Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos Honoríficos Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 13.789, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06).(Mens. nº 6.857/06 – Executivo)
LEI N.º 13.789, DE 29.06.06 (D.O. 29.06.06).(Mens. nº 6.857/06 – Executivo)
Redefine e institui para os Policiais Civis de Carreira a Gratificação de Serviço Extraordinário prevista nos arts. 73, inciso XII, e 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, nas condições estabelecidas nesta Lei, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no inciso XII do art. 73 será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos em lei específica.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caputé vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não integrando a remuneração do policial civil de carreira, sendo vedada a sua incorporação à remuneração, sob qualquer título ou fundamento, e sobre ela não incidirá qualquer outra gratificação ou vantagem.” (NR).
Art. 2º A Gratificação de Serviço Extraordinário prevista no inciso XII do art. 73 e no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, na redação dada pelo artigo anterior, fica instituída nos termos desta Lei, visando a reforçar e ampliar as atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, incentivando os policiais civis a participar de escala de serviço extraordinário.
§1º Para os fins de concessão da Gratificação de Serviço Extraordinário, considera-se serviço extraordinário, aquele realizado pelo policial civil fora do expediente normal a que estiver submetido, atendendo a escala de reforço e ampliação das atividades de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§2º A Gratificação de Serviço Extraordinário será utilizada como faculdade discricionária da Administração Pública, de acordo com os interesses desta, e somente poderá ser paga quando o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou o Delegado Superintendente da Polícia Civil identificar presente o interesse público, entendendo conveniente e oportuna a utilização do reforço do serviço policial civil.
§3º Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nesta Lei, quando o efetivo da Policia Civil estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social ou pelo Delegado Superintendente da Polícia Civil para emprego em regime de tempo integral inerente ao serviço de polícia e segurança, para atuação em situações excepcionais e emergentes.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Extraordinário será paga ao policial civil que, no interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, seja utilizado pela Superintendência da Polícia Civil em escala de serviço extraordinário, fora do expediente normal a que estiver submetido, a título de reforço para o serviço operacional.
Art. 4º Ao policial civil que efetivamente venha a cumprir a escala de serviço extraordinária para a qual foi designado fica assegurado, como retribuição, o pagamento da Gratificação de Serviço Extraordinário como vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal, nos valores indicados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de Serviço Extraordinário será paga por hora efetivamente trabalhada.
Art. 5º Somente poderá ser incluído pela Superintendência da Polícia Civil em escala de serviço extraordinário, o policial civil da ativa que aderir voluntariamente, inscrevendo-se, perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço extraordinário.
Art. 6º Enquanto permanecer voluntariamente inscrito para participar do serviço extraordinário, o policial civil da ativa estará obrigado a participar da escala de serviço extraordinário, conforme as designações da Superintendência da Polícia Civil.
Parágrafo único. Será punido disciplinarmente, na forma do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e ficará impedido de participar do serviço extraordinário, pelo período de 90 (noventa) dias, o policial civil da ativa que, cumulativamente:
I - houver feito a opção voluntária de participar do serviço extraordinário;
II - for incluído em escala de serviço extraordinário; e
III - vier a faltar ou abandonar o serviço extraordinário, sem motivo justo, a critério da Administração.
Art. 7º O policial civil que durante o serviço extraordinário for acusado de cometer excesso de conduta, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade da prática de transgressão disciplinar de primeiro ou de segundo graus, nos termos e tipos previstos no Estatuto da Polícia Civil de Carreira, ficará impedido de participar de escala de serviço extraordinário, por 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias, a critério da Superintendência da Polícia Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa para efeito de aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
§1º Os impedimentos de que trata o caputsão medidas administrativas automáticas, acautelatórias do interesse do serviço público policial civil, não constituindo sanções disciplinares.
§2º Cumpridos os prazos previstos no caputdeverá ser observado se o policial civil estará em condições de atender às disposições legais e regulamentares previstas para participação em escala de serviço extraordinário.
Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições:
I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário;
II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno.
Art. 9º O número de policiais civis participantes do serviço extraordinário será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a seguinte proporcionalidade:
I - Autoridades Policiais Civis: até 40% (quarenta por cento) do efetivo total de participantes por dia;
II - Agentes da Autoridade Policial Civil: pelo menos 60% (sessenta por cento) do efetivo total de participantes por dia.
Art. 10. É vedada a participação no serviço extraordinário de policial civil que esteja em situação de:
I - aposentado;
II - preso em flagrante ou por ordem judicial, enquanto não for revogada ou relaxada a prisão;
III - denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
IV - respondendo a procedimento administrativo disciplinar, com afastamento preventivo decretado;
V - submetido ou respondendo a procedimento administrativo-disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse da atividade policial, assim reconhecido pela Administração;
VI - afastamento do serviço por motivo de licença ou férias, na forma da lei específica;
VII - cumprimento de sanção disciplinar que implique em afastamento do exercício funcional;
VIII - não estar exercendo atividade dentro do sistema da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 11. Dentre os interessados em participar do serviço extraordinário terá prioridade, na seguinte ordem, o que:
I - esteja no exercício de atividade-fim da Polícia Civil;
II - tenha realizado o menor número de participação no serviço extraordinário;
III - tenha mais tempo de serviço policial civil;
IV - tenha mais tempo de serviço público.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que for necessário, o disposto nesta Lei, estabelecendo inclusive os tipos de serviços em que serão empregados os policiais civis nas escalas extraordinárias, outras condições, requisitos, critérios, vedações e limites a serem observados, e o limite de despesa com a concessão da gratificação.
Parágrafo único. O planejamento e o gerenciamento da execução do serviço extraordinário ficarão a cargo de comissão composta na conformidade da regulamentação desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil ou da Secretaria de Segurança Publica e Defesa Social - SSPDS, que será suplementada, em caso de necessidade.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