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LEI Nº 12.380, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)
Fixa os vencimentos-base dos cargos despadronizados que indica, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os cargos de Escrivão de Entrância Especial, lotados na Capital, remunerados pelos cofres públicos, inclusive o Escrivão distribuidor das execuções fiscais do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, extintos e postos em disponibilidade, integrando Quadro Especial, conforme Art. 537 da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a ter seus vencimentos-base estabelecidos conforme o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei, sendo posicionados nos níveis AJU-NS 17 a AJU-NS 30, conforme o tempo de serviço.
§ 1º - O posicionamento do interessado no nível correspondente será objeto de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a curva de maturidade constante do anexo único.
§ 2º - Caso assim o requeiram, os ocupantes dos cargos referidos no "caput" deste Artigo poderão ser aproveitados nos cargos de Técnico Judiciário, de idêntica classificação, conforme previsto na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário.
Art. 2º - Igualmente fica incluído em Parte Especial, destinado a extinção quando vagar, um cargo de Advogado da Justiça Militar atualmente lotado no Quadro III - Poder Judiciário, permanecendo despadronizado, com sua retribuição fixada em Lei.
§ 1º - Fica extinto um cargo de Advogado da Justiça Militar, despadronizado, de provimento efetivo, lotado no Quadro III - Poder Judiciário, atualmente vago.
§ 2º - VETADO - Em caso de necessidade e por solicitação do Juiz Titular da Auditoria Militar, poderá ser designado um servidor do Quadro III - Poder Judiciário, Bacharel em Direito, para exercer as funções de Advogado Assistente da Justiça Militar, fazendo jus à Gratificação de que trata o Artigo 132, Nº IV da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, atribuída pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no valor de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo extinto no parágrafo anterior, ou do cargo de Técnico Judiciário, ANS-17.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, sendo suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO