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LEI Nº 11.982, DE 01.07.92 (D.O. DE 03.07.92)
Institui a Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães.
Art. 2º - A Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães será conferida anualmente a um ex-parlamentar cearense, vivo ou “in-memoriam”, escolhido dentre dois (dois) nomes indicados por cada bancada.
Parágrafo único - A escolha do homenageado será feita por votação secreta no Plenário da Assembléia Legislativa reunido em Sessão Especial para tal fim convocada.
Art. 3º - A outorga da Medalha do Mérito Parlamentar Deputado Luciano Magalhães, que não será mais de uma anualmente, será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, em data que a Mesa Diretora previamente determinará.
Parágrafo Único - A Medalha instituída no artigo 1º desta Lei, para o próximo ano de 1992, será feita ao ex-deputado Luciano Magalhães, e a entrega aos seus familiares será realizada em Sessão Solene.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares