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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.862, DE 13.12.83 (D.O. DE 14.12.83)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A  SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, no valor de até 309.141 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinada ao aumento do capital social do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE.

Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidas entre BNDE e BANDECE.

Art. 3º Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios- FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.824, DE 19.08.83 (D.O. DE 19.08.83)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operação de crédito no valor de até Cr$ 18.000.000.000,00 (DEZOITO BILHÕES DE CRUZEIROS) a ser realizado pelo Banco do Estado do Ceará - BEC e Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A - BANDECE, junto ao Banco Central do Brasil, visando ao reforço financeiro das duas Instituições, com o objetivo de equilibrar e fortalecer a situação financeira das referidas entidades.

Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 3º Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações desta operação de créditos, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.475 DE 31 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 31/03/81

Dispõe sobre prazo e juros estabelecidos pelo BANDECE/FINAME em operação CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARĂ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Na operação com recursos BANDECE E FINAME, com a interveniência do Estado, a que se refere à Lei n. 10.383, de 07 de abril de 1980, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com o prazo de quatro anos, com os juros de doze por cento ao ano, com a variação dos índices de correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na mencionada operação.

Parágrafo Único - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com as futuras alterações no prazo, na taxa de juros e nos índices da correção monetária decorrentes das condições contratuais estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na aludida operação.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 1981. 

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.519, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dispõe sobre recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Dos recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC, oriundos da incidência do art. 4.º da Lei n.º 9.748 de 02 de outubro de 1973, ficam destinados até Cr$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE CRUZEIROS) para aplicação, a fundo perdido, em projetos referentes à formação e/ou treinamento de mão-de-obra especializada para o setor têxtil cearense.

Parágrafo Único - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - exercerá o necessário controle dos recursos a que se refere este artigo, de forma a assegurar a sua correta aplicação.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.587, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, à operação de crédito com recursos do BANDECE e da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos até o montante equivalente a Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) para a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, com prazo, juros, correção monetária e demais condições, estabelecidas pelo programa de financiamento vigente na época da contratação.

Art. 2.º – Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior serão aplicados na elaboração do ESTUDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL INTEGRADO DO ESTADO DO CEARÁ, cujos objetivos visam, com base no levantamento e avaliação dos recursos naturais da região e nos estudos de mercado e de avaliação técnico-econômica, apontar oportunidades industriais, através de interação e desdobramentos que conduzam à estruturação de um complexo industrial com elevado nível de integração.

Art. 3.º – Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 4.º – Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1984, o orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.

Art. 5.º – O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE – na condição de mandatário fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do art. 3.º, podendo utilizá-los no pagamento de que lhe for devido por força do contrato de empréstimo objeto desta Lei.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.346, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 10.12.1969)

AUTORIZA A TRANSFORMAÇÃO DA COMPANHIA , DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ (CODEC) EM BANCO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO CEARÁ S.A. — BANDECE, DIS­PÕE SOBRE ESTÍMULOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários à transformação da Companhia do Desenvolvimento Econômico do Cea­rá (CODEC) em Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE, obedecendo aos dispositivos da vigente legislação bancária e do De­creto lei Federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 2.° — Além das metas e programas já de­finidos na Lei Estadual n. 6.083, de 8 de novembro de 1962, o Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE terá os objetivos próprios dos estabelecimentos dessa natureza, regulados pela legislação bancária específica.

Art. 3.° — Todos os recursos atribuídos à Com­panhia do Desenvolvimento Econômico do Ceará (CODEC), por força de leis anteriores, passarão a constituir recursos do Banco do Desenvolvimento

Parágrafo único — Os recursos provenientes da Lei n. 7.610, de 26 de outubro de 1964, contabilizados na CODEC sob rubrica Fundo de Industrialização do Ceará, poderão ser computados como receita na con­ta de resultados daquela Companhia, por ocasião do balanço de encerramento do corrente exercício.

Art. 4-0— O Banco de Desenvolvimento Econômico do Ceará S.A. — BANDECE terá o Capital inicial mínimo de NCr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS), o qual será constituído pelo Capital e Reservas da CODEC, pelos recursos a que se refere o art. 3.° da presente Lei e demais recursos que lhe sejam especificamente destinados.

Parágrafo único — O Governo do Estado do Ceará deterá no mínimo 60% (sessenta por cento) do capital social do BANDECE, sendo nulas quais­quer transferências ou subscrições de ações de ações feitas com a infringência deste dispositivo.

Art. 5.° — Os depósitos a que se refere o art. 1º do Decreto n.° 7.911, de 10 de março de 1967, serão feitos, sem juros, em conta aberta bo Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE.

Parágrafo único — Dos depósitos realizados nos têrmos deste artigo, o BANDECE reterá, até 31 de dezembro de 1971, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais, a parcela de 10% (dez por cento) do recolhimento de cada depo­sitante, a partir de quando o referido percentual será creditado em conta especial de cada depositante para aumento de capital da BANDECE, que será incorpo­rado anualmente na forma dos seus Estatutos Socais.

Art6c — O recolhimento a que se refere o art. 5.° desta Lei far-se-á, à ordem do BANDECE com exclusividade, por intermédio das Agências do Banco do Estado do Ceará SA. — BEC, na Capital e nos Municípios onde houver, ou dos órgãos arrecada­dores do Estado, nos demais.

Parágrafo único — O recolhimento de que tra­ta este artigo será feito simultâneamente com o pa­gamento da parcela restante (40%) do I.C.M.

Art. 7.° — Os saldos de depósitos existentes no Banco do Estado do Ceará S.A. — BEC, efetuados nos têrmos do art. 1.° do Decreto n. 7.911, de 10 dc março de 1967, serão transferidos de imediato ao Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE.

Parágrafo único — O Banco do Estado do Ceará S.A. .i— BEC creditará em conta especial, ao Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S.A. — BANDECE os saldos de que trata este artigo, deven­do sua transferência para a conta de livre movimenta­ção do BANDECE ser realizada em 12 (doze) par­celas mensais, iguais e sucessivas, ressalvado entretanto o direito do Banco do Estado do Ceará S.A. — BEC de realizar citada iransferôncia em menor prazo.

Art. 8.° — Serão deferidos com preferência os financiamentos feitos pelo BANDECE às emprèsas consideradas pela SUDENE como prioritárias para o desenvovimento do Nordeste no Estado do Ceará.

Art. 9.° — O Banco de Desenvolvimento Econô­mico do Ceará — BANDECE absorverá até ao limite das necessidades do Quadro de Pessoal necessário execução de seus serviços, os excedentes das tabelas ac Quadros de Pessoal do Estado.

Parágrafo único — São considerados excedentes para os efeitos déste artigo, os servidores incluídos em Tabelas cujo número ultrapasse o limite estabe­lecido para o Quadro de Pessoal Fixo, inclusive os colocados em disponibilidade, salvo os atingidos por medidas punitivas.

Art. 10 —- Sempre que houver necessidade de admissão ou de aumento de pessoal o Banco de Desenvolvimento Económico do Ceará S A. — BANDECE solicitará aos Chefes dos Podéres do Estado a relação dos servidores excedentes para o seu aproveitamento.

Parágrafo único — Os servidores absorvidos pas­sarão a reger-se pela legislação adotada pelo Banco, assegurado o seu tempo de serviço público, e demais direitos adquiridos.

Art11 — As prerrogativas e encargos conferidos ao BANDECE, enquanto não se ultime transformação de que trata o art.1.° desta lei, serão atribuídos à CODEC, sua precursora.

Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação para os dispositivos desta Lei que necessitem dessa medida.

Art. 13 — A presente Lei entrará em vigór na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de dezembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Edilson Moreira da Rocha

LEI Nº 11.058, DE 08.07.85 (D.O. DE 10.07.85)

Autoriza o Estado do Ceará a assumir, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, o débito proveniente do contrato de compromisso de abertura de crédito fixo,  que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É o Estado do Ceará, considerada sua qualidade de garante, autorizado a assumir junto ao Banco de Desenolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, o débito proveniente do contrário de compromisso de abertura de crédito fixo, com garantias real e cessão de direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e outras avenças, celebrado em 22 de maio de 1980, entre o BANDECE  o extinto Consórcio Rodoviário do Ceará S.A., com a interveniência do mesmo Estado do Ceará.

Art. 2º  Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, e correção por conta de Encargos Financeiros do Estado.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar os atos que se fizerem necessários à assunção da dívida de que tratam o contrato mencionado neste artigo e seus aditivos.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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