Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos Honoríficos Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.646, DE 26.08.05(D.O. DE 30.08.05)
LEI Nº 13.646, DE 26.08.05(D.O. DE 30.08.05)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 3.071.655,56 (três milhões, setenta e um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), na forma dos anexos I e II da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:
- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.........................................................................................................................R$...1.180.000,00
- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, e o Fundo de Assistência Social – FEAS.................R$.....124.151,00
- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria da Cultura – SECULT, e a Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC........................................................R$.........9.200,00
- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria do Turismo – SETUR, e a Secretaria da Cultura – SECULT....................................................................................R$.....183.018,00
- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV.....................................................................................................................................R$..1.575.286,56
Art. 3º. A classificação orçamentária, de que trata o crédito proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007 (Lei N.º 13.423, de 30/12/2003).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 26 de agosto de 2005l
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.