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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.493, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Extraordinários fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos Extraordinários, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CCG, Chefe de Gabinete do Secretário; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 9 (nove) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo IV desta Lei.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Rangel Cavalcante
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-1
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
06 | Curso superior de Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico | Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional | |
1.3. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Administração e registro profissional. | |
1.4. Economia | Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional. | ||
1.5. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
1.6. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.7. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social, registro profissional e/ou registro especial. | |
ANEXO I Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio | 1.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação | |
3.3. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo | |
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
04 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4. Artes e Ofícios | 4.1. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
01 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário VII, nível M | Agente Administrativo |
Servente I, nível A | Auxiliar de Serviços |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Assistente Jurídico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Economista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico em Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Engenheiro Civil I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo ANM- |
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
4. Artes e Ofícios | Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
QUANT. | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Chefe de Gabinete | CCG |
01 | Assessor Técnico | CDA-1 |
02 | Assessor | CDA-2 |
01 | Secretária do Titular da Pasta | CDA-2 |
03 | (a distribuir por Decreto) | CDA-1 |
06 | (a distribuir por Decreto) | CDA-2 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.494, DE 14 DE MAIO DE 1981- D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Comunicação Social fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Comunicação Social, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta e 7 (sete) cargos de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Rangel Cavalcante
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |||||
1.2. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Estatística e registro profissional. | ||||||
1.3. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | ||||||
Locutor Apresentador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | |||||||
Repórter Cinegrafista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente. | |||||||
1.4. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Curso de 2.º Grau Completo. | |||||
|
|||||||||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||
2.2. Técnico Diversas | Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | ||||||
Operador de Vídeo-Teipe |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||||
Precursor |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo. | |||||||
Técnico em Audiovisual |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico em Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade). | |||||||
Técnico de Som |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico em Pesquisa |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
03 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
Técnico de Telefoto |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
01 | Curso de 2.º Grau completo | |||||||
Teletipista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 | Curso de 2.º Grau completo com especialização. | |||||||
ANEXO I SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. | |||||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo | |||||
Auxiliar de Desenhista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Auxiliar de Precursor |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
02 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
Auxiliar de Técnico em Audiovisual |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
02 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Operador de Som |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
Iluminador |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
Operador de Telefoto |
I a X |
ATA-1 a ATA-13 |
01 | Curso de 1.º Grau completo. | |||||||
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação. | ||||||
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
03 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | ||||||
|
|||||||||||
ANEXO I SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
4. Artes e Ofícios | 4.1. Fotografia e Cinema | Fotógrafo |
I a X |
AOF-2 a AOF-11 |
03 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||
Laboratorista Fotográfico |
I a X |
AOF-2 a AOF-11 |
01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização. | |||||||
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO CARGOS DE CARREIRA
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | |||||
Contador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Locutor Apresentador I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
Repórter Cinegrafista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | - | - | ||||||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | |||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Contabilidade I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Teletipista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico em Audiovisual I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Desenhista I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Operador de Vídeo-Teipe I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Precursor I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Som I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico de Telefoto I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
Técnico em Pesquisa I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | - | - | ||||||
ANEXO II SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||||||||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | ||||||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Técnico em Audiovisual I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico em Audiovisual | ANM- | |||||
Auxiliar de Desenhista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Desenhista | ANM- | ||||||
Operador de Telefoto I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico em Telefoto | ANM- | ||||||
Auxiliar de Precursor I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Precursor | ANM- | ||||||
Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo | ANM- | ||||||
Operador de Som I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Técnico de Som | ANM- | ||||||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | - | - | ||||||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | - | - | ||||||
Iluminador I | ATA-4 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | - | - | ||||||
4. Artes e Ofícios | Fotógrafo I | AOF-2 | II a X | AOF-3 a AOF-11 | - | - | |||||
Laboratorista Fotográfico I | AOF-2 | II a X | AOF-3 a AOF-11 | - | - | ||||||
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M | Agente Administrativo |
Servente, níveis A e C | Auxiliar de Serviços |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.508, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Atribui novos valores aos subsídios, representação e vencimentos do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador de Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir:
Vigência
|
Subsídios (Cr$) |
Representação (Cr$) |
Total (Cr$) |
01.05.81 ........................................................... | 16.200 | 72.000 | 88.200 |
01.08.81 ........................................................... | 22.680 | 100.800 | 123.480 |
Art. 2.º - O vencimento e a representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência ao Governador, Superintendente da SUPREH, Chefes de Gabinete e Procurador-Geral Adjunto passam a ter os seguintes valores mensais:
Denominação |
Vigência
|
Vencimento (Cr$) |
Representação (Cr$) |
Total (Cr$) |
Assessores Especiais e ....... | 01.05.81 | 13.380 | 66.000 | 79.380 |
Chefe da Assistência ao Governador ....................... |
01/08/81 | 18.730 | 92.400 | 111.130 |
Superintendente da SUPREH e ......................... | 01.05.81 | 11.440 | 60.000 | 71.440 |
Chefes de Gabinete ............ | 01.08.81 | 16.020 | 84.000 | 100.020 |
Procurador-Geral Adjunto | 01.05.81 | 6.915 | 53.015 | 59.930 |
(PGE).................................. | 01.08.81 | 9.685 | 74.225 | 83.910 |
Assistente ........................... | 01.05.81 | 8.400 | 45.600 | 54.000 |
01.08.81 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
Art. 3.º - Os valores do vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no Anexo I.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais: Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-I), Parte Especial (PE-II) e Parte Suplementar (PS), do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II.
Art. 5.º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III.
Art. 6.º - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no anexo IV.
Art. 7.º - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2.º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4.º da Lei n.º 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 13.950,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) e Cr$ 19.530,00 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981 e de 1.º de agosto de 1981, respectivamente.
Art. 8.º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal, do Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar com os índices indicados no Anexo VI.
§ 1.º - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério é fixado em Cr$ 45,00 (QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1.º de agosto de 1981.
§ 2.º - Os índices constantes do art. 122, itens I e II da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 135 e 140, respectivamente.
Art. 9.º - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino do 1.º e 2.º Graus são os discriminados no Anexo V.
Art.10 - Ao salário hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:
Habilitação | Valor H/A Cr$ | Valor H/A Cr$ |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 3 (três) anos: .................................................. |
63,00 | 91,00 |
Habilitação de 2.º Grau obtida em 4 (quatro) anos e/ou e 3 (três) anos acrescida de 1 (um) ano de estudos adicionais ........................................................................ |
76,50 | 110,50 |
Curso Superior de Graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MECA ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação. ......................................... | 117,00 | 169,00 |
Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC........................................................................ | 153,00 | 221,00 |
Art. 11 - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Governador do Estado.
§ 1.º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 91 da constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2.º - Excluem-se do limite de que trata este artigo apenas o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo, a progressão horizontal e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 12 - Aos servidores que na data desta Lei estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 11, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros aumentos.
Art. 13 - Nenhum servidor público estadual perceberá vencimento inferior a Cr$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS).
Art. 14 - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade, respeitados os limites previstos no art. 11 e seus parágrafos desta Lei.
Art. 15 - É fixado em Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família, a partir de 1.º de agosto de 1981.
Art. 16 - Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de abril de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Sousa
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo de Castro
Luiz Gonzaga Mota.
Eduardo Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
(40 horas)
Símbolo |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Representação (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Total (Cr$) a partir de 01/08/81 |
CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 |
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 |
FG-1 | 4.480 | 4.480 | 6.270 | 6.270 | ||
FG-2 | 3.550 | 3.550 | 4.970 | 4.970 | ||
FG-3 | 2.620 | 2.620 | 3.670 | 3.670 | ||
FGT-1 | 7.090 | 7.090 | 9.930 | 9.930 | ||
FGT-2 | 5.330 | 5.330 | 7.460 | 7.460 | ||
FGA-1 | 14.115 | 14.115 | 19.760 | 19.760 | ||
FGA-2 | 12.350 | 12.350 | 17.290 | 17.290 | ||
FGA-3 | 10.585 | 10.585 | 14.820 | 14.820 | ||
FGA-4 | 8.820 | 8.820 | 12.350 | 12.350 |
ANEXO II a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
1. Consultoria e Representação Judicial | PRE-1 | 44.400 | 62.160 |
PRE-2 | 49.730 | 69.620 | |
PRE-3 | 55.700 | 77.970 | |
(PRE) | PRE-4 | 62.380 | 87.330 |
PRE-5 | 69.870 | 97.810 | |
PRE-6 | 78.250 | 109.550 | |
2. Segurança Pública | GSP-1 | 6.300 | 8.820 |
GSP-2 | 6.930 | 9.700 | |
(GSP) | GSP-3 | 7.625 | 10.675 |
GSP-4 | 8.385 | 11.740 | |
GSP-5 | 9.225 | 12.910 | |
GSP-6 | 10.150 | 14.205 | |
GSP-7 | 11.160 | 15.625 | |
GSP-8 | 12.280 | 17.190 | |
GSP-9 | 13.500 | 18.910 | |
GSP-10 | 14.855 | 20.800 | |
GSP-11 | 16.340 | 22.880 | |
GSP-12 | 22.000 | 30.800 | |
GSP-13 | 24.200 | 33.880 | |
GSP-14 | 26.620 | 37.270 | |
GSP-15 | 29.280 | 40.995 | |
GSP-16 | 35.430 | 49.605 | |
3. Tributação, Arrecadação e Fiscalização | TAF-1 | 7.800 | 10.920 |
TAF-2 | 8.660 | 12.125 | |
TAF-3 | 9.610 | 13.455 | |
TAF-4 | 10.670 | 14.940 | |
TAF-5 | 11.840 | 16.580 | |
TAF-6 | 13.140 | 18.400 | |
TAF-7 | 14.580 | 20.410 | |
TAF-8 | 16.180 | 22.650 | |
TAF-9 | 17.960 | 25.145 | |
TAF-10 | 18.900 | 26.460 | |
TAF-11 | 22.000 | 30.800 | |
TAF-12 | 24.200 | 33.880 | |
TAF-13 | 26.620 | 37.720 | |
TAF-14 | 29.280 | 40.995 | |
TAF-15 | 32.210 | 45.095 | |
TAF-16 | 39.810 | 54.565 | |
4. Atividades de Nível Superior | ANS-1 | 22.000 | 30.800 |
ANS-2 | 24.200 | 33.880 | |
(ANS) | ANS-3 | 26.620 | 37.270 |
ANS-4 | 29.280 | 40.995 | |
ANS-5 | 32.210 | 45.095 | |
ANS-6 | 35.430 | 49.605 | |
ANS-7 | 39.980 | 54.565 | |
ANS-8 | 42.875 | 60.020 | |
ANS-9 | 47.160 | 66.025 | |
ANS-10 | 51.880 | 72.625 | |
5. Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 10.500 | 14.700 |
ANM-2 | 11.550 | 16.170 | |
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
5. Atividades de Nível Médio | ANM-3 | 12.705 | 17.790 |
(ANM) | ANM-4 | 13.795 | 19.565 |
ANM-5 | 15.375 | 21.525 | |
ANM-6 | 16.910 | 23.675 | |
ANM-7 | 18.605 | 26.045 | |
ANM-8 | 20.465 | 28.650 | |
ANM-9 | 22.510 | 31.510 | |
ANM-10 | 24.760 | 34.665 | |
6. Artes e Ofícios | AOF-1 | 7.500 | 10.500 |
(AOF) | AOF-2 | 8.250 | 11.550 |
AOF-3 | 9.075 | 12.705 | |
AOF-4 | 9.985 | 13.975 | |
AOF-5 | 10.980 | 15.375 | |
AOF-6 | 12.080 | 16.910 | |
AOF-7 | 13.290 | 18.605 | |
AOF-8 | 14.620 | 20.465 | |
