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Terça, 06 Fevereiro 2024 15:12

LEI N° 18.665, DE 28.12.23 (D.O. 28.12.23)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.665, DE 28.12.23 (D.O. 28.12.23)

 

DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E ALTERA A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam o inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), instituído no âmbito da legislação cearense pelo art. 1.º da Lei n.º 11.530, de 27 de janeiro de 1989.

CAPÍTULO II

DO CRITÉRIO MATERIAL

Art. 2º O ICMS incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na Lei Complementar nacional n.º 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS, na forma que dispuser o regulamento;

b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem por ele utilizados, consumidos ou incorporados ao seu ativo imobilizado;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VI - as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VII - as prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - os serviços prestados ou iniciados no exterior;

IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

X - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

§ 1.º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica considera-se mercadoria.

§ 2.° Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.

§ 3.º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem no prazo estabelecido na legislação.

§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme o disposto na legislação.

§ 5.° Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.

CAPÍTULO III

DO CRITÉRIO TEMPORAL

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nacional n.º 116, de 31 de julho de 2003;

VI – do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;

VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VIII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IX - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

X - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;

XIV - da entrada de mercadoria neste Estado sujeita a regime de pagamento antecipado do ICMS, de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 2.º;

XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVII - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro ou neste Estado, conforme o caso.

§ 1.º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário, mediante a comprovação do pagamento do ICMS devido no ato do despacho aduaneiro.

§ 2.º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, observado o seguinte:

I - relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:

a) quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;

b) por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;

II - aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso I deste parágrafo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular;

III - para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I deste parágrafo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.

§ 3.° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;

II - encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;

III - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

§ 4.° Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.

§ 5.° Presume-se:

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente, pelo transportador ou comprovada por outros meios de que dispõe o Fisco, inclusive eletrônicos;

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador ou comprovada por outros meios de que dispõe o Fisco, inclusive eletrônicos.

§ 6.º Na hipótese de entrega ao destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

§ 7.º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança de animais abatidos em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;

II - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido.

§ 8.º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, nos termos do § 4.º do art. 12 da Lei Complementar nacional n.º 87, de 13 de setembro de 1996:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2.° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 9.º Alternativamente ao disposto no § 8.° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2.° do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 4º A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência, e observado o disposto no art. 130, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º O ICMS não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico (e-book), bem como os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias;

II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN;

V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar nacional n.° 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida Lei;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

XI - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XII – operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;

XIII - operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;

XIV - operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

XV - operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, na forma da legislação:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;

d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

XVI - a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e as condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n.° 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.

§ 1.º O disposto no inciso I do caput deste artigo:

I -  não se aplica às operações com:

a) livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;

b) agendas e similares;

II - abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.

§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, aplica-se também a não incidência quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação, observado o disposto na legislação.

§ 3.º A não incidência prevista no inciso XII do caput deste artigo não se aplica quando o produto relativo à composição gráfica for destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporado, de qualquer forma, à outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

§ 4.° Relativamente à não incidência de que trata o inciso XV do caput deste artigo:

I - é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte;

II - nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a sua alínea “d”, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.

Art. 6° O ICMS não incide sobre prestações:

I - de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias ou bens;

II - de serviço de transporte de carga própria, na forma definida na legislação;

III - de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por particulares.

Parágrafo único. Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste artigo os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.

CAPÍTULO V 

DAS ISENÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES

GERAIS SOBRE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 7º As hipóteses de incentivos, isenções e outros benefícios fiscais serão concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As reinstituições relativas às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes da legislação tributária cearense, inclusive os consolidados pela presente Lei, regem-se pelo disposto na Lei Complementar nacional n.º 160, de 7 de agosto de 2017, bem como pelas disposições do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, observados, para fins de concessão e prorrogação, os prazos máximos de fruição de que trata a cláusula décima do referido Convênio.

Art. 8º O incentivo, a isenção ou outro benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente ou, quando a legislação assim o exigir, por meio de Regime Especial de Tributação – RET ou outro meio nela previsto, motivado pela apresentação de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício ou, conforme o disposto na legislação, ser suspensa, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS, em qualquer hipótese, com os acréscimos legais:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

Art. 9º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.

Art. 10. A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário da legislação, não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.

Art. 11. A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário da legislação.      

Art. 12. Os benefícios fiscais previstos na legislação, sem prejuízo das condições específicas para sua aplicação, somente serão efetivados se houverem sido emitidos documentos fiscais idôneos relativos às respectivas operações e prestações.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica relativamente aos benefícios fiscais incondicionados, de caráter geral.

Art. 13. Os benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação não são extensíveis à parcela adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos termos do art. 3.º da Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2006.

Art. 14. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, são isentas do ICMS:

I - quando realizada por miniprodutor rural, a operação de aquisição de materiais e equipamentos destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural;

II -  operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor:

a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh;

b) da classe de produtor rural;

c) enquadrado na classe "Residencial Baixa Renda", com consumo mensal de 51 (cinquenta e um) a 140 (cento e quarenta) Kwh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica;

III - realizada entre miniprodutor rural e o mercado consumidor, observado o seguinte:

a) o produtor deve ser membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em lei Estadual de Utilidade Pública;

b) a classificação do miniprodutor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigente e outros critérios estabelecidos em regulamento;

IV - saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração, nos termos de Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, observado, quanto à aplicação e extensão do benefício, o disposto em convênio celebrado no CONFAZ, bem como o seguinte:

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;

b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

c) fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

d)  não implica o estorno de crédito previsto no art. 81;

V - nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura (Convênios ICMS 74/90, 59/98 e 224/17);

VI - saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, ou outro que vier a substituí-lo;

VII - operações internas e de importação, do exterior do país, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em regulamento, podendo a isenção ser estendida a:

a) outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;

b) outros produtos primários destinados à ração animal;

VIII - operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em regulamento, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso:

a) seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior a 4 L/s (quatro litros por segundo);

b) possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, devendo constar expressamente no projeto as máquinas, os aparelhos e os equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comercial do Mercosul – NCM/SH, a serem utilizados;

c) possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da legislação específica;

d) possua licença ambiental;

e) utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso;

IX - as saídas internas de leite bovino in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida - UHT (Convênio ICM 07/77);

X - as saídas de leite de cabra (Convênio ICMS 63/00);

XI - saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICM 44/75 e ICMS 24/95);

XII - saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de frango, dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e os resfriados, bem como dos seus ovos e pintos de um dia (Convênio ICM 44/75);

XIII - saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06);

XIV - saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF (reinstituído pela  Lei Complementar  nacional n.º 160, de 2017).

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo:

I - aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação;

II - relativamente às operações de importação, fica condicionada a não existência de produto similar produzido neste Estado.

Art. 15. Só poderão ser beneficiárias de isenção, incentivo e outros benefícios fiscais, nos quais haja previsão de celebração de Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, as empresas que declararem, anualmente, o cumprimento das normas relativas ao Menor Aprendiz, introduzidas pela Lei federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, sob pena de perda dos benefícios, conforme dispuser a legislação.

§ 1.º A isenção, o incentivo e outros benefícios ficais de que tratam o caput deste artigo não serão destinados às empresas que contratem, direta ou indiretamente, crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, ou que contratem adolescentes para atividades noturnas, perigosas ou insalubres, ou ainda, para quaisquer das atividades relacionadas nas listas das piores formas de trabalho infantil, aprovadas pelo Decreto Federal n.º 6.481, de 12 de junho de 2008, na forma da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

§ 2.º Caso fique constatado descumprimento do que estabelece este artigo, deverá ser observado o disposto no art. 8.º, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade penal.

Art. 16. A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à isenção de operações com produtos que possuam regulamento técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a respectiva norma federal estabelecer.

CAPÍTULO VI

DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO

Seção I

Do Diferimento

Art. 17. O regulamento poderá prever que o pagamento do ICMS sobre determinadas operações ou prestações seja diferido para etapas posteriores.

Parágrafo único. Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

Art. 18. Relativamente ao encerramento do diferimento, observar-se-á o seguinte, salvo disposição em contrário da legislação:

I - encerra-se o diferimento quando:

a) a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;

b) a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por documento fiscal;

c) a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao praticado no mercado, observado o disposto no art. 50;

II - encerrada a etapa do diferimento, salvo o disposto na legislação, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase:

a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;

b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento;

III - o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, na forma e nos prazos previstos na legislação.

Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:

I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior;

II - após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal relativo à operação cujo imposto foi diferido.

Art. 19. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

Art. 20. O diferimento somente poderá ser aplicado às operações e prestações interestaduais mediante acordo celebrado no âmbito do CONFAZ entre as unidades da Federação envolvidas.

Art. 21. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados à empresa geradora de energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

Art. 22. A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à diferimento em operações com produtos que possuam regulamento técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a respectiva norma federal estabelecer.

Seção II

Da Suspensão

Art. 23. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VII

DO CRITÉRIO ESPACIAL

Art. 24. O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

d) importado do exterior, aquele onde estiver situado o destinatário jurídico da  mercadoria, identificado na Declaração de Importação (DI) ou em outro documento equivalente, a saber: 

1. o importador, no caso de importação por conta própria ou por encomenda;  ou

2. o adquirente, no caso de importação por conta e ordem de terceiros;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;

f) o do Estado onde estiver localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele onde tenha início a prestação;

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeito do inciso XIII do art. 3.º;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário jurídico do serviço, identificado na Declaração de Importação ou em outro documento equivalente;

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1.º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2.º Para efeito da alínea "g" do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

§ 4.º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 5.° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso;

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

§ 6.° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outra unidade da Federação ou a sua efetiva exportação.

§ 7.° A importação por encomenda, operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior  para revenda a encomendante predeterminado, nos termos da legislação federal, terá, para o importador, os mesmos efeitos jurídicos de uma importação por conta própria.

§ 8.º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiros aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, nos termos da legislação federal. 

§ 9.º Considera-se adquirente de mercadoria  estrangeira  importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da  mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem, referido no § 8.º, para promover o despacho aduaneiro de importação.

§ 10. Para os fins do disposto nos §§ 8.º e 9.º, o objeto principal das relações jurídicas neles especificadas deverá ser a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá  compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a  realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor  estrangeiro.

§ 11. Quando a importação promovida por destinatário jurídico domiciliado neste Estado, identificado de acordo com a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, for desembaraçada em outra unidade da Federação, o ICMS devido sobre a operação de importação será recolhido ao Estado do Ceará, independentemente da ocorrência de negócio jurídico posterior que redirecione a mercadoria ou bem importado para terceiros domiciliados no Estado de desembarque, operação subsequente que será objeto de tributação própria.

§ 12. Para efeitos do disposto na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, será cobrado, além do ICMS devido sobre a operação de importação, o ICMS devido sob o regime de substituição tributária e o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, quando for o caso.

Art. 25. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação;

II - salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

§ 1.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2.º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.

§ 3.º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

Art. 26. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade.

CAPÍTULO VIII

DO CRITÉRIO PESSOAL

Seção I

Do Contribuinte

Art. 27. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1.º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2.º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore a extração de substância mineral ou fóssil, a produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias ou bens que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, desde que envolva fornecimento de mercadoria, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nacional n.º 116, de 2003;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

§ 3.º Constatada pela autoridade fiscal a aquisição por pessoa natural ou jurídica de mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou com habitualidade, a evidenciar o seu enquadramento na condição de contribuinte, presumir-se-á que as mercadorias se destinam à comercialização em operações internas, devendo ser observado, quando for o caso, o art. 58.

§ 4.º Não se aplica o que estabelece o § 3.º quando o destinatário comprovar que as mercadorias não tenham sido adquiridas para revenda, observado o disposto na legislação.

Seção II

Do Responsável

Art. 28. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Art. 29. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:

I - falta de recolhimento do ICMS devido:

a) em operação sujeita à substituição tributária, nos casos em que tenha emitido o documento fiscal com o destaque do ICMS devido sob aquela rubrica; 

b) por contribuinte que tenha sido:

1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;

2. dissolvido de forma irregular;

c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;

d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;

e) relativamente às situações previstas nos §§ 7.º e 9.º do art. 146;

II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de ou esteja relacionada com:

a) descumprimento das obrigações acessórias a seguir relacionadas:

1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;

2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;

3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;

4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou outros meios de pagamento, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;

5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;

7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;

b) fraude contábil, tais como:

1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;

2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;

3. emissão fraudulenta de duplicata;

4. suprimento indevido de caixa;

5. saldo credor do caixa;

III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.

§ 1.º A imputação da responsabilidade de que trata este artigo será atribuída, conforme o caso, e salvo prova em contrário, ao sócio-gerente, diretor, sócio-administrador ou mandatário da empresa que, ao tempo da ocorrência do fato gerador, detinha o poder-dever gerencial de controle ou prevenção da conduta comissiva ou omissiva que tenha concorrido para o descumprimento da obrigação tributária, sem prejuízo da responsabilização dos demais envolvidos na prática dos atos que tenham caracterizado excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, quando for o caso.

§ 2.º Por ocasião da identificação do responsável tributário, para fins de verificação de competências e apuração do correto dimensionamento da incumbência gerencial a que se refere o § 1.º, a autoridade fiscal poderá intimar o contribuinte para que preste a referida informação, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia-geral ou de reunião do conselho de administração, contrato ou carteira de trabalho, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.

§ 3.º Caso não seja atendida a intimação de que trata o § 2.º, presumir-se-á a responsabilidade de todos os sócios-gerentes, diretores, sócios-administradores ou mandatários, salvo prova em contrário.

§ 4.º Relativamente ao disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, presume-se a dissolução irregular quando o contribuinte deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

§ 5.º A imputação da responsabilidade será extensível inclusive às pessoas que exerciam de fato a administração da empresa de forma contemporânea à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.

§ 6.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se ainda quando as informações econômico-financeiras tenham sido prestadas por adquirentes, subadquirentes, gateways e instituições ou intermediadores financeiros que promovam transações de recursos, arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, os quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos efetuados.

§ 7.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:

I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;

II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os diretores, salvo prova em contrário;

III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;

IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;

V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:

1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;

2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;

VI - o disposto no item 1 do inciso V deste parágrafo aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.

Art. 30. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - o transportador em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

e) que transportar:

1. com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), ou outro que venha a substituí-lo;

2. desacompanhada de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), no formato impresso ou eletrônico;

f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;

III - o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou DANFE, no formato impresso ou eletrônico, bem como quando acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no SITRAM, ou outro sistema que venha a substituí-lo;

IV - o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;

V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja etapa de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VI - o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;

VII - os leiloeiros, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;

VIII - o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;

IX - o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;

X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;

XI - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal;

XII - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal, nos casos em que, na forma da legislação, as emissões de comprovantes de transações ou intermediações de vendas ou serviços efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devam estar vinculadas ao documento fiscal emitido nas respectivas operações ou prestações;

XIII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto;

XIV - qualquer pessoa que, na condição de não contribuinte consumidor final, adquira mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.

Seção III

Da Responsabilidade Solidária

Art. 31. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:

I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;

b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

c) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas;

III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplado com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - o estabelecimento industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento;

b) não houver a prévia autorização de autoridade fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela SEFAZ, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;

VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS mediante conluio;

VIII - o remetente ou o destinatário, na hipótese do inciso III do art. 30;

IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo;

X – os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido recolhido no todo ou em parte;

XI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

XII - o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, relativamente ao imposto que deveria ter sido retido;

XIII - no que se refere ao crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

b) a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

XIV - o operador logístico, relativamente ao imposto devido pelas operações e prestações envolvendo mercadorias que aceitar para armazenagem ou que vier a transportar desacobertadas de documentos fiscais ou sendo este inidôneo, bem como pelas operações e prestações das quais faça parte, quando praticadas em desconformidade com o Ajuste SINIEF n.º 35, de 23 de setembro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo, e a legislação estadual a ele correlata.

§ 1.º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2.º Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem pelo pagamento do ICMS, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 3.º Para os fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, aplicam-se as seguintes definições:

I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas voltado à sonegação do ICMS.

§ 4.º O disposto na alínea XII do caput deste artigo aplica-se inclusive em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária não decorrente de Convênio ou Protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ.

§ 5.º Para fins de aplicação do disposto no inciso XIV do caput deste artigo, entende-se por operador logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

Seção IV

Do Procedimento de Imputação da Responsabilidade Tributária

Art. 32. A imputação da responsabilidade tributária a terceiros constitui procedimento a ser realizado nos casos em que houver a identificação da pluralidade de sujeitos passivos na relação tributária, os quais não figurem como contribuinte ou substituto tributário, observadas as disposições da regra-matriz específica de responsabilidade que autorize a adoção desse procedimento.

Art. 33. O procedimento de imputação de responsabilidade tributária será disciplinado em regulamento, e poderá ser realizado em qualquer das seguintes fases:

I - quando da realização do lançamento de ofício;

II - após a constituição definitiva do crédito tributário que não tenha sido extinto, nos casos em que ocorrer a:

a) dissolução irregular da empresa;

b) falta de recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, o qual seja devido em razão de operação sujeita à substituição tributária, nos casos em que tenha emitido o documento fiscal com o destaque do imposto devido sob essa rubrica.

§ 1.º Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário:

I - cujo lançamento não possa mais ser objeto de impugnação ou recurso no âmbito administrativo;

II - proveniente de declaração do sujeito passivo com efeito de confissão de débito.

§ 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - a imputação da responsabilidade será efetuada por autoridade fiscal, quando do desenvolvimento da ação fiscal, caso verifique a existência de atos ou fatos que ensejarem a imputação da responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a documentação pertinente ao caso;

II - a autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, devidamente motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou fato à norma de imputação de responsabilidade tributária ou quando presentes indícios que a infirme ou descaracterize;

III - presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o inciso II deste parágrafo quando:

a) houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de provas ou acesso a estas;

b) ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da realização da ação fiscal;

IV - os processos relativos a auto de infração em trâmite no CONAT, os quais se relacionem com a imputação de responsabilidade tributária, serão julgados nos termos da legislação específica, observado, ainda, o seguinte:

a) todos aqueles a quem for imputada a responsabilidade tributária também deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura dos prazos previstos na legislação para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação;

b) a impugnação a que se refere à alínea “a” deste inciso poderá ter por objeto o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, conforme o caso, e toda a matéria de defesa que o respectivo sujeito passivo entender pertinente deverá ser apresentada na mesma impugnação que apresentar, sob pena de preclusão;

c) o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles houver sido cientificado do lançamento;

d) a impugnação tempestiva apresentada por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, salvo quando a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, caso em que produzirá efeitos somente em relação ao impugnante;

e) o processo será encaminhado para julgamento somente depois de transcorrido o prazo concedido a todos os autuados para a apresentação de impugnação;

f) no caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, houver interposição de recurso relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência do crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados que não recorreram;

g) a desistência de impugnação ou de recurso por um autuado não implica a desistência das impugnações e dos recursos interpostos pelos demais autuados;

h) a decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos imediatos;

i) não cumprida a exigência nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a revelia para todos os autuados;

j) no caso de impugnação interposta por autuado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia opera-se em relação aos demais autuados que não impugnaram o lançamento;

k) na hipótese da alínea “j” deste inciso, caso o vínculo de responsabilidade seja mantido em 1.ª instância pelo CONAT, o autuado não poderá apresentar recurso que tenha por objeto o crédito tributário caso não o tenha feito na impugnação, hipótese em que somente poderá recorrer quanto ao seu vínculo de responsabilidade.

§ 3.º Relativamente ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a imputação da responsabilidade será realizada por determinação da Procuradoria-Geral do Estado, na forma disposta em regulamento.

Seção V

Da Substituição Tributária

Art. 34. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá, na forma da legislação, ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1.º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre as unidades da Federação no âmbito do CONFAZ, conforme o disposto em legislação específica.

§ 2.º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 3.º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária ou quando este não houver sido pago, total ou parcialmente, pelo contribuinte substituto.

§ 4.º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 35. A responsabilidade de que trata o art. 34 poderá ser atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento.

Parágrafo único. Será devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

Art. 36. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 37. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

I - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.

Art. 38. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, alternativamente, por meio dos seguintes procedimentos:

I - emissão de documento fiscal constando o valor correspondente à restituição a ser aproveitada como crédito fiscal;

II - emissão de documento fiscal, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte que promoveu a retenção do ICMS;

III - requerimento, ao Secretário da Fazenda, do valor a ser restituído.

§ 1.º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, observado o disposto em regulamento.

§ 2.º. Salvo disposição em contrário da legislação, o disposto no § 1.º não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, bem como aos seus respectivos estabelecimentos varejistas, aos quais as mercadorias tributadas pelo referido regime tenham sido transferidas, exceto no que se refere às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET.

§ 3.º O Fisco poderá exigir, nos casos, condições e formas previstos em regulamento, a complementação do ICMS quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada compensação de ofício do crédito tributário complementar com quaisquer valores a serem restituídos ao contribuinte em razão do disposto no § 1.º.

§ 4.º. A compensação de ofício do crédito tributário complementar de que trata o § 3.º poderá ser realizada com valores a serem restituídos ao contribuinte referentes a quaisquer períodos, inclusive quando abrangidos por exercícios diversos.

Art. 39. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, observado o disposto em regulamento, ao:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do ICMS devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes;

III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 40. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações entre associado e cooperativa de produtores de que aquele faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1.º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2.º O ICMS devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.

Art. 41. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária quando este, no todo ou em parte, for lesivo ao erário estadual.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a partir das operações ou prestações subsequentes à suspensão da aplicação do regime, poderá ser transferida para o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, quando for o caso, e conforme se dispuser em regulamento.

Seção VI

Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva

Art. 42. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 43. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO IX

DO CRITÉRIO QUANTITATIVO

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 44. A base de cálculo do ICMS é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3.º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 3.º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso V do art. 3.º:

a) o valor da operação, compreendidos a mercadoria e o serviço, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

V - na hipótese do inciso VI do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 45;

b) o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;

c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso;

d) valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;

e) valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;

f) valor do próprio ICMS incidente na operação;

VI - na hipótese do inciso VII do art. 3.º, o valor da operação acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VII - na hipótese do inciso VIII do art. 3.º, o valor da operação de que decorra a entrada;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3.º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido de percentual de agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento);

X - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do art. 3.º:

a)  o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVII do art. 3.º, o valor da operação ou preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino;

XII - a quantidade comercializada, nas operações realizadas com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica.

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, X e XI do caput deste artigo:

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

§ 2.º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3.º No caso da alínea ‘b’ do inciso X e do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

§ 4.º Quando da impossibilidade de individualizar o valor das parcelas integrantes da base de cálculo do ICMS de obrigação própria, nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, as parcelas serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico da importação (Adição), com base nos seguintes critérios:

I – peso líquido do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das despesas previstas no § 8.º e nas alíneas “d” do inciso I e “a” do inciso II, ambos do § 9.º deste artigo; 

II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria importados (Adição), no caso das demais parcelas que compõem a base de cálculo do ICMS nas operações de importação.

§ 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6.º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 7.º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.

§ 8.º O valor a que se refere a alínea “a” do inciso V do caput deste artigo corresponde ao  valor da mercadoria ou bem acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em  território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro:

I  –  custo  de  transporte  da  mercadoria  ou  bem  importado  até  o  porto  ou  aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser  cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; 

II – gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da  mercadoria  ou  bem  importado,  até  a  chegada  aos  locais  referidos  no  inciso  I  deste  parágrafo;

III – custo do seguro da mercadoria ou bem importado nas operações referidas  nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 9.º Para os efeitos da alínea “e” do inciso V do caput deste artigo, na base de cálculo do  ICMS incidente na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, estão compreendidas: 

I – no âmbito das contribuições, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:

a)  Contribuição  para o Programa de Integração Social  e de  Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); 

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 

c)  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE),  incidente  sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; 

d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); 

e) outras contribuições de competência da União que tenham como fato gerador  a importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS; 

II – no âmbito das despesas aduaneiras, as seguintes despesas: 

a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação  fiscal e de valores aduaneiros; 

b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira,  recolhidas ao Fisco Federal até o momento do desembaraço aduaneiro;

c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros  pagamentos relativos à defesa comercial; 

d) o valor do crédito tributário pago ou o seu montante parcelado junto à União,  bem como o definitivamente constituído pelo Fisco Federal, em relação às parcelas previstas  nas alíneas “a” a “e” do inciso V do caput deste artigo, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.

Art. 45. O valor da importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.

§ 1.º No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens  importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da arrematação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o caput deste artigo será a vigente na data do ato declaratório do perdimento expedido pelo Fisco Federal.

§ 2.º  Não  caberá  qualquer  acréscimo  ou  dedução  do  valor  do  imposto  decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses do caput deste artigo e do § 1.º e a vigente na data do desembaraço aduaneiro.

§ 3.º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 46. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 3.º, a base de cálculo do ICMS é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2.º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 47. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 48. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subsequentes com as mercadorias elencadas no Anexo Único, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em regulamento.

§ 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.

§ 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, é o preço por ele estabelecido.

§ 3.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser tomado como base de cálculo este preço.

§ 4.º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 5.º Os critérios adotados para a fixação da margem de que trata o § 4.º serão:

I - preço à vista;

II - especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;

III - levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;

IV - período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.

§ 6.º O ICMS a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do substituto, quando for o caso.

§ 7.º Salvo disposição em contrário da legislação, nas importações sujeitas ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS devido sob esse regime na operação de importação será calculada na forma prevista no inciso V do caput do art. 44, acrescida, ainda, das seguintes despesas complementares, que serão rateadas para cada bem ou mercadoria específico  objeto da importação (Adição) com base no: 

I – valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado (Adição):

a) despesas com despachante; 

b) despesas com demurrage; 

II – respectivo peso líquido de cada bem ou mercadoria importado (Adição):

a) despesas com manuseio de contêiner; 

b) despesas com movimentação de empilhadeiras; 

c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário); 

d) despesas com capatazia (caso não incluídas na base de cálculo do II); 

e) despesas com estiva e desestiva; 

f) despesas com arqueação; 

g) despesas com paletização; 

h) despesas com alvarengagem;

i) despesas com amarração e desamarração de navio; 

j) despesas com unitização e com desconsolidação;

k) demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Art. 49. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital de outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 50. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos, inclusive fiscais, expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória administrativa.

Art. 51. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará, quando for o caso, e na forma prevista na legislação, o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.

Art. 52. A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

Art. 53. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de mercadorias e serviços para efeito de observância como base de cálculo do ICMS quando:

I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - ocorrer a hipótese prevista no inciso I do art. 48, relativamente às operações realizadas por produtores ou extratores.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os estados envolvidos na operação.

Art. 54. As informações referentes ao Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, instituído por meio das disposições da Lei Estadual n.º 15.383, de 25 de julho de 2013, e elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD, poderão ser utilizadas para fins de estabelecimento da base de cálculo do ICMS, quando:

I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;

II - nas hipóteses do art. 48.

§ 1.º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na forma disciplinada em regulamento.

§ 2.º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, podendo-se adicioná-lo como medida de dispersão, em até 2 (duas) vezes para efeito de valores de referência.

§ 3.º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 55. Nas seguintes hipóteses, e observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 50 e 51, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros, equipamentos, arquivos ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos;

V – em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, livros, esclarecimentos prestados ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

§ 1.º Para efeitos de arbitramento de que trata este artigo, quando for o caso, o Fisco poderá adotar os seguintes parâmetros:

I – o valor mínimo de referência;

II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III – o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV – o custo das mercadorias ou dos serviços, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal;

V – o valor fixado por órgão competente, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o valor identificado por meio do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, bem como o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, conforme o caso;

VI – o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

VII – o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior ou, também na falta deste, posterior, na hipótese dos incisos I e V do caput deste artigo.

§ 2.º Para fins do disposto no inciso IV do § 1.º, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, inclusive as seguintes:

I – salários, comissões, pró-labore, benefícios e retiradas;

II – aluguel, água, luz e telefone;

III – tributos;

IV - demais despesas que, direta ou indiretamente, sejam usuais na atividade da respectiva empresa.

§ 3.º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no § 1.º será adotado o valor que se aproximar dos referidos parâmetros.

Art. 56. Nas hipóteses dos arts. 53 e 55, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado mediante exibição de documentos idôneos, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.

Art. 57. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não-estabelecidos.

§ 2.º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido à unidade da Federação de origem, devendo ser considerada a alíquota interestadual da respectiva operação, desde que verificada a idoneidade da documentação fiscal que acobertar a entrada das mercadorias em território cearense.

Art. 58. Ressalvado o disposto no § 4.º do art. 27, nas operações interestaduais de que decorra a entrada de mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF, bem como quando esta tenha adquirido mercadorias em operações internas, caso seja constatada pela autoridade fiscal, a partir dessas operações, a sua condição de contribuinte, decorrente da verificação de habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, o documento fiscal será considerado inidôneo, na forma do art. 123, inciso XI, e será antecipada a cobrança do ICMS devido relativamente à operação subsequente a ser realizada pelo destinatário enquadrado como contribuinte, sendo devido, por ocasião da entrada das mercadorias neste Estado ou da aquisição interna, conforme o caso, imposto cuja base de cálculo corresponderá ao montante do valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação correspondente a 30% (trinta por cento), observado o disposto no § 2.º.

§ 1.º Caso a mercadoria adquirida pela pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF esteja sujeita a regime de substituição tributária, o regime de tributação previsto neste artigo prevalecerá, e, caso a sistemática de substituição preveja a aplicação de percentual de agregação diverso, este será utilizado na composição da base de cálculo de que trata o presente artigo, em substituição ao referido no caput.

§ 2.º Ocorrendo a situação prevista neste artigo, a mercadoria, quer esteja depositada ou em trânsito, será considerada em situação irregular, conforme art. 154, ficando caracterizada a infração prevista no art. 177, inciso III, alínea “a”, item 2, sem prejuízo da cobrança do imposto de que trata este artigo.

§ 3.º O cálculo do ICMS devido a este Estado será efetuado mediante a observância dos seguintes critérios:

I - não serão considerados eventuais créditos destacados no documento fiscal inidôneo de que trata o § 2.º;

II - sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna correspondente à respectiva mercadoria.

§ 4.º Não será devido o imposto de que trata este artigo nos casos em que as mercadorias adquiridas já tenham sido tributadas por regime de substituição tributária abrangente de toda a cadeia de circulação da mercadoria, até o consumidor final, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea “a”, item 2, decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

§ 5.º O disposto neste artigo não desobriga o contribuinte de providenciar a sua inscrição no CGF, em observância ao disposto no art. 107, caso se verifique a continuidade da prática de operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-lo na condição de contribuinte do ICMS.

§ 6.º Na hipótese do § 5.º, a pessoa física ou jurídica que não promover a regularização de sua situação cadastral poderá ficar sujeito a regime especial de monitoramento e fiscalização das operações que continuar praticando, os quais poderão ser abrangentes inclusive da realização de procedimento simplificado, sumário e automatizado de aplicação de penalidades, conforme dispuser a legislação.

Art. 59. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Art. 60. Quando, em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Subseção I

Da Redução da Base de Cálculo de Operações relativas à Circulação de Mercadorias

Art. 61. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024:

a) arroz branco, agulhinha e parbolizado;

b) açúcar cristal;

c) frango e seus ovos;

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído, exceto os acondicionados em cápsulas, os descafeinados e os solúveis;

g) carne bovina, bufalina e suína, exceto as carnes maturadas, as importadas, bem como os seguintes cortes:

1. filé mignon;

2. prime rib;

3. short rib;

4. contrafilé, bife ancho ou de chorizo, exceto lombo suíno;

5. t-bone;

6. carnes wagyu;

7. fraldinha;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite bovino pasteurizado do tipo “longa vida” (UHT);

k) margarina e creme vegetal;

l) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

m) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

n) rã e pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau e hadoque;

o) sabão em pó e em barra;

p) sal marinho, exceto rosa do Himalaia e flor de sal;

q) leite em pó integral, instantâneo ou desnatado;

r) sardinha (NCM 1604.13.10);

s) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

t) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM furados e cerâmica tipo "c" (NCM 6908.10.00);

u) material escolar especificado abaixo:

1. caderno (NCM 4820.20.00);

2. caneta (NCM 9608.10.00);

3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);

4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);

5. apontador;

6. lapiseira (NCM 9608.40.00);

7. agenda escolar;

8. cartolina;

9. papel; 

9.1. Papel de seda (4802.54.9);

9.2. Papel almaço (4810.13.90);

9.3. Papel crepom (4808.10.00);

9.4. Papel fantasia (4810.22.90);

9.5. Papel A4 (4802.56.10);

10. régua;

11. compasso;

12. esquadro;

13. transferidor;

v) antenas parabólicas;

x) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

z) produtos de informática, definidos na legislação tributária;

z.1) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 500 (quinhentas) UFIRCEs;

z.2) peças para bicicletas, com valor até 50 (cinquenta) UFIRCEs;

z.3) capacete para motos;

z.4) protetor dianteiro e traseiro para motos;

z.5) creme dental;

z.6) escova dental, exceto elétrica;

z.7) fraldas;

z.8) papel higiênico;

z.9) soro fisiológico;

z.10) insulina NPH;

z.11) dipirona (medicamento genérico);

z.12) ácido acetilsalicílico (medicamento genérico);

z.13) água sanitária;

z.14) detergente;

z.15) desinfetante, em seu estado puro;

z.16) álcool em gel antisséptico;

z.17) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento;

z.18) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com  capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros;

z.19) leite vegetal derivado da castanha de caju;

II – 40% (quarenta por cento) para os seguintes produtos, a partir de 1.º de janeiro de 2024:

a) sabonete sólido;

b) dipirona (medicamento de referência);

c) ácido acetilsalicílico (medicamento de referência);

d) desodorante para uso axilar;

e) xampu.

§ 1.º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 2.º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor consignará no documento fiscal que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica”, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os documentos fiscais emitidos por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).

§ 3.º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de frango, observado do disposto nos incisos XI e XII do art. 14.

§ 4.º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos "miúdos" dos produtos arrolados em suas alíneas "c", "g" e "n", observado do disposto nos incisos XI e XII do art. 14.

§ 5.º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "u" do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, o qual sujeita-se à não incidência prevista no inciso I do caput do art. 5.º.

§ 6.º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

§ 7.º A interpretação quanto à extensão da aplicabilidade da legislação relativa à redução da base de cálculo de operações com produtos que possuam regulamento técnico de identidade previsto em legislação federal deverá ser realizada mediante a observância das definições e especificações técnicas que a respectiva norma federal estabelecer.

Art. 62. Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme o Convênio ICMS 89/05.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento), salvo disposição em contrário da legislação. 

Subseção II

Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Transporte

Art. 63. A base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas prestações tributadas de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, conforme o disposto em regulamento.

Subseção III

Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços de Comunicação

Art. 64. Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;

II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, enquanto exigível;

III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução;

IV – não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.

§ 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância em relação à capital do Estado e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, bem como em regulamento.

§ 2.º Fica dispensada a exigência do ICMS devido nas aquisições interestaduais e de importação de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado das empresas de telemarketing enquadradas na sistemática estabelecida no caput deste artigo.

Seção II

Das Alíquotas

Art. 65. As alíquotas do ICMS são:

I - nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para joias e álcool para quaisquer fins, exceto quando combustível, conforme art. 18-A da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

b) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, rodas esportivas de automóveis e para os seguintes produtos, bem como suas partes e peças: aviões ultraleves, asas-delta, drones, embarcações esportivas e de recreio, e jet-skis;

c) 18% (dezoito por cento) para operações com combustíveis e energia elétrica, até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei Estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, e ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;

d) 20% (vinte por cento) para operações com combustíveis e energia elétrica, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023,  ressalvado o disposto no inciso IV do caput deste artigo;

e) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquidos (NCM 9028.20) e medidores digitais de vazão (NCM 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2023, conforme a Lei estadual n.º 18.308, de 16 de fevereiro de 2023;

f) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens, até 31 de dezembro de 2023;

g) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023;

II - nas prestações internas:

a) 18% (dezoito por cento) para prestações de serviços de comunicação, até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022;

b) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de comunicação, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023;

c) 18% (dezoito por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal, até 31 de dezembro de 2023;

d) 20% (vinte por cento) para prestações de serviços de transporte intermunicipal, a partir de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei estadual n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023;

III – nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto;

IV - relativamente às operações com combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, as alíquotas do imposto são aquelas definidas mediante deliberação dos Estados      e do Distrito Federal, nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto na alínea III do art. 193 desta Lei.

§ 1.º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei estadual n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei estadual n.º 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 3.º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMECE;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n.ºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.

Art. 66. As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, ressalvado o disposto:

a) no Decreto-Lei federal n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980, no Convênio ICMS 18, de 1995, no Convênio ICMS 81, de 2023, ou em outras normas que venham a substituí-los;

b) em atos do Chefe do Poder Executivo editados em decorrência da necessidade de se conferir tratamento tributário específico às importações que se refiram a encomenda internacional submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, ficando previamente autorizado à edição desses respectivos atos normativos;

III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; 

V - da arrematação de mercadorias ou bens.

CAPÍTULO X

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS

Seção I

Da Não Cumulatividade

Art. 67. O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Parágrafo único. Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente a vantagem econômica resultante de benefício fiscal ou incentivo concedido pelo Estado de origem em desconformidade com a Lei Complementar nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, ou que não tenha sido reinstituído de acordo com o Convênio ICMS 190, de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, observado o disposto nos arts. 79, inciso VI, e 80.

Art. 68. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput, na forma disposta em regulamento.

Art. 69. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.

§ 1.º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, observado o disposto no art. 83.

§ 2.º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - saídas e prestações com débito;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 3.º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I - entradas e prestações com crédito;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor anterior.

§ 4.º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.

§ 5.º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.

§ 6.º Caso o contribuinte tenha deixado de escriturar o crédito do imposto no período em que ocorrer a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, bem como naquele em que houver sido prestado o serviço que lhe confira o direito ao crédito, a apropriação por meio de escrituração poderá ocorrer de forma extemporânea, sem retroatividade, observado o prazo quinquenal de utilização, previsto no art. 78, e independentemente de autorização do Fisco ou pagamento de taxas, desde que obedecidos os procedimentos previstos na legislação para fins de escrituração do respectivo crédito.

§ 7.º O crédito de ICMS, inclusive o de que trata o § 6.º, será escriturado pelo seu valor nominal.

§ 8.º Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.

§ 9.º O saldo credor:

I - é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, observado o disposto no art. 83;

II - salvo o disposto na legislação, somente poderá ser utilizado para fins de compensação com débitos regularmente declarados pelo contribuinte em sua escrituração, observado, ainda, o disposto no art. 75 e no inciso I do § 5.º do art. 146;

III -  não é passível de atualização monetária.

§ 10. A legislação tributária poderá prever a aplicação da vedação resultante do disposto no inciso II do § 9.º inclusive às hipóteses de autorregularização das desconformidades tributárias que especificar.

§ 11. Na hipótese de créditos oriundos de transferências, a escrituração obedecerá às regras estabelecidas na legislação.

§ 12. Na hipótese de encerramento de atividade do estabelecimento, sem que haja transferência da mercadoria em estoque ou do crédito fiscal para outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado, nos termos da legislação tributária, observar-se-á o seguinte:

I - será promovida a baixa da mencionada mercadoria, por meio de emissão de documento fiscal, com finalidade de estorno do correspondente crédito fiscal; e

II - o saldo credor residual, se houver, será cancelado.

§ 13. No caso de sucessão empresarial, o estoque de mercadorias e o saldo credor serão transferidos para o estabelecimento sucessor, observadas as regras de escrituração fiscal previstas na legislação tributária.

Art. 70. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuintes de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme o disposto em regulamento.

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:

I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa;

II - quando favorável ao contribuinte:

a) compensada para o período seguinte;

b) restituída no caso de encerramento de atividade.

§ 2.º A forma de apuração a que se refere o caput poderá ser efetuada inclusive por regime de estimativa, em que sejam determinados valores fixos de recolhimento, mediante a utilização da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE.

§ 3.º Para enquadramento no regime de que trata este artigo e fixação do valor a ser pago em determinado período poderão ser observados os seguintes critérios, além de outros previstos na legislação:

I - estabelecimento de funcionamento provisório;

II - contribuinte de rudimentar organização;

III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;

IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem tratamento fiscal específico.

        

Seção II

Do Crédito do ICMS

Art. 71. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;

II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;

III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;

V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI - ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;

VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;

VIII - ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX - à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;

b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1.º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar;

X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:

a) seja relativa a produto agropecuário;

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.

§ 1.° O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade tenha sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.

§ 2.° Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 3.° Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em documento fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrituração fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.

§ 4.° A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS antecipado, de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 2.º, só será permitida após o seu efetivo recolhimento.

§ 5.° Para os efeitos desta Seção, bem do ativo imobilizado é todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§ 6.° Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.

§ 7.° Nos termos previstos na legislação, os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 8.° Para efeito do disposto neste artigo, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:

I - quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;

II - quando consumida no processo de industrialização;

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV - nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar.

§ 9.° Na hipótese prevista no inciso II do § 8.°:

I - é vedado o aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica;

II - o sujeito passivo poderá se creditar do ICMS mediante uma das seguintes alternativas:

a) do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial, observado o disposto na legislação;

b) de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.

§ 10. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:

I - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

II - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

III - nas demais hipóteses, a partir de 1.º de janeiro de 2033, ou outra data que vier a ser definida em lei complementar.

§ 11. Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;

2. por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;

II - nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:

a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

1. por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

2. por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;

b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.

§12. Entende-se por preço:

I - FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro correm por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e correm por conta do remetente.

§ 13. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I deste parágrafo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;

IV - o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - o crédito de que tratam os incisos I a V deste parágrafo será escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para efeito de compensação do ICMS devido;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

VIII - para efeitos do inciso III deste parágrafo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial.

Art. 72. Nas hipóteses dos incisos XV e XVII do caput do art. 3.º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

Art. 73. É permitida a dedução do valor do imposto pago relativo às mercadorias devolvidas em virtude de garantia por qualquer pessoa física ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria, ou outro previsto na legislação.

Art. 74. Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do art. 81, darão ao estabelecimento que as praticar o direito de se creditar do ICMS cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que estas sejam relativas a produtos agropecuários, na forma prevista em regulamento.

Art. 75. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, quando exigível, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 76. Os créditos tributários vencidos poderão, conforme dispuser a legislação, ser compensados com outros créditos da mesma espécie, líquidos e certos, que se refiram a valores recolhidos indevidamente, os quais devam ser restituídos ao sujeito passivo.

§ 1.º A compensação a que se refere este artigo poderá ser efetuada:

I - quando da comprovação, por parte do sujeito passivo, da liquidez dos créditos compensáveis;

II - de ofício pela SEFAZ, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2.º A apresentação do pedido de compensação implica a confissão irretratável do respectivo débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

Art. 77. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.

Parágrafo único. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como o Espírito Santo: 12% (doze por cento);

II - das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 7% (sete por cento).

Art. 78. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha utilizado o crédito ocorrerá a decadência desse direito.

Seção III

Da Vedação e da Glosa do Crédito

Art. 79. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - entrada de mercadoria ou utilização de serviços resultante de operação ou prestação beneficiada com isenção ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;

II - entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;

III - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;

IV - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;

VI - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, correspondendo a vantagem econômica resultante de benefício fiscal ou incentivo concedido pelo estado de origem em desconformidade com a Lei Complementar nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, de que trata a alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, ou que não tenha sido reinstituído de acordo com o Convênio ICMS 190, de 2017, ou outro que vier a substituí-lo;

VII - quando o documento fiscal a que se referir a operação ou a prestação for inidôneo.

§ 1.º Ressalvado o disposto na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2.º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.

§ 3.º No conceito de operação ou prestação relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento, inclui-se a prática de atividades que, embora realizadas pelo contribuinte, não estão no campo de incidência do imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil.

§ 4.º Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria ou bem destinado à integração no ativo imobilizado se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se, exclusivamente, com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto.

§ 5.º Caso as mercadorias ou os serviços tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, o estabelecimento poderá se creditar do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

Art. 80. No cálculo do imposto devido a este Estado serão glosados proporcionalmente os créditos de ICMS em razão do disposto no parágrafo único do art. 67.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos relacionados em ato específico da Secretaria da Fazenda.

§ 2.º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do ICMS, em razão do disposto no parágrafo único do art. 67, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o montante que não esteja em desacordo com o que prescreve o parágrafo único do art. 67;

II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 67, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido, sob pena de ser submetido à ação fiscal, ficando sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.

Seção IV 

Do Estorno do Crédito

Art. 81. Salvo disposição em contrário da legislação, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;

II - for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - não for objeto de operação ou prestação subsequente, inclusive em decorrência de perecimento, deterioração ou extravio;

V - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1.º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

§ 2.º Quando a mercadoria adquirida ou o serviço recebido resultar em saídas tributadas e não tributadas pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não tributada.

§ 3.º O uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo enquanto não se admitir o crédito relativo à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, observado o disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 71.

Art. 82. Sendo impossível determinar a qual aquisição ou prestação corresponde a mercadoria ou o serviço, considera-se que o imposto a estornar é relativo à aquisição ou à prestação mais recente.

§ 1.º Na hipótese de a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente ser inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, devem ser tomadas tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga.

§ 2.º Caso o contribuinte não disponha de controles que possibilitem adoção dos critérios aqui estabelecidos, deve ser efetuado o estorno do imposto considerando-se os valores da última entrada.

Seção V

Da Transferência do Crédito

Subseção I

Da Transferência de Créditos Realizada entre Estabelecimentos do mesmo Contribuinte

Art. 83. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no inciso I do § 9.° do art. 69, deverá ser observado o disposto neste artigo.

§ 1.º O valor do crédito a ser objeto de transferência:

I - deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apresentado pelo estabelecimento destinatário no mesmo período em que apurado o saldo credor do remetente;

II - não poderá ser devolvido para a origem.

§ 2.º A restrição de que trata o caput do art. 85 não se aplica às transferências de que trata esta subseção, quando for o caso.

§ 3.º Os procedimentos para a realização da transferência de créditos de que trata esta subseção serão definidos na legislação.

Subseção II

Da Transferência de Créditos Acumulados por

Estabelecimentos que Realizem Operações e Prestações de Exportação

Art. 84. Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas por estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade neste Estado;

II - havendo ainda saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, conforme dispuser o regulamento.

Art. 85. A apropriação dos valores dos créditos fiscais recebidos a título de transferência fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.

§ 1.º Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003.

§ 2.º Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.

§ 3.º O estabelecimento beneficiário do FDI escriturará na EFD o valor recebido a título de transferência de créditos como dedução, na forma disposta na legislação.

Art. 86. É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

Seção VI

Do Leilão de Créditos Acumulados por

Contribuintes que Realizem Operações e Prestações de Exportação

Art. 87. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 84, e conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de:

I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;

II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.

§ 1.º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

§ 2.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que trata este artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente conforme dispuser a legislação.

§ 3.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 4.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 3.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

Art. 88. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 87, o Estado poderá autorizar os estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior a transferir, mediante leilão, o crédito, com deságio mínimo de:

I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;

II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.

§ 1.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.

§ 3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.

§ 4.º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.

§ 5.º A restrição de que trata o caput do art. 85 não se aplica ao disposto nesta subseção.

CAPÍTULO XI

DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Seção I

Da Forma e dos Prazos

Art. 89. A forma e os prazos de pagamento do imposto observarão o disposto na legislação, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

Art. 90. Quando o pagamento do ICMS estiver sujeito a regime de substituição tributária ou de diferimento, o regulamento poderá dispor que o seu recolhimento seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.

Art. 91. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o ICMS a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber, das regras do art.48.

§ 2.º Não existindo prazo determinado para o recolhimento do ICMS, o seu vencimento ocorre trinta dias após a data em que se considere o sujeito passivo notificado do lançamento, salvo disposição em contrário da legislação.

Seção II

Dos Acréscimos Moratórios

Art. 92. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do tributo.

Art. 93. Os débitos fiscais do ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

§ 1.º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.

§ 2.º Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 3.º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 92.

Art. 94. O contribuinte poderá, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito, desde que efetuado de forma integral.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 95. Os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento e observadas as exceções nele previstas.

Parágrafo único. O parcelamento implicará a:

I - confissão irretratável do débito;

II - renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;

III - interrupção e suspensão do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 96. O ICMS indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. A restituição, nos termos definidos na legislação, poderá ser operacionalizada:

I - em espécie;

II - por meio de:

a) crédito, a ser registrado na escrituração do contribuinte;

b) compensação com créditos tributários;

c) de sistema informatizado específico, inclusive mediante acesso via internet.

Art. 97. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que envolva o pedido de restituição importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do processo administrativo acaso interposto.

Art. 98. A restituição será autorizada pela SEFAZ, na forma disposta na legislação, e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

§ 1.º Formulado o pedido de restituição, e não tendo a SEFAZ deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o contribuinte poderá registrar em sua escrituração fiscal o valor pago indevidamente, atualizado mediante a observância dos mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição para autoridades da Administração Tributária.

Art. 99. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

CAPÍTULO XIII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 100. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, a pedido do contribuinte, a SEFAZ poderá emitir Regime Especial de Tributação - RET.

Parágrafo único. Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.

Art. 101. O RET será concedido:

I - por meio da celebração de acordo entre a SEFAZ e o representante legal da empresa;

II - com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1.º Fica proibida qualquer concessão de RET por meio de instrumento diverso dos indicados neste artigo.

§ 2.º O RET concedido na forma do inciso I do caput deste artigo poderá ser revogado a qualquer tempo e rescindido isoladamente ou por ambas as partes.

§ 3.º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que celebrar RET que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 4.º A autorização relativa à concessão ou renovação dos efeitos de RET poderá ser:

I - delegada pelo Secretário da Fazenda para autoridades da Administração Tributária;

II - efetuada automaticamente e periodicamente, observados os prazos de vigência e os procedimentos de controle dispostos na legislação.

Art. 102. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da Administração Fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação de RET concedido.

CAPÍTULO XIV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 103. Entendem-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS.

§ 1.º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou prestações contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou indiretamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 2.º A obrigação acessória:

I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária;

II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 3.º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 104. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operações ou prestações com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco à data em que ocorrerem, quando solicitado, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

Parágrafo único. A regularidade fiscal a que se refere o caput abrange inclusive:

I - inscrição ativa e regular no cadastro de contribuintes;

II - pleno funcionamento do contribuinte no local indicado;

III - comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.

Art. 105. A entrega pelo contribuinte, em cumprimento de obrigação acessória, de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o crédito tributário não pago será remetido para inscrição em Dívida Ativa, na forma e no prazo definido na legislação.

Art. 106. É dever do contribuinte recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo.

Seção II

Da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 107. Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser a legislação.

§ 1.º O contribuinte do ICMS poderá ter sua inscrição no CGF suspensa, cassada ou anulada de ofício pela SEFAZ, conforme dispuser a legislação e observado o disposto nesta Seção. 

§ 2.º A SEFAZ, para conceder a inscrição, poderá exigir, quando for o caso:

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida na legislação;

III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

IV - a comprovação da capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida, inclusive quando houver alteração do quadro societário.

§ 3.º As alterações de dados declarados para obtenção da inscrição implicarão a necessidade de atualização de dados, e a transferência, venda, suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento será comunicada à SEFAZ, observado o disposto na legislação.

§ 4.º A falta de inscrição no CGF não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.

Subseção I

Da suspensão

Art. 108. A SEFAZ poderá suspender a inscrição do contribuinte no CGF quando:

I - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do ICMS ou retardando-o; 

II - confeccionar, emitir, utilizar ou possuir documentos fiscais sem a autorização do Fisco;

III - embaraço à fiscalização, caracterizado por qualquer das seguintes formas:

a) negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

b) oferecimento de resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes irregularidades fiscais, observado o disposto na legislação:

a) falta de apresentação da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado;

b)  prática de operações e prestações não acobertadas por documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea;

c) receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) reter e não recolher o ICMS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação;

e) manutenção no estabelecimento do contribuinte ou a utilização de:

1. equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;

2. equipamento de uso fiscal que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, especialmente quando não autorizado para o estabelecimento em que se encontre;

f) verificada a prática de quaisquer das situações previstas nos §§ 7.º e 9.º do art. 146;

g) possuir ou manter no estabelecimento equipamento que, conforme disposto na legislação, não vincule o documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico;

V - deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por, no mínimo, 2 (dois) períodos, conforme o disposto na legislação;

VI - possuir documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações sujeitas ao imposto realizados com cartões de crédito, de débito ou similar, informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, e vier a transmitir a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais I – Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais II – Serviços) durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício;

VII - tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), caso se constate que:

a) durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

b) durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

§ 1.º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a suspensão somente será admitida caso a prática das irregularidades fiscais tenham sido objeto da lavratura de auto de infração, inclusive quando envolver a retenção de mercadorias.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se como prática reiterada a ocorrência, em 3 (três) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) exercícios, formalizadas por meio de auto de infração.

§ 3.º Relativamente ao disposto nos incisos V a VII do caput deste artigo, a suspensão será antecedida de regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e) do contribuinte ou outro meio admitido pela legislação.

Art. 109. A SEFAZ poderá suspender sumariamente a inscrição de contribuinte no CGF, desde que declarada inidônea e que tenha sido instaurado procedimento administrativo de suspensão sumária.

§ 1.º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de contribuinte que apresentar as seguintes condutas:

I - ter movimentação econômico-financeira referente a operações com mercadorias incompatível com:

a) o capital social declarado e integralizado;

b) o patrimônio próprio; ou

c) o patrimônio dos titulares ou sócios;

II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários.

§ 2.º A suspensão sumária:

I - somente será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços;

II - poderá importar a postergação do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, neste caso, após a efetiva suspensão da inscrição no CGF.

§ 3.º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto à necessidade de aplicação do disposto no inciso II do § 2.º.

§ 4.º Realizada a suspensão sumária, o contribuinte será intimado para apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da suspensão de sua inscrição no CGF, pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão da qual tenha resultado a suspensão.

Art. 110. A suspensão da inscrição no CGF, quando autorizada, será precedida da instauração de processo administrativo no qual seja assegurado ao contribuinte o direito à ampla defesa.

§ 1.º A suspensão será efetivada por meio de Ato Declaratório expedido pela autoridade fazendária, produzindo efeitos a partir da sua publicação, a ser realizada na forma da legislação.

§ 2.º Efetivada a suspensão, a SEFAZ intimará o contribuinte para que, quando for o caso, entregue, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação, toda a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências.

§ 3.º A recusa por parte do contribuinte da entrega da documentação fiscal em seu poder implicará a adoção da medida de que trata o art. 116.

§ 4.º A suspensão da inscrição no CGF, em qualquer hipótese prevista na legislação, implicará a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Subseção II

Da cassação

Art. 111. A suspensão da inscrição no CGF não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, e, na hipótese de não resolução das pendências, revelia, não acolhimento da defesa apresentada pelo contribuinte no processo administrativo ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso, dar-se-á a cassação da inscrição.

Art. 112. A cassação da inscrição no CGF implicará a inidoneidade de documentos fiscais, na forma da legislação, repercutindo, a partir da publicação do respectivo ato de cassação:

I - na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes;

II - na imediata irregularidade fiscal das mercadorias acobertadas por documentos fiscais emitidos após a publicação do Ato Declaratório;

III - na sujeição à autuação e retenção das mercadorias.

Subseção III

Da anulação de ofício

Art. 113. A SEFAZ poderá anular de ofício a inscrição no CGF quando for constatada a:

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - constituição da empresa por interpostas pessoas, a evidenciar a simulação de seu quadro societário;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - utilização de dados ou documentos cadastrais falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos;

V - participação do contribuinte em organização ou associação criminosa, voltada para a prática de:

a) fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante o emprego de artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, os quais evidenciem potencial de lesividade ao erário;

b) operações com mercadorias objeto de receptação, roubo, furto ou contrabando;

c) atos de produção, comercialização ou manutenção em estoque de mercadoria falsificada ou adulterada.

§ 1.º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa inclusive nas seguintes hipóteses:

I - a atividade relativa ao objeto social informado em seu ato constitutivo não for efetivamente exercida na empresa;

II - não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros fiscais ou contábeis.

§ 2.º A legislação disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.

§ 3.º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, a SEFAZ poderá suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbrada a possibilidade de iminente dano grave ao erário ou à ordem pública.

§ 4º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito.

Art. 114. A anulação de ofício produzirá efeitos ex tunc, e implicará, desde o momento da homologação da inscrição do contribuinte no CGF, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais que tenham sido apropriados na EFD, inclusive por terceiros.

Parágrafo único. O Estado do Ceará, por meio da SEFAZ, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.

Subseção IV

Da Cassação Sumária

Art. 115. A inscrição no CGF do contribuinte poderá ser cassada de forma sumária quando a empresa for declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.

§ 1.º Considera-se inexistente de fato a pessoa:

I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.

§ 2.º A inexistência de fato da pessoa jurídica será declarada pela autoridade fiscal competente, devendo ser precedida de processo administrativo, por meio do qual se comprove o enquadramento na situação determinante da cassação sumária.

§ 3.º A SEFAZ poderá determinar que a cassação sumária seja precedida de suspensão sumária da inscrição no CGF da empresa, hipótese em que se aplicará, no que couber, o disposto no § 2.º do art. 109, bem como nos arts. 110 e 111.

Subseção V

Das Disposições Gerais relativas à Suspensão, Cassação e Anulação

Art. 116. A SEFAZ poderá solicitar força policial para a recuperação de equipamentos de uso fiscal, livros e documentos contábeis, fiscais e comerciais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial instaurado para apurar crimes previstos na Lei federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Art. 117. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício de inscrição no CGF, o contribuinte deverá entregar, mediante intimação emitida pela SEFAZ, livros fiscais e a documentação fiscal em seu poder, quando for o caso, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

Parágrafo único. A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitos à autuação e retenção, a partir da data da publicação do ato que determinar a cassação.

Art. 118. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.

Seção III

Das Disposições Gerais sobre Livros, Documentos e Escrituração Fiscal

Art. 119. As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão e, quando for o caso, escrituração de livros e documentos fiscais próprios, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Parágrafo único. A forma, modelo, série, conservação, emissão, registro, escrituração e demais requisitos dos documentos e livros fiscais serão disciplinados em regulamento.

Art. 120. A legislação poderá prever:

I - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal, bem como a adoção de documento fiscal simplificado para as situações que especificar;

II - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

Art. 121. Os contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário, para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverão manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) e demais livros fiscais exigidos pela legislação distintos, a fim de registrar os documentos e informações fiscais relativos às operações envolvendo a circulação de mercadorias e prestações de serviços, ainda que isentas ou não tributadas, na forma da legislação.

§ 1.º Salvo o disposto na legislação, o livro Caixa Analítico, a ser aberto e encerrado anualmente, também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas do “Ativo Disponível”, em lançamentos individualizados, por operação e em ordem cronológica, obedecendo-se às exigências da legislação federal.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário e Razão Analítico, inclusive em formato digital, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou outra que vier a substituí-la, atendendo-se aos requisitos de validade previstos na legislação federal pertinente.

Art. 122. Os livros e os documentos que servirem de base à escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos para serem entregues ou exibidos à fiscalização, quando exigidos, ressalvado o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Quando os livros e documentos fiscais e contábeis tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações a que se refiram.

Art. 123. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação contábil e fiscal que:

I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia;

II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação;

III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

VII - for emitido por contribuinte:

a) fictício ou que não mais exerça suas atividades;

b) cuja inscrição no CGF tenha sido:

1. baixada de ofício ou a pedido;

2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;

3. cassada, inclusive sumariamente;

4. anulada de ofício;

5. excluída;

VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou exclusão do pagamento do imposto;

IX - for emitido por equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco;

X - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP);

XI - se refira à operação com mercadorias destinadas à pessoa física ou jurídica que, embora não inscrita no CGF, tenha praticado operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a enquadrá-la na condição de contribuinte, conforme o disposto no § 3.º do art. 27.

Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que a autoridade fiscal competente constatar a irregularidade no exercício de suas funções, quando for o caso.

CAPÍTULO XV

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Competência

Art. 124. A fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei Estadual n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.

§ 1.º Respeitadas as competências definidas na Lei referida no caput deste artigo, os servidores do grupo TAF poderão fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e estabelecidos neste Estado.

§ 2.º No exercício da competência de que trata o § 1.º deste artigo, a ação fiscal:

I - após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, na forma da legislação; e

II - quando for o caso, não ficará limitada à fiscalização do ICMS, devendo recair sobre todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 3.º A fiscalização será efetuada conforme o disposto na Lei Complementar nacional n.º 123, de 2006, na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou outra que venha a substituí-la, bem como pelas demais disposições constantes da legislação.

Art. 125. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será considerada impedida a autoridade fiscal, ficando vedada a sua designação para a realização de ação fiscal, quando:

I - o servidor ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for sócio ou titular, conforme o caso, da empresa fiscalizada;

II - seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for administrador ou gerente do estabelecimento fiscalizado.

Art. 126. Na hipótese de sua incompetência ou impedimento para formular a exigência do crédito tributário, a autoridade fiscal deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, a quem caberá a adoção das providências cabíveis.

Art. 127. A presença de pelo menos uma autoridade fiscal competente suprirá a incompetência da outra autoridade, desde que designados para a mesma ação fiscal.

Art. 128. Na hipótese da verificação de impedimento de uma das autoridades fiscais responsáveis pela realização da ação fiscal, a presença de outra autoridade fiscal desimpedida não validará a fiscalização.

Seção II

Da Ação Fiscal

Art. 129. Entende-se por ação fiscal o conjunto de procedimentos técnicos de análises e verificações específicos, de natureza fiscal, contábil ou financeira, praticados pela autoridade fiscal, na forma da legislação e no interesse do Fisco, os quais poderão abranger inclusive:

I - o exame da regularidade do cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória, bem como a constatação do eventual surgimento destas;

II - a apuração da conformidade jurídico-tributária de atos praticados ou de fatos efetivamente ocorridos;

III - o lançamento de crédito tributário e a lavratura de auto de infração para aplicação de penalidades, quando for o caso.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário, serão definidos em regulamento.

Art. 130. São passíveis de desconsideração, para fins de fiscalização e lançamento de ofício do crédito tributário, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, visando a redução do valor do tributo, o seu não pagamento ou postergação deste, ou, ainda, a ocultação dos verdadeiros aspectos do fato gerador.

§ 1.° Na desconsideração de ato ou negócio jurídico, levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial;

II - abuso de forma jurídica.

§ 2.° Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato;

II - abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

§ 3.° Os procedimentos para desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo obedecerão às condições previstas em regulamento.

Art. 131. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte cuja inscrição no CGF tenha sido baixada por qualquer motivo permanece sujeito à ação fiscal e à eventual constituição, por meio de lançamento de ofício, de crédito tributário devido, podendo a autoridade fiscal encarregada lavrar autos de infração correspondentes às irregularidades, quando constatados descumprimentos de obrigações tributárias, enquanto não decorrido o prazo decadencial.

Art. 132. Mediante intimação, são obrigados a prestar informações solicitadas pelo Fisco, a não embaraçar a ação fiscalizadora, a apresentar ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, os quais envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse da atividade de fiscalização:

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e todos os que tomarem parte em operações ou prestações sujeitas ao ICMS;

II - aqueles que, embora não contribuintes do ICMS, prestarem serviço à pessoa sujeita à inscrição no CGF;

III - os serventuários do Poder Judiciário;

IV - os servidores da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;

V - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;

VI - os síndicos, comissários liquidatários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;

VIII - os armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - a empresa prestadora de serviço de transporte no âmbito municipal;

XI - o transportador autônomo não inscrito no CGF;

XII - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, e que firmem contrato de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre o valor locatício;

XIII - as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

XIV - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);

XV - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;

XVI - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

XVII - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;

XVIII - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;

XIX - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 133. As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, impressos de documentos, papéis, livros, equipamentos, softwares e arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, inclusive meios extrafiscais, eletrônicos ou físicos, de controle de operações e prestações ou utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, sendo franqueados aos servidores fazendários os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.

Art. 134Para fins do disposto nesta Lei, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio eletrônico ou em qualquer outro meio, pertencentes ao contribuinte.

Art. 135. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária.

Art. 136. As emissões de comprovantes de transações ou intermediações de vendas ou serviços efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deverão estar vinculadas ao documento fiscal emitido nas respectivas operações ou prestações, conforme o disposto na legislação.

§ 1.º A solução de integração dos sistemas operacionais de crédito, débito ou similares será homologada pela SEFAZ, quando exigido pela legislação.

§ 2.º A obrigatoriedade do fornecimento de informações por parte das empresas previstas no caput deste artigo estende-se aos pagamentos feitos a pessoas físicas ou jurídicas por meio de cartões de crédito, de débito ou similares, cujas operações possam ser enquadradas como operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, por meio da utilização indevida de Terminal de Pagamento Eletrônico (POS) ou similar, autorizado para aquelas pessoas, nos estabelecimentos de contribuintes de ICMS.

Art. 137. Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a manutenção no estabelecimento de contribuinte do ICMS, bem como a utilização:

I - de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;

II - equipamento que, conforme disposto na legislação, não vincule o documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico;

III - equipamento de uso fiscal em desconformidade com a legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os equipamentos poderão ser retidos pela autoridade fiscal para fins de análise de seus registros e informações, os quais, quando for o caso, constituirão indícios da prática presumida de operações e prestações pelo estabelecimento no qual forem encontrados, salvo prova em contrário apresentada pelo contribuinte, e sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo descumprimento da obrigação acessória, previstas, conforme o caso, nas alíneas “l” e “m” do inciso VII do caput do art. 177.

Art. 138. A recusa por parte do contribuinte ou responsável da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos, inclusive eletrônicos, necessários à ação fiscal caracteriza embaraço à realização desta e autorizará, quando for o caso, a autoridade fiscal a lacrar os móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual tomará ciência o contribuinte ou responsável.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste artigo:

I - o setor competente da SEFAZ providenciará, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), medidas judiciais com vistas à exibição dos elementos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização;

II - caberá ao contribuinte a incumbência de manter a integridade de todos os lacres apostos.

Art. 139. Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial, a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.

Seção III

Das Diligências Especiais

Art. 140. Quando, por meio dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, estabelecimentos gráficos, ou em outras fontes subsidiárias.

Art. 141. Está sujeito ao exercício regular da fiscalização o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito no CGF.

§ 1.º A restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao escritório do contribuinte caracteriza embaraço à fiscalização.

§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto.

Art. 142. O escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais e comerciais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local que a autoridade fiscal indicar.

Art. 143. As ações fiscais poderão ser renovadas em relação a um mesmo fato e período de tempo anteriormente fiscalizado, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.

§ 1.º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

§ 2.º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.

§ 3.º A renovação da ação fiscal:

I - corresponderá a uma repetição fiscal, nos casos em que houver a necessidade de reexame da ação fiscal anteriormente realizada, podendo resultar na constituição de quaisquer créditos tributários não atingidos pela decadência;

II - não restará caracterizada quando envolver a reconstituição de crédito tributário resultante da realização de lançamento substitutivo de outro, o qual se refira a auto de infração que tenha sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário – CONAT ou cujo processo tenha sido extinto sem análise do mérito.

§ 4.º A repetição fiscal e a reconstituição de crédito tributário a que se referem os incisos do § 3.º serão realizadas conforme o disposto em regulamento.

Seção IV

Do Desenvolvimento da Ação Fiscal 

Art. 144. Antes de qualquer diligência de fiscalização, a autoridade fiscal exibirá ao contribuinte ou a seu preposto identificação funcional que a credencie ao exercício da ação fiscal.

Art. 145. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto na legislação. 

Parágrafo único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.

Seção V

Do Levantamento Fiscal

Art. 146. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.

§ 1.º Na apuração do movimento real tributável poderão ser utilizados quaisquer meios indiciários admitidos em direito, bem como ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2.º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.

§ 3.º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.

§ 4.º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista, conforme o caso, na alínea “f” ou “g” do inciso I do caput do art. 65, para operações, ou, também conforme o caso, na alínea “a”, “b”, “c” ou “d” do inciso II do caput do art. 65, para prestações de serviços, salvo se o contribuinte houver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.

§ 5.º Salvo o disposto na legislação, para efeito de apuração do ICMS no lançamento de ofício, serão desconsiderados os:

I - créditos acumulados pelo contribuinte relativamente aos períodos fiscalizados, os quais não poderão ser utilizados para fins de compensação com o crédito tributário inadimplido, não declarado pelo contribuinte em sua escrituração fiscal, objeto do lançamento de ofício;

II -elementos de análise fiscal e contábil que contiverem vícios ou irregularidades que os infirmem, de modo a torná-los imprestáveis para a comprovação das operações e prestações realizadas e que evidenciem a sonegação de tributos.

§ 6.º Caracterizada a situação prevista no inciso II do § 5.º, o valor das entradas ou saídas, conforme o caso, promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma da legislação.

§ 7.º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:

I - suprimento de quaisquer contas representativas do ativo sem que se comprove, cumulativamente, a origem e a entrega do recurso, bem como a capacidade financeira do provedor;

II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal;

III. manutenção no passivo de obrigações já pagas, inexistentes ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;

V - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;

VI - diferença a maior entre o custo médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores unitários informados no Inventário de Mercadorias escriturado;

VII - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escriturados;

VIII - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos, eletrônicos ou não, relativos aos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos;

IX - constatação de ativos ocultos, conforme o disposto na legislação;

X - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem integral dos recursos utilizados nessas operações;

XI - constatação de divergências entre as informações disponibilizadas à SEFAZ em razão do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, e aquelas prestadas pelos contribuintes em declarações que formalizam o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais, informação de operações e prestações, bem como outras econômico-fiscais de interesse do Fisco.

§ 8.º Na hipótese do inciso VI do § 7.º, caso inexistam operações de entrada de mercadorias no período a que se refere o levantamento, será utilizado o valor unitário constante do inventário inicial de mercadorias.

§ 9.º Caracteriza-se omissão de entrada ou de aquisição de serviços sujeitos à incidência do ICMS a ocorrência dos seguintes fatos:

I - diferença a menor entre o valor do estoque inicial de mercadorias somado ao custo das entradas de mercadorias e o valor do estoque final somado às saídas de mercadorias avaliadas pelo valor de custo, por item de estoque;

II - existência de pagamentos sem registro contábil ou não registrados como quitação de direitos de fornecedores, em relação aos quais o titular ou preposto, regularmente intimado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a aplicação integral dos recursos utilizados nessas operações;

III - diferença apurada pelo cotejo entre as entradas registradas e o valor das entradas efetivamente praticadas.

§ 10. Salvo disposição em contrário da legislação, relativamente ao que preveem os §§ 7.º e 9.º, observar-se-á o seguinte, conforme o caso:

I - caso a situação se refira a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do ISS, presumir-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não comprovar, por meio de documentos fiscais e comerciais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal;

II - no que se refere ao disposto no inciso V do § 7.º, caso o contribuinte não realize operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços, a diferença será calculada pelo valor das operações de saída líquidas constantes dos documentos fiscais deduzidos do seu respectivo custo;

III - aplicam-se à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional todas as presunções nele previstas, conforme o disposto no art. 34 da Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - serão aplicadas subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais;

V - o disposto no inciso XI do § 7.º aplica-se também às divergências relacionadas com informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras e de pagamento;

VI - o valor das receitas omitido será considerado auferido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira, quando for o caso;

VII - no cálculo do imposto devido:

a) aplicar-se-á, no que couber, o disposto nesta Seção;

b) não serão considerados eventuais benefícios fiscais condicionados relativos à operação ou prestação, bem como créditos fiscais;

VIII - quando as presunções decorrerem de exame contábil, procedido em escrita centralizada, sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor das respectivas operações ou prestações ocorridas neste Estado será atribuído ao estabelecimento auditado, proporcionalmente à sua participação no valor total das operações de entrada ou saída, bem como aquisições ou prestações da pessoa jurídica, conforme dispuser a legislação;

IX - a diferença apurada por meio de levantamento fiscal ou contábil é considerada decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 11. Salvo disposição em contrário da legislação, não produzirão efeitos contra a administração tributária os registros, livros e demonstrações contábeis, bem como os documentos exigidos pela legislação relativa a outros tributos, decorrentes de registro, autenticação, inclusão ou retificação ocorridos após o início da ação fiscal ou que não preencham os requisitos de validade previstos na legislação.

§ 12. Presume-se zero o saldo inicial das contas de disponibilidades quando o contribuinte não possuir Escrita Contábil Digital – ECD ou Livro Caixa Analítico referente ao exercício imediatamente anterior que atenda às exigências da legislação, salvo se comprovado valor diverso por meio de demonstrativos de instituições financeiras ou pela escrita fiscal relativa a outros tributos informada antes do início da ação fiscal, consoante o disposto em regulamento, observado o que prescreve o § 11.

§ 13. É dever do contribuinte acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovida por autoridade fiscal, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem.

§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.

Art. 147. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

§ 1.º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados.

§ 2.º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo eletrônico, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao auto de infração e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que lhe couberem.

§ 3.º Os documentos a que se refere o caput e os anexos citados no § 2.º, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, deverão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo.

§ 4.º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues mediante cópia ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhe couberem.

§ 5.º Os documentos a que se refere o caput que constituírem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo.

Art. 148. O acesso, uso e resguardo do sigilo, pela SEFAZ, de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas serão efetuados com a observância do art. 6.º da Lei Complementar federal n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, e na forma disposta em regulamento.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se quando, em razão da realização de ação fiscal, decorrer a necessidade do exame de dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, os quais sejam considerados imprescindíveis pela autoridade fiscal.

§ 2.º Para os efeitos do disposto neste artigo, instituições financeiras e operações financeiras são aquelas definidas, respectivamente, no art. 1.º, § 1.º, e no art. 5.º, § 1.º, todos da Lei Complementar federal n.º 105, de 2001.

§ 3.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, a requisição dos dados referidos neste artigo será considerada necessária nas seguintes situações:

I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

II - obtenção de empréstimo pelo sujeito passivo de tributos estaduais, quando este deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

III - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta de tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente escriturados ou contabilizados, ou, ainda, de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, bem como para o titular ou sócios;

IV - fundadas suspeitas de irregularidades na escrita contábil ou fiscal de sujeito passivo de tributos estaduais;

V - fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de qualquer dos tributos estaduais;

VI - indícios de que o titular ou sócio de direito de pessoas jurídicas seria interposta pessoa do sócio ou titular de fato;

VII - indícios de subavaliação ou superavaliação de valores relativos a operações ou prestações sujeitas à incidência de tributos estaduais;

VIII - indícios de subavaliação de valores relativos à aquisição ou alienação de bens ou direitos;

IX - nas hipóteses dos  §§ 7.º e 9.º do art. 146;

X - indícios de realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira declarada ou comprovada;

XI - nos casos de recusa injustificada por parte do sujeito passivo da entrega de livros, documentos ou arquivos fiscais ou contábeis, inclusive eletrônicos, solicitados por servidores da SEFAZ em ação fiscal, ou nos casos em que esses documentos estejam adulterados, sejam omissos ou seu conteúdo não mereça fé.

§ 4.º Poderão requisitar os dados relativos a contas de depósito ou aplicações de sujeitos passivos de tributos estaduais, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, as seguintes autoridades:

I - Secretário da Fazenda;

II - Secretário Executivo da Receita Estadual.

§ 5.º A requisição referida no § 4.º deverá ser precedida de formalização pelo servidor da SEFAZ responsável pela execução da ação fiscal, na forma da legislação.

Seção VI

Das Disposições Gerais sobre Fiscalização

Art. 149. Iniciada a ação fiscal, presumem-se verdadeiras as declarações do contribuinte prestadas ao Fisco em cumprimento de obrigações acessórias, que não poderão ser modificadas.

Art. 150. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, inclusive nas ações fiscais que se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, a autoridade fiscal deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.

Parágrafo único. Quando da constituição do crédito tributário por meio de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.

Art. 151. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com o objetivo de descumprir obrigação tributária, bem como na hipótese do inciso II do § 11 do art. 177, a SEFAZ poderá, conforme o disposto em regulamento, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento de obrigações tributárias, submeter o contribuinte faltoso a Regime Especial de Fiscalização e Controle, que compreenderá o seguinte:

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;

III - manutenção de autoridade fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o contribuinte faltoso;

V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada e saída de mercadoria nas operações interna e interestadual;

VI - suspensão de RET, diferimento e credenciamentos.

§ 1.º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, inclusive mediante auxílio da autoridade policial, quando necessário para fins de concretização das providências.

§ 2.º Relativamente ao inciso V do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:

I - 20% (vinte por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de comércio atacadista;

II - 30% (trinta por cento) para mercadoria destinada a contribuinte:

a) inscrito em segmento econômico de comércio varejista;

b) não enquadrado em segmento econômico especificado nos incisos deste parágrafo;

III - 40% (quarenta por cento), para mercadoria destinada a contribuinte inscrito em segmento econômico de indústria.

§ 3.º O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no § 2.º e o crédito destacado no documento fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 4.º O valor do imposto a recolher antecipadamente nas saídas de mercadorias do estabelecimento corresponderá ao ICMS destacado no documento fiscal.

Art. 152. Para os efeitos da fiscalização do ICMS, é considerada como subsidiária à legislação tributária federal.

CAPÍTULO XVI

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VERIFICAÇÃO

DA CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DO SUJEITO PASSIVO

Art. 153. Os procedimentos de verificação da conformidade tributária do sujeito passivo serão realizados, inclusive de forma virtual, de acordo com o disposto na legislação, os quais poderão conferir, quando for o caso, espontaneidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, sem prejuízo do que prevê esta Lei quanto à matéria.

§ 1.º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo poderão ser abrangentes inclusive da:

I - análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco;

II - cobrança de tributos devidos e de valores relativos a multas decorrentes do cometimento de infrações, observado o disposto na legislação;

III - verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias e exigência de regularização, quando for o caso;

IV - análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das projeções estabelecidas e aos valores de ICMS arrecadados.

§ 2.º A atividade virtual de análise do cumprimento de obrigações tributárias referida neste artigo poderá ser realizada de forma eletrônica, automatizada, periódica e simultânea relativamente a determinado sujeito passivo ou a um grupo de sujeitos passivos.

§ 3.º As notificações, inclusive de lançamento, intimações e comunicações decorrentes dos procedimentos de que trata este artigo prescindem de assinatura quando efetuadas por processo eletrônico.

CAPÍTULO XVII

DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Seção I

Do Conceito de Mercadoria em Situação Fiscal Irregular

Art. 154. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 123.

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá proceder, de imediato, à lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria, salvo se acobertada por documento fiscal cuja irregularidade seja passível de reparação, hipótese em que ficará sujeita à retenção, observado o que prevê a Seção II deste Capítulo.

§ 2.º Para fins do disposto no § 1.º, entende-se por passível de reparação a irregularidade que apresente erro resultante de omissão ou indicação indevida de elementos formais que, por sua natureza, não impliquem falta de recolhimento do imposto.

Seção II

Da Retenção de Mercadorias em Situação Irregular

Art. 155. Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado auto de infração com retenção da mercadoria, quando cabível.

Parágrafo único. Deverão ser igualmente objeto de retenção as mercadorias que forem encontradas ou sendo entregues em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária.

Art. 156.Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, os objetos e os livros fiscais se encontram em residência particular ou dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.

Art. 157. Ficam também sujeitos à retenção, isoladamente ou em conjunto com as mercadorias em situação irregular, os documentos fiscais e outros de natureza comercial que se prestarem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário.

Art. 158. Qualquer pessoa que detiver ou conduzir mercadorias poderá ser submetida à ação fiscal, na forma disposta na legislação, ficando sujeita a atos de análise e verificações relacionados à constatação da regularidade do cumprimento de obrigações tributárias, de natureza principal ou acessória, bem como do eventual surgimento destas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, relativamente à:

I - fiscalização in loco;

II - circulação de mercadorias ou bens e prestações de serviços realizadas por meio de veículo que esteja em trânsito no território deste Estado, inclusive quando o veículo não tenha parado em posto fiscal ou dele tenha se evadido.

Seção III

Da Guarda e do Depósito das Mercadorias Retidas

Art. 159. Ficam sob a guarda e proteção do Estado as mercadorias retidas, a partir do momento em que a autoridade fiscal exercitar os atos de sua competência.

§ 1.º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, a autoridade fiscal deverá, quando for o caso, promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam condições de guarda e segurança.

§ 2.º Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, ou por conveniência administrativa do Fisco, a autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o destinatário ou o remetente, se pessoa regularmente inscrita no CGF, como fiel depositário, competindo a este total responsabilidade sobre a mercadoria.

§ 3.º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para guarda, nem aliená-la ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.

§ 4.º O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.

§ 5.º A empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, regularmente inscrita no CGF, autorizará o condutor do veículo, devidamente identificado no manifesto de carga, a assinar o certificado de guarda de mercadorias ou termo de retenção de mercadorias, de que trata o art. 160.

Art. 160. A autoridade fiscal que reter ou exercer a guarda de mercadorias apreendidas para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiros emitirá certificado de guarda de mercadorias, conforme dispuser a legislação.

Art. 161. A critério da autoridade fiscal que promover a retenção, não será encaminhada para depósito em órgão fazendário a mercadoria que:

I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeite-se à deterioração caso não acondicionada de maneira adequada à sua conservação;

II - por seu porte ou volume, não possa ser depositada em órgão fazendário, ou quando este estiver impossibilitado de recebê-la.

Art. 162. Na hipótese do art. 161, a guarda e o depósito da mercadoria retida poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte ou responsável inscrito no CGF.

§ 1.º Com vistas a acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput deste artigo, será exigido, como garantia do pagamento do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, o depósito do valor correspondente ou a fiança idônea, a critério da autoridade fazendária.

§ 2.º O autuado, ao fazer a indicação de que trata este artigo, deverá apresentar declaração firmada pelo contribuinte ou responsável aceitando o encargo de fiel depositário da mercadoria retida.

§ 3.º Compete à autoridade fiscal decidir sobre a aceitação ou não do depositário indicado, levando em consideração, para tanto, a regularidade fiscal do contribuinte ou responsável e as condições físicas adequadas do local para garantir a conservação da mercadoria retida.

Art. 163. No caso de falência ou recuperação judicial do fiador, deverá o autuado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação da sentença que determinar aquelas providências judiciais, oferecer nova fiança.

Parágrafo único. Semelhantes providências deverão ser adotadas nos casos em que o fiador, de fato ou de direito, vier a encerrar as atividades empresariais.

Art. 164. Exclui-se da massa falida ou do patrimônio da empresa que esteja em recuperação judicial a mercadoria retida que esteja sob a guarda e depósito de terceiro que venha a fazer parte de processo no qual tenha sido decretada a sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, nos termos da Lei federal n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a mercadoria será removida para outro local, mediante requerimento da autoridade competente.

Seção IV

Da Liberação das Mercadorias

Art. 165. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo ou em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:

I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;

II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;

III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;

IV - fiança idônea.

§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 182.

§ 2.º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.

§ 3.º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e podem ser contestados, pelo contribuinte, na forma da legislação.

§ 4.º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput poderá ser utilizado pela Fazenda Pública, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte na hipótese do art. 167, observadas as suas disposições.

§ 5.º O pedido de liberação das mercadorias, mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput poderá ser apresentado pelo contribuinte ou responsável nos prazos a seguir especificados:

I - 48 (quarenta e oito) horas ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;

II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.

§ 6.º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5.º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a SEFAZ poderá adotar os seguintes procedimentos:

I - doação, na hipótese do inciso I do § 5.º;

II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5.º.

§ 7.º A doação será efetuada para:

I - instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, com base na Lei estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004;

II - Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei estadual n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou

III - órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 8.º O pedido de liberação de mercadorias retidas que tenha sido apresentado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5.º poderá ser deferido na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos previstos nos incisos do § 6.º.

§ 9.º Considera-se fiança idônea aquela que for prestada por contribuinte estabelecido neste Estado, desde que:

I - seja inscrito no CGF, seja qual for o seu regime de recolhimento;

II - esteja adimplente com o cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco estadual;

III - comprove capacidade financeira para assumir o encargo;

IV - não possua vedação contratual para prestar fiança.

Art. 166. A liberação de mercadorias retidas, em qualquer caso, somente poderá ocorrer mediante determinação expressa da autoridade fiscal competente.

Seção V

Da Restituição ou Conversão do Depósito em Renda

Art. 167. O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito administrativo, caso venha a ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, implicará a devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

Parágrafo único. Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda, e a parcela que exceder ao valor do crédito tributário devido será restituída ao depositante, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

CAPÍTULO XVIII

DA RESTITUIÇÃO OU PERDA, DO LEILÃO, DA DOAÇÃO, DA DESTRUIÇÃO

E DO DESCARTE DE MERCADORIAS RETIDAS

Seção I

Da Restituição ou Perda das Mercadorias Retidas

Art. 168. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão, podendo ser objeto de destruição ou descarte, na forma da legislação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.

Art. 169. A SEFAZ poderá solicitar ao sujeito passivo que possua mercadorias retidas pelo Fisco que manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.

§ 1.º A solicitação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio de Termo de Intimação.

§ 2.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da ciência da intimação, poderá ficar sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.

§ 3.º A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive por meio de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

§ 4.º A SEFAZ poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará, com base na Lei estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei estadual n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 5.º A doação de mercadorias de que trata este artigo será precedida de despacho expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 6.º As mercadorias retidas poderão ser também doadas para entidades voltadas para o cumprimento da política de ação social do Governo, ou, ainda, para instituições de assistência social sediadas no território cearense e cadastradas na Secretaria da Ação Social do Estado.

Seção II

Do Procedimento Administrativo do Leilão e da Doação de Mercadorias Abandonadas

Art. 170. O leilão e a doação de mercadorias, de que trata o § 6.º do art. 165, serão disciplinados na forma da legislação, observado o seguinte:

I - a designação do avaliador não poderá recair na pessoa da autoridade fiscal que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração;

II - a realização do certame poderá ser realizada por meio de leiloeiro oficial;

III - realizado o leilão, sendo o crédito tributário:

a) inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;

b) superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em Dívida Ativa, e, caso já esteja, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será cientificada, a fim de que providencie o seu cancelamento.

CAPÍTULO XIX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Infrações

Art. 171. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS.

Art. 172. Não haverá definição de infração e sua respectiva penalidade sem expressa previsão em Lei.

Art. 173. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas por meio da lavratura de auto de infração, no qual se relatará e especificará a infração cometida, bem como os demais dados e informações que identifiquem o objeto da autuação, conforme o disposto em regulamento.

§ 1.º Fica dispensada a lavratura de auto de infração, observado o disposto em regulamento:

I – nos casos de atraso de recolhimento de crédito tributário declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória;

II – nas hipóteses dos arts. 183, 184, 185 e 186.

§ 2.º Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e controle;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

§ 3.º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário.

Art. 174. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor do ICMS;

II - o valor da operação ou da prestação;

III - o valor do faturamento do estabelecimento;

IV - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.

Seção II

Da Responsabilidade

Art. 175. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 176. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

Seção III

Das Penalidades

Art. 177. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

I - com relação ao recolhimento do ICMS:

a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido;

b) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária ou de acordo com regime de tributação monofásica, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;

d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;

e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;

f) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no art. 39: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;

g) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;

h) internar no território cearense mercadoria indicada como "em trânsito" para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;

i) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;

II - com relação ao crédito do ICMS:

a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;

b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito irregularmente transferido;

d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea "c": multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito recebido;

III - relativamente à documentação e à escrituração:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:

1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;

b) deixar de emitir documento fiscal:

1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;

c) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por autoridade fiscal: multa equivalente a:

1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;

e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido;

f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo à operação ou prestação, observado o disposto no § 5.º: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;

h) entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinados a contribuintes baixados do CGF: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

i) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pela autoridade fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

j) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;

k) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

l) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente do documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

m) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;

n) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE), no formato impresso ou eletrônico: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por documento;

o) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada documento omitido;

p) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das entradas omitidas;

q) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

r) deixar o contribuinte de registrar, quando obrigado, os eventos da manifestação do destinatário em documentos fiscais a este destinados, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

s) emitir, registrar evento de Confirmação da Operação ou escriturar documento fiscal que se relacione com operação ou prestação de serviço simulada: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação simulada, informado no documento fiscal emitido;

t) omissão de entrada de mercadorias ou de aquisição de serviços constatada por meio de levantamento que tenha verificado a ocorrência de fato especificado no § 9.º do art. 146: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação omitida;

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento irregular;

b) efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de selo fiscal de autenticidade em documento fiscal autorizado por meio de AIDF: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento irregular;

c) extraviar selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;

d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por unidade inutilizada e não devolvida;

e) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

f) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs;

g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIRCEs;

h) extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;

i) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ saldo de selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIRCEs por selo não devolvido;

j) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento);

k) deixar o fabricante de selos fiscais ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: multa equivalente a 350 (trezentas e cinquenta) UFIRCEs;

l) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente;

m) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;

n) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;

V - relativamente aos livros fiscais:

a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs; por exercício em que for observada a inexistência do livro;

b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;

c) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs; por exercício em que for observada a inexistência do livro;

d) relativamente ao Inventário de Mercadorias:

1. inexistência, perda, extravio, não escrituração, inclusive a não informação na EFD ou outro meio de cumprimento de obrigação acessória equivalente: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor total das saídas praticadas no exercício a que se refira o inventário, ou, caso não tenham ocorrido saídas no exercício, 1% (um por cento) do valor total das entradas praticadas no exercício a que se refira o inventário, limitado o valor da multa, em qualquer situação, a 400.000 (quatrocentas mil) UFIRCEs, não podendo ser inferior a 10.000 (dez mil) UFIRCEs;

2. informá-lo em desconformidade com a legislação quanto à escrituração dos itens: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total dos itens inventariados em desconformidade com a legislação, desde que a quantidade de códigos de itens inventariados nesta condição não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) da quantidade total de códigos de itens inventariados, limite após o qual será aplicada a penalidade prevista no item 1 desta alínea,observado o disposto no § 6.º.

e) falta de transmissão, para a EFD, na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;

f) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal;

VI - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por documento;

b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;

c) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou outro meio de cumprimento de obrigação acessória equivalente: multa equivalente a:

1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

d) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;

e) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

f) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime;

VII - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:

a) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;

b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;

c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;

d) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:

1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

e) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:

1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

f) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por equipamento;

g) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCES por documento não escriturado;

h) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;

i) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;

j) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;

k) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento;

l) possuir ou manter no estabelecimento equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes: multa equivalente a:

1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

m) possuir ou manter no estabelecimento equipamento que, conforme disposto na legislação, não vincule o documento fiscal a ser emitido na operação ou prestação respectiva ao comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico: multa equivalente a:

1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;

2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);

3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;

n) utilizar equipamentos para emissão de comprovantes de transações ou intermediações de vendas ou serviços efetuadas com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico, os quais não estejam vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

o) utilizar-se de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

p) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;

q) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a que se refere a alínea “p”: multa equivalente a 1 (uma) vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;

r) deixar o contribuinte de utilizar Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;

s) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, multa equivalente a:

1. 3.000 (três mil) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;

2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;

t) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;

u) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.

VIII - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:

a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral – GT, ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;

d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento;

e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por lacre não devolvido ou documento não entregue;

f) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;

g) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por lacre não devolvido ou extraviado;

h) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs por período não informado;

IX - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período;

b) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;

c) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento;

d) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;

e) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por lote não informado;

f) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por período não informado;

X - outras faltas:

a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda;

b) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente solicitados pela autoridade fiscal: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;

c) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 138 e 139 desta Lei;

d) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 1000 (mil) UFIRCEs por período em que for verificado o descumprimento da formalidade prevista na legislação;

e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no art. 138: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIRCEs;

f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;

g) romper lacre da SEFAZ, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs.

h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por seccionamento;

i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;

k) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, salvo o disposto na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, cuja infração específica está sujeita à aplicação da penalidade nela prevista, e observado o disposto no § 7.º: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

l) não fornecimento ou fornecimento incompleto por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, de informações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos: multa de 300 (trezentas) UFIRCEs por contribuinte e por período não informado;

m) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros, por prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual: multa de 300 (trezentas) UFIRCEs por contribuinte e por período não informado;

n) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista no art.113 desta Lei.

§ 1.º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.

§ 2.º Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1.º deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.

§ 3.º O Secretário da Fazenda poderá, conforme se dispuser em regulamento, excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1.º deste artigo, exceto quando:

I – a denúncia relativa ao extravio:

a) não for considerada espontânea, nos termos do art. 179;

b) houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte, conforme se dispuser em regulamento;

c) estiver relacionada ao extravio de selo fiscal ou de documento fiscal ou formulário contínuo que contenham selos fiscais;

d) envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto nele destacado;

e) não puder ser acolhida em razão de demais vedações constantes na legislação;

II – o sujeito passivo não efetuar o pagamento tempestivo do ICMS arbitrado, quando for o caso, na forma da legislação.

§ 4.º A exclusão da culpabilidade por extravio não impede o Fisco de realizar ação fiscal concernente ao imposto nos casos de documentos fiscais emitidos e extraviados, nos termos previstos na legislação.

§ 5.º A falta de escrituração de que trata a alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, relativamente à EFD, caracteriza-se pela ausência de registro em campo específico classificado como “obrigatório” (O) ou em campo classificado como “obrigatório sempre que houver informação a ser prestada” (OC), ambos nas colunas “Entr” do respectivo registro do documento fiscal, conforme disposto em Guia Prático da EFD ICMS/IPI estabelecido por Ato COTEPE/ICMS.

§ 6.º Relativamente ao disposto na alínea “d” do inciso V do caput deste artigo:

I - considera-se desconforme com a legislação a informação prestada no Inventário de Mercadorias que não permita a correta verificação de qualquer um dos seguintes dados, em relação a cada item:

a) identificação precisa;

b) quantidade;

c) valor unitário;

II - aplica-se, também, a penalidade prevista no item 1 da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo para as situações em que o contribuinte tenha informado o Inventário de Mercadorias indicando a ausência de estoque, nos casos em que verificada a existência de indícios fiscais ou contábeis de que havia mercadorias a serem inventariadas.

§ 7.º A penalidade prevista na alínea “k” do inciso X do caput deste artigo aplica-se, relativamente à EFD, exclusivamente nos casos em que, havendo a informação, na escrituração, dos dados do documento fiscal em todos os campos classificados como “obrigatório”(O) e/ou como “obrigatório sempre que houver informação a ser prestada” (OC), fiquem constatadas as seguintes inexatidões:

I - ausência de registro em campo específico da EFD, referente ao documento fiscal, não classificado como “obrigatório” (O) ou como “obrigatório sempre que  houver informação a ser prestada” (OC); 

II - divergência de registro de informação na EFD de dado constante no documento fiscal.

§ 8.º Na hipótese da alínea “j” do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, os quais se encontram em desuso, desde que a situação não se encontre alcançada pela decadência, a multa aplicável será equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento.

§ 9.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - caso o crédito não houver sido aproveitado, a multa será reduzida para 30% (trinta por cento) do valor do crédito registrado, desde que o contribuinte promova a realização do estorno;

II - se o crédito houver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral relativamente à parcela efetivamente utilizada e, quanto à não aproveitada, incidirá a redução de que trata o inciso I deste parágrafo, sem prejuízo do:

a) pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;

b) estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada, que também representa condicionante para a aplicação da redução de que trata o inciso I deste parágrafo;

III – para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, antes da lavratura do auto de infração, a autoridade fiscal deverá, na forma da legislação, intimar o contribuinte para que efetue o estorno do crédito indevidamente escriturado e não aproveitado;

IV – caso o contribuinte não efetue o estorno do crédito na forma do inciso III  deste parágrafo, relativamente ao valor da multa:

a) será acrescido do valor correspondente ao montante do crédito que deveria ter sido estornado;

b) não serão aplicadas as reduções referidas nos incisos I e II deste parágrafo;

c) na aplicação, quando for o caso, do disposto no art. 182, o desconto corresponderá a 20% (vinte por cento), em qualquer das situações nele referidas, e ficará condicionado ao efetivo estorno do crédito;

V - exclusivamente na hipótese do inciso IV deste parágrafo:

a) o valor relativo ao crédito que deveria ter sido estornado poderá ser mantido e aproveitado pelo contribuinte, desde que tenha promovido o pagamento integral do auto de infração, no prazo previsto na legislação;

b) caso o crédito reputado indevido venha a ser mantido na escrituração do contribuinte após a impossibilidade de impugnação ou recurso no âmbito administrativo do auto de infração e em desacordo com o disposto na alínea “a” deste inciso, tal circunstância configurará a prática de nova infração autônoma, decorrente da conduta omissiva do não estorno, em descumprimento desta Lei, ficando sujeito à aplicação da penalidade prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, que será agravada em 20% (vinte por cento), não se aplicando a essa nova autuação quaisquer das reduções previstas neste parágrafo, bem como os descontos de que trata o art. 182.

§ 10. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, e quando for o caso, o contribuinte ficará obrigado, no prazo assinalado para defesa do auto de infração, a regularizar, junto à SEFAZ, a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em substituição a esta, a emissão de documento fiscal pertinente.

§ 11. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, a autoridade fiscal adotará as seguintes providências:

I - lavratura de termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular;

II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto no art. 151. 

§ 12. Constatadas as infrações previstas nas alíneas "a" à "d", bem como “l” e “m”, todas do inciso VII do caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados, observado o disposto no parágrafo único do art. 137, quando for o caso.

§ 13. Na hipótese de reincidência do cometimento da infração disposta na alínea "b" do inciso X do caput deste artigo, a multa será aplicada em dobro a cada prazo não cumprido e estabelecido, a caracterizar o embaraço.

§ 14. Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletro-eletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.

§ 15. Na hipótese da alínea “i” do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – na hipótese de excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;

II – na hipótese de mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.

§ 16. A penalidade prevista na alínea “j” do inciso III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido, e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.

§ 17. O disposto na alínea “c” do inciso VI deste artigo aplica-se, ainda, ao contribuinte que, na forma e nos prazos regulamentares, deixar de transmitir informações econômico-fiscais em declarações ou outros meios, inclusive eletrônicos, os quais venham a formalizar o cumprimento de obrigação acessória exigida ou que venham a ser estabelecidos pela legislação, desde que, conforme os termos nela previstos, representem declaração de débito e importem a constituição do crédito tributário, representando instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos declarados naqueles referidos meios.

Art. 178. Continuarão sujeitos às multas previstas nas alíneas "c" e "e" do inciso I do caput do art. 177 o contribuinte ou responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 92.

Art. 179. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento integral do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do valor arbitrado pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração que não se refira ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.

§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.

§ 3.º Os prazos de que trata o § 2.º deste artigo aplicam-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.

§ 4.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigações acessórias.

§ 5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos nela previstos.

§ 6.º. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos nela previstos.

§ 7.º O sujeito passivo perderá o direito às reduções especificadas nos §§ 5.º e 6.º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo disposição em contrário constante da legislação.

§ 8.º Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:

I – o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;

II – deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

§ 9.º O disposto no § 8.º aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram às autorregularizações de que tratam os arts. 184, 185 e 186.

§ 10. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:

I - delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 177;

II – estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.

Art. 180. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.

Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.

Art. 181. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação, salvo disposição em contrário desta.

Parágrafo único. A não regularização de infrações relativas ao Inventário de Mercadorias, especificadas na alínea “d” do inciso V do caput do art. 177, poderá ensejar, ainda, a inclusão da empresa em edital de regularização e posterior baixa de ofício da inscrição no CGF do infrator, ressalvada a possibilidade de reativação após a regularização do contribuinte ou na forma disposta na legislação.

Seção IV

Dos Descontos no Pagamento de Multas

Art. 182. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:

I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:

a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea "b" deste inciso;

b) 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I, nas alíneas “s” e “t” do inciso III do art. 177, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias;

II - 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;

III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito por meio da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:

I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

a) na primeira prestação do débito parcelado:

1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea;

2 - 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art. 177, nas alíneas “s” e “t” do inciso III do art. 177, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias;

b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;

II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:

a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;

III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:

a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;

b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;

c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.

Art. 183. Nos termos e nas condições definidos na legislação, a multa prevista no art. 177, inciso VI, alínea “c”, será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 1.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.

§ 2.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo previsto na legislação, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito.

§ 4.º A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, inclusive sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a SEFAZ constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, realizadas na forma do art. 153, que o sujeito passivo encontra-se em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos na legislação.

§ 5.º O não pagamento da multa conforme o disposto no § 4.º resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.

§ 6.º O disposto neste artigo poderá ser adotado, ainda, relativamente à aplicação das penalidades previstas:

I - na alínea “d” do inciso V do art. 177;

II -  na alínea “r” do inciso VII do art. 177.

Art. 184. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, na hipótese de ocorrerem divergências decorrentes de diferenças de valores verificadas em operações e prestações declaradas ao Fisco pelo contribuinte e as informações que se refiram às disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, ou outro que vier a substituí-lo, o contribuinte poderá efetuar a regularização de sua desconformidade tributária mediante o pagamento, por meio de DAE, da penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, conforme o caso, com redução de até 90% (noventa por cento), sem a lavratura de auto de infração, nas condições e nos casos previstos na legislação.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, relativamente às informações prestadas ao Fisco por intermediadores de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às transações comerciais ou prestações de serviços que intermediar.

§ 2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido, conforme o disposto na legislação.

Art. 185. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, relativamente à empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, o contribuinte poderá efetuar a regularização de sua desconformidade tributária mediante o pagamento, por meio de DAE, da penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento), sem a lavratura de auto de infração, nas condições e nos casos previstos na legislação.

Art. 186. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, o contribuinte que tenha deixado de informar o Inventário de Mercadorias ou que o tenha informado com desconformidade quanto à escrituração de itens, inclusive quando informados com valor total igual a 0 (zero) ou sem movimento, nos casos em que verificado, pelo Fisco, antes do início de ação fiscal, a referida desconformidade, definida como infração sujeita à aplicação de penalidade prevista na alínea “d” do inciso V do art. 177, o contribuinte poderá efetuar a regularização de sua situação mediante o pagamento, por meio de DAE, da respectiva penalidade, com redução de até 80% (oitenta por cento), sem a lavratura de auto de infração, na forma e condições previstas na legislação.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 187. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva estadual, como se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. Nos casos em que a solução da consulta envolva questão juridicamente relevante, que, ultrapassando o interesse subjetivo do consulente, seja considerada de interesse geral, poderão ser atribuídos efeitos normativos à resposta ofertada, na forma definida em regulamento, hipótese em que vinculará a todos os contribuintes, bem como os órgãos e autoridades fiscais.

Art. 188. Qualquer cientificação, comunicação, solicitação, notificação ou intimação direcionada a pessoa física e jurídica, ainda que não contribuinte, quando motivada pela aplicação de disposição relativa à legislação do ICMS, poderá ser efetuada por meio de edital, na forma e nos casos previstos na legislação, desde que não constitua a primeira medida para a prática dos referidos atos.

§ 1.º Tratando-se de sujeito passivo que utilize o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), de que trata a Lei estadual n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, o disposto no caput deste artigo também poderá ser aplicado, observado o disposto no § 4.º do art. 4.º da referida Lei.

§ 2.º A publicação do edital poderá ser realizada inclusive por meio do portal da SEFAZ na internet, em área específica destinada a esse fim.

Art. 189. Salvo disposição expressa em contrário da legislação, os prazos fixados na legislação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1.º A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

§ 2.º O disposto no § 1.º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário.

Art. 190. Não será aplicado selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais de pequeno valor econômico, bem como naqueles acobertadores de operações ou prestações de serviços, conforme o disposto na legislação.

Art. 191. Os servidores do Grupo TAF, quando em exercício de atividades de fiscalização neste Estado, poderão portar arma para defesa pessoal, desde que regularmente registrada em seu nome e observadas as disposições constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências.

Art. 192. O Chefe do Poder Executivo:

I - expedirá atos regulamentares necessários à execução desta Lei;

II - poderá ampliar ou reduzir prazos estabelecidos na legislação tributária, inclusive os previstos nesta Lei, para fins de cumprimento de obrigações por parte do sujeito passivo;

III - poderá expedir os atos normativos necessários para atender ao disposto no art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1.º do art. 225 da Constituição Federal, ficando mantidos os efeitos da legislação em vigor na data da publicação desta Lei, a qual tenha sido implementada para fins de manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, de modo a assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes.

Art. 193. Os atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda, resguardada a competência da Procuradoria-Geral do Estado, vincularão os sujeitos passivos e toda a atuação das autoridades fiscais integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ.

Art. 194. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incorporar à legislação tributária estadual e a regulamentar as disposições que vierem a ser editadas no âmbito da legislação nacional que se refiram à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.

Art. 195. Aplicam-se, de forma subsidiária, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e às Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público as disposições previstas nesta Lei, no que couberem.

Art. 196. A alínea “a” do inciso I do art. 6.º da Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 6.º ...........................................................................................................

I - .................................................................................................................................

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a:

1.  1 (uma) UFIRCE por vasilhame sem selo, com capacidade de até 4L (quatro litros);

2. 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame sem selo, cuja capacidade seja superior a 4L (quatro litros);

................................................................................” (NR)

Art. 197. Revogam-se:

I - a Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

II - o art. 6.º da Lei n.º 13.537, de 11 de novembro de 2004;

III - o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º 15.838 , de 27 de julho de 2015.

§ 1.º Os dispositivos desta Lei passam a substituir e, quando for o caso, complementar as remissões aos artigos das leis ora revogadas.

§ 2.º Permanecem em vigor as disposições da legislação tributária estadual relativas ao ICMS vigentes na data do início da produção dos efeitos desta Lei, desde que compatíveis com seus termos.

§ 3.º Também permanecem válidos os incentivos e benefícios fiscais constantes da legislação tributária estadual, vigentes na data do início da produção dos efeitos desta Lei, os quais se amparem em convênio celebrado no CONFAZ ou que tenham sido reinstituídos na forma e pelos prazos dispostos no Convênio ICMS 190, de 2017, ressalvada a possibilidade de sua revogação, quando for o caso, em razão do planejamento da política tributária estadual.

Art. 198. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, quando for o caso.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 18.665  DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA 

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS

À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA (ART. 34, § 4.º)

         - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;

         - Açúcar;

         - Agulhas para seringas;

         - Álcool anidro;

         - Álcool para quaisquer fins não combustíveis;

         - Aparelho celular, telefones inteligentes “smartphones” e cartões inteligentes;

         - Artigos de joalheria e de óticas;

         - Artigos de higiene pessoal e de toucador;

         - Artigos em couro;

         - Aves, carne de aves e seus derivados;

         - Aviamentos;

         - Bebidas lácteas ou alimentares prontas, inclusive as elaboradas a partir de matérias-primas vegetais, contenham estas ou não produtos derivados do leite, da soja, do cacau, do café e do mate;

         - Bebidas hidroeletrolíticas e energéticas;

         - Bebidas quentes em geral: uísques, vinhos, sidras, aguardentes e outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores;

         - Biscoitos, bolachas e misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

         - Café torrado e moído, torrado em grão e café descafeinado; inclusive em cápsulas;

         - Calçados;

- Cal hidratado e moído;

- Carne bovina, ovina, bufalina e demais produtos comestíveis resultantes frescos, refrigerados ou congelados;

         - Carne suína e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados resultantes do abate;

         - Cerveja, inclusive sem álcool, refrigerantes, cápsula de refrigerante, chope, água, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionada de sais, aromatizada, gelo, xarope, concentrado; espumantes sem álcool;

         - Cimento;

         - Colchões, travesseiros e pillows;

         - Combustíveis derivados ou não de petróleo, álcool etílico não desnaturado, gás de petróleo, biodiesel e óleos;

         - Contraceptivos e dispositivos intrauterinos - DIU;

         - Crustáceos e molusco;

         - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

         - Energia elétrica;

         - Equipamentos e produtos de informática;

         - Escovas de dentes, pastas dentifrícias e outras preparações para higiene bucal ou dentária;

         - Extratos, essências e concentrados de chá,  mate ou à base de café;

         - Farinha de trigo: comum, especial, aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg, a granel ou nos demais tipos de embalagem;

- Ferramentas e ferragens;

         - Filmes fotográficos, cinematográficos e slide;

         - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais);

         - Fio de algodão, rede e pano de rede;

         - Fraldas descartáveis ou não;

         - Fumos, charutos, cigarrilhas, cigarros e seus derivados;

         - Gado e produtos dele derivados;

         - Gás Natural Industrial liquefeito e gasoso;

         - Gás Natural Veicular e cilindro de aço para GNV;

         - Gasolina automotiva A, C e Premium;

         - Gasolina de aviação;

         - Gêneros alimentícios e produtos da indústria alimentícia;

         - Instrumentos musicais;

         - Lâmpadas elétricas, eletrônicas, reatores para lâmpadas ou tubos de descargas e starter;

         - Leite em pó, inclusive os produtos que o contenham, independentemente da quantidade, blocos ou em grânulos, leite condensado, inclusive os de soja, creme de leite e café solúvel;

         - Leite longa vida (UHT - “Ultra High Temperature”), pasteurizado, inclusive os de soja;

         - Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, resíduos de óleos, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

         - Macarrão, misturas e preparações e massas alimentícias instantâneas, cozidas, não cozidas, grano duro, sêmola ou não, recheadas, não recheadas, derivadas ou não de trigo; com ou sem ovos;

         - Madeira;

         - Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas de borracha ou silicone;

         - Máquinas e equipamentos;

         - Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral;

         - Material de construção e congêneres;

         - Material de limpeza;

         - Medicamentos e produtos farmacêuticos;

         - Mistura e preparações de farinha de trigo a outros produtos;

         - Mistura e preparações para bolo e outras pré-misturas;

         - Móveis e utensílios;

         - Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável e acendedores;

-Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas;

         - Papéis, plásticos e vidros;

         - Pedras, rochas ornamentais, mármore e granitos;

         - Petróleo e minerais betuminosos e seus derivados;

         - Peças, componentes e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos que se deslocam sem a necessidade de força, impulso ou propulsão externa e outros fins;

         - Perfumaria e cosméticos;

         - Picolé;

         - Pilhas, baterias elétricas e acumuladores elétricos;

         - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

         - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;

         - Preservativos;

         - Produtos destinados a estabelecimentos gráficos;

         - Produtos destinados a supermercados e assemelhados;

         - Produtos cerâmicos;

         - Produtos de cama e mesa, toucador ou cozinhas;

- Produtos de papelaria;

         - Produtos destinados a estabelecimentos panificadores;

         - Produtos destinados a livrarias;

         - Produtos destinados a postos de serviços;

         - Produtos destinados a revendedores não inscritos;

         - Produtos hortículas, frutas e partes comestíveis de plantas: abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa;

         - Produtos siderúrgicos;

         - Provitaminas e vitaminas;

         - Queijo, requeijão e demais produtos lácteos, inclusive similares;

         - Querosene de aviação;

         - Querosene iluminante;

         - Ração animal;

         - Refresco, bebida de fruta e bebida de vegetal, inclusive as bebidas mistas, adicionadas ou não de soja;

         - Preparação para higiene bucal e dentária;

         - Seringas;

         - Soro e vacina;

         - Sorvete de qualquer espécie, acessórios e componentes;

- Suplementos nutricionais, inclusive proteicos, e os que possuam funções estimulante e energética para melhora de desempenho na prática de esportes;

         - Tanques e reservatórios;

         - Tecidos e confecções em geral;

         - Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água;

         - Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pós-assemelhados, piche ou pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura e demais produtos da indústria química;

- Transporte rodoviário intermunicipal de cargas;

         - Trigo em grão;

         - Veículos automotores novos;

         - Veículos de 2 (duas) e 3 (três) rodas motorizados;

         - Venda de mercadorias pelos sistema porta a porta;

- Vestuário e confecção.

 

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E ALTERA A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.

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