Fortaleza, Quarta-feira, 18 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.627, DE 17.03.82 (D.O DE 17.03.82)

DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto­financiamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar, com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras e serviços rodoviários previstos no PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL até o valor de US$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais. (nova redação dada pela lei n.° 10.638, de 22.04.82)

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do ESTADO DO CEARÁ.

Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, prevista no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contraídas por empresas construtoras, vencedoras de concorrência pública realizadas pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações' orçamentárias suficientes para a cobertura das respon­sabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.

Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2º, em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços realizados nos termos estabelecidos neste diploma legal.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1982.

Antônio dos Santos Cavalcante

Luiz  Marques

                                                                                               Ozias Monteiro Rodrigues

 


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.643, DE 29.04.82 (D.O. DE 11.05.82)

 

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O ato de aposentadoria do funcionário deverá discriminar a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe e o Nível do Cargo, bem como as parcelas que integram os proventos da aposentadoria, inclusive gratificações de cargos em comissão e outros que sejam incorporáveis por Lei.

Art. 2º — O cálculo dos proventos, inclusive das gratificações incorporadas, deverá ser feito sempre em relação a cada parcela, nas bases percentuais fixadas para cada uma.

Art. 3º — Respeitado o disposto no artigo anterior, o pessoal inativo terá os seus proventos reajustados na mesma ocasião e nos mesmos percentuais ou valores equivalentes aos aumentos de vencimentos, adicionais e vantagens concedidas aos cargos e funções dos funcionários em atividade, ainda que esses cargos ou funções venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se às pensões especiais que são dispensadas aos beneficiários de funcionários falecidos em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional conforme determina o artigo 151, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º — O disposto nesta Lei aplica-se aos processos de aposentadoria em curso que ainda não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual.

Art. 5º — Para efeito de aposentadoria dos funcionários fazendários que venham a se aposentar, a partir da vigência desta Lei, será computado o valor da Gratificação do Aumento de Produtividade de que trata a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e modificada pela Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980.

§ 1º — O valor a ser computado no cálculo dos proventos é o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título daquela gratificação, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento da aposentadoria, não podendo, porém, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor do salário-base do cargo. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 2º — Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá qualquer vantagem adicional ou complementar. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 3º — As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários fazendários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se, quanto à forma de cálculo, o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título desta gratificação, nos últimos doze meses anteriores à vigência desta Lei. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 4º — Para fins previstos neste artigo, não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 6º — VETADO.

§ 1º — VETADO.

§ 2º — VETADO.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.725, DE 19.10.82 (D.O. DE 20.10.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS FERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM OPERAÇÕES DE AUTOFINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas referentes à construção da estação de passageiros do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte-Ce, bem como à aquisição de equipamentos especializados de proteção ao vôo, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS).

Art. 2º -- As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executadas referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º , também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Carlos Manoel Machado Nogueira

Mussa de Jesus Demes

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.745, DE 03.12.82 (D.O. 06.12.82)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1983, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 192.957.790.000,00 (cento e noventa e dois bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO    Cr$ 170.254.081.000,00

1.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$ 128.497.648.000,00

Receita Tributária        Cr$ 76.403.056.000,00

Receita Patrimonial     Cr$.  1.470.201.000,00

Receita Industrial        Cr$   10.000,00

Transferências Correntes      Cr$ 48.587.881.000,00
 Outras Receitas Correntes     Cr$  2.036.500.000,00

1.2. RECEITAS DE CAPITAL  Cr$ 41.756.433.000,00

Operações de Crédito  Cr$ 36.186.987.000,00

Alienação de Bens     Cr$     80.000,00

Transferências de Capital      Cr$  5.569.366.000,00

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro)    Cr$ 22.703.709.000,00

2.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$ 17.531.407.000,00

2.2.   RECEITAS DE CAPITAL         Cr$   5.172.302.000,00

TOTAL GERAL      Cr$ 192.957.790.000,00

Art. 3º — A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:

ESPECIFICAÇÃO  RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa         Cr$ 3.284.296.000,00

Tribunal de Contas do Ceará        Cr$   548.355.000,00

Conselho de Contas dos Municípios        Cr$   724.693.000,00

Tribunal de Justiça      Cr$ 3.402.479.000,00

Assistência do Governador  Cr$ 2.059.205.000,00

Casa Militar        Cr$   139.634.000,00

Procuradoria Geral do Estado       Cr$   271.835.000,00

Assessoria Especial      Cr$   122.898.000,00

Serviço Estadual de Informações          Cr$   102.163.000,00

Gabinete do Vice-Governador       Cr$   70.699.000,00

Secretaria de Administração         Cr$   844.741.000,00

Secretaria do Interior e Justiça     Cr$ 2.632.307.000,00

Secretaria da Fazenda         Cr$ 8.025.929.000,00

Secretaria de Segurança Pública  Cr$ 4.050.726.000,00

Secretaria de Agricultura e Abastecimento     Cr$ 4.292.412.000,00

Secretaria de Educação       Cr$ 29.520.917.000,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos Cr$ 9.272.454.000,00

Secretaria de Saúde    Cr$ 6.905.979.000,00

Secretaria de Indústria e Comércio       Cr$ 4.448.310.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação  Cr$ 4.622.846.000,00

Secretaria de Cultura e Desporto          Cr$   623.589.000,00

Secretaria para Assuntos da Casa Civil  Cr$ 1.006.134.000,00

Secretaria para Assuntos Municipais      Cr$   74.321.000,00

Secretaria para Assuntos Extraordinários       Cr$   74.377.000,00

Secretaria de Comunicação Social        Cr$   474.681.000,00

Procuradoria Geral da Justiça       Cr$ 1.000.083.000,00

Polícia Militar      Cr$ 9.419.008.000,00

Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará . .     Cr$   78.621.000,00

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará         Cr$ 28.423.342.000,00

Encargos Financeiros do Estado    Cr$ 25.347.000.000,00

Encargos Previdenciários do Estado       Cr$   938.368.000,00

Transferências a Municípios          Cr$ 14 951.679.000,00

SUBTOTAL Cr$ 167.754.081.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA         Cr$  2.500.000.000,00

TOTAL        Cr$ 170.254.081.000,00

Art. 4º — As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orça­mento Geral do Estado.

Art. 5º — O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6º — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 7º — No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.

Art. 8º — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 36.186.987.000,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzeiros).

Art. 9º — Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recur­sos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 10 — O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I — Reforçar dotações, principalmente relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II — Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 11 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 12 — Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 13 — Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1982.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 10.474, DE 30 DE MARÇO DE 1981. (D.O. 31/03/81)

Dispõe sobre os recursos e contra garantias, oferecidos pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construção de obras, que a Secretaria de Obra e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor de Cr $ 1.200,000,000,00 (HUM BILHÃO E DUZENTOS MILIÕES DE CRUZEIROS) a preços inicias.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As FATURAS relativas aos serviços e obras executados referidos no art.1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.517, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para execução da obra em decorrência de licitações Públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.598, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81).

DISPÕE SOBRE A VIGÊNCIA DE CONTRATOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Terão vigência até 31 de dezembro de 1981, para todos os efeitos, os contratos celebrados com o Estado para o exercício do magistério de 1.º e 2.º Graus, por hora/atividade não excedentes a 200 (duzentas) horas mensais.

Parágrafo Único - Findo o prazo a que se refere este artigo, nenhum contrato por hora/atividade excederá a 100 (cem) horas mensais, observado o disposto em lei sobre acumulação de cargos.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.622, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados, referidos no art. 1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI Nº 12.525, DE 19.12.95 (D.O. DE 31.01.96)

Dispõe sobre a forma de apresentação do Balanço Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Balanço Geral do Estado deverá apresentar, além dos estabelecidos pela Lei 4.320/64, os seguintes relatórios:

I - Demonstrativo da execução das despesas por região;

II - Demonstrativo da execução das despesas por meta;

III - Demonstrativos das despesas efetuadas para o cumprimento das vinculações constitucionais previstas nos Arts. 216, 224, 258 e 210, da Constituição Estadual.

Parágrafo Único - Os relatórios das despesas já constantes do Balanço Geral do Estado, bem como os estabelecidos nesta Lei, deverão discriminar os valores dispendidos por fonte de recursos, obedecendo aos seguintes agrupamentos:

a) Recursos do Tesouro - Fontes 00 e 01 ;

b) Operações de Crédito - Fontes 46, 48, 71 e 72;

c) Convênios - Fontes 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89;

d) Outras Fontes- Demais fontes de recursos existentes.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.484, DE 03.08.95 (D.O. DE 15.08.95)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 2.314.856,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E QUATORZE MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS), a preços constantes de junho do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.

II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no parágrafo único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

- Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.............................................................R$ 90.000,00

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado do Ceará, através da Secretária da Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará - SEARA.............................R$ 258.356,00

- De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, com a interveniência da Secretaria Estadual da Saúde..............................................R$ 1.964.000,00

- Da anulação de dotações orçamentárias do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará........................R$ 2.500,00

Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

InícioAnt12PróximoFim
Página 1 de 2

QR Code

Mostrando itens por tag: ESTADO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500