ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 39.717,69
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 37.731,80
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 35.845,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 34.052,95

ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023

TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2025

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 41.845,49
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 39.753,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 37.765,55
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 35.877,27

LEI N° 18.323, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no referido anexo.

Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.323, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE

1.º de abril de 2023

Procurador de Justiça           R$ 37.589,96
Promotor de Justiça de Entrância Final           R$ 35.710,46
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária           R$ 33.924,93
Promotor de Justiça de Entrância Inicial           R$ 32.228,69

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE

1.º de fevereiro de 2024

Procurador de Justiça           R$ 39.717,69
Promotor de Justiça de Entrância Final           R$ 37.731,80
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária           R$ 35.845,21
Promotor de Justiça de Entrância Inicial           R$ 34.052,95

CARGO

SUBSÍDIO A PARTIR DE

1.º de fevereiro de 2025

Procurador de Justiça           R$ 41.845,49
Promotor de Justiça de Entrância Final           R$ 39.753,21
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária           R$ 37.765,55
Promotor de Justiça de Entrância Inicial           R$ 35.877,27

LEI N.° 18.322,  DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores e a implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Defensoria Pública

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI No  18.322, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Cargo Subsídios a partir de 1.º de abril de 2023
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$32.228,69
Defensor Público de Entrância Inicial R$32.228,69
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$33.924,93
Defensor Público de Entrância Intermediária R$33.924,93
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$35.710,46
Defensor Público de Entrância Final R$35.710,46
Defensor Público de 2o Grau R$37.589,96

Cargo Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2024
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$34.052,95
Defensor Público de Entrância Inicial R$34.052,95
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$35.845,21
Defensor Público de Entrância Intermediária R$35.845,21
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$37.731,80
Defensor Público de Entrância Final R$37.731,80
Defensor Público de 2o Grau R$39.717,69

Cargo Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2025
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$35.877,27
Defensor Público de Entrância Inicial R$35.877,27
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$37.765,55
Defensor Público de Entrância Intermediária R$37.765,55
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$39.753,21
Defensor Público de Entrância Final R$39.753,21
Defensor Público de 2o Grau R$41.845,49

LEI N° 18.321, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Inicial, na forma que segue:

I –  Promotoria de Justiça de Ipaumirim;

II – Promotoria de Justiça de Uruoca.

Art. 3.º Ficam alteradas as agregações das seguintes Promotorias de Justiça vinculadas:

I – a Promotoria de Justiça de Palmácia, então vinculada à Promotoria de Justiça de Maranguape, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Pacoti;

II – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça de Granja, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Uruoca;

III – as Promotorias de Justiça de Umari e Baixio, então vinculadas à Promotoria de Justiça de Icó, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Ipaumirim;

IV – a Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, então vinculada à Promotoria de Justiça do Crato, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Nova Olinda.

Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 6.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023

