Fortaleza, Sábado, 23 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 13 Abril 2017 19:47

LEI Nº 14.646, DE 24.03.2010 (D.O. 25.03.10).

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 14.646, DE 24.03.2010 (D.O. 25.03.10).

Altera o Art. 2º da LEI Nº 10.860, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.860, de 12 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, instituída pela Lei nº 6.454, de 9 de agosto de 1963, é a mais alta Comenda concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a galardoar o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distinga pela notoriedade de saber, por relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, podendo também ser concedida a instituição ou associação de natureza científica, cultural, educacional ou filantrópica, ou representativa de classe ou categoria econômica ou profissional que venha prestando, na sua área de atuação, relevantes serviços, contribuindo para a melhoria da prestação dos serviços públicos estaduais.”(NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de março de 2010.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 


Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

Lido 476 vezes Última modificação em Sexta, 23 Junho 2017 16:46

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 14.646, DE 24.03.2010 (D.O. 25.03.10). - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500