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LEI Nº 11.564, DE 26.06.89 (D.O. DE 28.06.89)
Institui a MEDALHA CHICO MENDES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Medalha Chico Mendes, destinada a agraciar personalidades ou instituições que hajam prestado relevantes serviços a Ecologia e ao Meio Ambiente do Estado do Ceará, em particular, e no Brasil.
Art. 2º - A Medalha será concedida anualmente, em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, no Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 3º - A escolha da (s) Personalidades (s) e Instituição (ões) consagrada (s) pela Medalha seja feita pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará.
Art. 4º - A Medalha será feita de ouro formada de poligono estrelado de 05 pontas com trinta e cinco milímetros de diâmetro, tendo ao centro a efígie de Chico Mendes, figurado abaixo o nome e acima a palavra Ecologia, e circundando o disco central, alternadamente, os riscos característicos do corte da seringueira, um peixe e uma castanheira, no reverso a expressão Brasil e Estado do Ceará.
Art. 5º - A Medalha terá uma fita de gurgurão vermelha escura chamatolada com trinta e oito milímetros de comprimento por trinta e cinco milímetros de largura e será usada sobre o peito esquerdo.
Art. 6º A passadeira será de ouro com a dimensão de treze milímetros de comprimento, por trinta e oito de largura da qual pende a fita e a Medalha.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado