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LEI Nº 10.710, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.710, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.671, DE 25 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.671, de 25 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

]

"Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 8.000.000.000,00 (OITO BILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de executar projetos ou atividades da programação governamental.

Art. 2º — Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, prevista no artigo anterior, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias — ICM."

Art. 2º — Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de acordo com a legislação federal pertinente à matéria.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

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