(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 535

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023

ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018

QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA FINAL
1.    CAUCAIA
2.    CRATO
3.    FORTALEZA
4.    IGUATU Quixelô
5.    JUAZEIRO DO NORTE
6.    MARACANAÚ
7.    QUIXADÁ Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama
8.    SOBRAL Forquilha, Meruoca, Alcântaras
9.    TAUÁ Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1.    ACARAÚ Cruz
2.    ACOPIARA Catarina
3.    ARACATI Fortim e Icapuí
4.    AQUIRAZ
5.    ARACOIABA
6.    BARBALHA
7.    BATURITÉ
8.    BEBERIBE
9.    BOA VIAGEM, Madalena
10.BREJO SANTO Porteiras, Jati e Penaforte
11.CAMOCIM
12.CANINDÉ Itatira
13.CASCAVEL
14.CEDRO
15.CRATEÚS Ararendá, Ipaporanga e Poranga  
16.EUSÉBIO
17.GUARACIABA DO NORTE Croatá
18.GRANJA
19.HORIZONTE
20.ICÓ Orós
21.INDEPENDÊNCIA
22.IPU Pires Ferreira
23.ITAITINGA
24.ITAPAJÉ Irauçuba, Tejuçuoca
25.ITAPIPOCA
26.LAVRAS DA MANGABEIRA
27.LIMOEIRO DO NORTE Quixeré
28.MARANGUAPE
29.MASSAPÊ Senador Sá
30.MOMBAÇA
31.MORADA NOVA
32.NOVA RUSSAS
33.PACAJUS Chorozinho
34.PACATUBA Guaiúba
35.QUIXERAMOBIM
36.RUSSAS Palhano
37.SANTA QUITÉRIA Catunda e Hidrolândia
38.SÃO BENEDITO Carnaubal
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE
40.SENADOR POMPEU Piquet Carneiro
41.TIANGUÁ Frecheirinha
42.TRAIRI
43.UBAJARA
44.URUBURETAMA Tururu
45.VÁRZEA ALEGRE
46.VIÇOSA DO CEARÁ
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INICIAL
1.    AIUABA
2.    ALTO SANTO Potiretama
3.    AMONTADA Miraíma
4.    ARARIPE Potengi
5.    ASSARÉ Antonina do Norte e Tarrafas
6.    AURORA
7.    BARRO
8.    BELA CRUZ
9.    CAMPOS SALES Salitre
10.CAPISTRANO Itapiúna
11.CARIDADE Paramoti
12.CARIRÉ Groaíras
13.CARIRIAÇU Granjeiro
14.CHAVAL Barroquinha
15. COREAÚ Moraújo
16.FARIAS BRITO
17.IBIAPINA
18.IPUEIRAS
19.IRACEMA Ererê
20.ITAREMA
21.JAGUARETAMA Jaguaribara
22.JAGUARIBE Pereiro
23.JAGUARUANA Itaiçaba
24.JARDIM
25.JIJOCA DE JERICOACOARA
26.JUCÁS Cariús e Saboeiro
27.MARCO Morrinhos
28.MAURITI
29.MILAGRES Abaiara
30.MISSÃO VELHA
31.MONSENHOR TABOSA
32.MUCAMBO Pacujá e Graça
33.MULUNGU Aratuba
34.NOVA OLINDA Altaneira e Santana do Cariri
35.NOVO ORIENTE
36.OCARA
37.PACOTI Guaramiranga e Palmácia
38.PARACURU
39.PARAIPABA
40.PEDRA BRANCA
41.PENTECOSTE Apuiarés e General Sampaio
42.PINDORETAMA
43.REDENÇÃO Acarape e Barreira
44.RERIUTABA Varjota
45.SANTANA DO ACARAÚ
46.SOLONÓPOLE Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã
47.TABULEIRO DO NORTE São João do Jaguaribe
48.TAMBORIL
49.UMIRIM São Luís do Curu
50.IPAUMIRIM Umari e Baixio
51.URUOCA Martinópole
           

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.321, DE 22 DE MARÇO  DE 2023

ANEXO III - QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
284 (duzentas e oitenta e quatro) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1.ª a 15.ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1.ª a 16.ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.                 ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
2.                 ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
3.                 ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
4.                 AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
5.                 ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.                 BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
7.                 BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
8.                 BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
9.                 BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
10.              BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
11.              CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.              CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.              CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
14.              CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.              CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
16.              EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
17.              GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
18.              GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.              HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
20.              ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
21.              INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22.              IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23.              ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
24.              ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
25.              ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
26.              LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27.              LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
28.              MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
29.              MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
30.              MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
31.              MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
32.              NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
33.              PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
34.              PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
35.              QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
36.              RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
37.              SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
38.              SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
39.              SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
40.              SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
41.              TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
42.              TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
43.              UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44.              URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
45.              VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46.              VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.    AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.    ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.    AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.    ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.    ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.    AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.    BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.    BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.    CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15. COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
23.JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
27.MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
28.MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30.MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31.MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32.MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33.MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34.NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35.NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36.OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37.PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38.PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39.PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40.PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41.PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43.REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
44.RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
45.SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46.SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
47.TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48.TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49.UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50.IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51.URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça

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