AOF-9 | 16.080 | 22.510 | |
AOF-10 | 17.690 | 24.760 | |
7. Atividades Auxiliares | ATA-1 | 6.300 | 8.820 |
(ATA) | ATA-2 | 6.930 | 9.705 |
ATA-3 | 7.625 | 10.675 | |
ATA-4 | 8.385 | 11.740 | |
ATA-5 | 9.225 | 12.915 | |
ATA-6 | 10.150 | 14.205 | |
ATA-7 | 11.160 | 15.625 | |
ATA-8 | 12.280 | 17.190 | |
ATA-9 | 13.505 | 18.910 | |
ATA-10 | 14.855 | 20.800 | |
ATA-11 | 16.340 | 22.880 | |
ATA-12 | 17.975 | 25.165 | |
ATA-13 | 19.775 | 27.685 |
ANEXO III a que se refere o art. 5º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
DENOMINAÇÃO |
Escalonamento Vertical |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/05/81 |
Vencimento (Cr$) a partir de 01/08/81 |
Coronel | 100 | 33.300 | 46.620 |
Tenente-Coronel | 90 | 29.970 | 41.690 |
Major | 80 | 26.640 | 37.300 |
Capitão | 75 | 24.975 | 34.965 |
1º Tenente | 70 | 23.310 | 32.635 |
2º Tenente | 60 | 19.980 | 27.975 |
Aspirante | 50 | 16.650 | 23.310 |
Subtenente | 50 | 16.650 | 23.310 |
1º Sargento | 40 | 13.320 | 18.650 |
2º Sargento | 35 | 11.655 | 16.320 |
3º Sargento | 30 | 9.990 | 13.990 |
Cabo | 22 | 7.330 | 10.260 |
Soldado Mobilizado | 18 | 5.995 | 8.395 |
Soldado Recruta | 08 | 2.665 | 3.730 |
Aluno CFO último ano | 15 | 4.995 | 6.995 |
Aluno CFO demais anos. | 10 | 3.330 | 4.665 |
Aluno CFS | 12 | 4.000 | 5.595 |
ANEXO IV a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
EXTINTAS GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DE TRÂNSITO E EX-POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DAER
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/05/81 |
VENCIMENTO A PARTIR DE 01/08/81 |
Inspetor Chefe | 33.300 | 46.620 |
Inspetor Chefe Dentista | 33.300 | 46.620 |
Médico | 29.970 | 41.960 |
Inspetor Subchefe | 29.970 | 41.960 |
Inspetor de Divisão | 26.640 | 37.300 |
Inspetor de Seção | 24.975 | 34.965 |
Inspetor de 1.ª Classe | 23.310 | 32.635 |
Inspetor de 2.ª Classe | 19.980 | 27.975 |
Inspetor de 2.ª Classe R-5 | 19.980 | 27.975 |
Inspetor de 3.ª Classe | 16.650 | 23.310 |
Subinspetor de 1.ª Classe | 13.320 | 18.650 |
Subinspetor de 2.ª Classe | 11.655 | 16.320 |
Subinspetor R-4 | 11.655 | 16.320 |
Subinspetor de 3.ª Classe | 9.990 | 13.990 |
ANEXO V a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL
CLASSE | NÍVEL | ÍNDICE |
VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 01/05/81 |
VENCIMENTO (Cr$) A PARTIR DE 01/08/81 |
A | I | 140 | 6.300 | 9.100 |
II | 150 | 6.750 | 9.750 | |
III | 160 | 7.200 | 10.400 | |
B | I | 170 | 7.650 | 11.050 |
II | 180 | 8.100 | 11.700 | |
III | 190 | 8.550 | 12.350 | |
C | I | 260 | 11.700 | 16.900 |
II | 270 | 12.150 | 17.550 | |
III | 280 | 12.600 | 18.200 | |
D | I | 300 | 13.500 | 19.500 |
II | 310 | 13.950 | 20.150 | |
III | 320 | 14.400 | 20.800 | |
E | I | 340 | 15.300 | 22.100 |
II | 350 | 15.750 | 22.750 | |
III | 360 | 16.200 | 23.400 | |
F | I | 400 | 18.000 | 26.000 |
II | 420 | 18.900 | 27.300 |
ANEXO VI a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A PARTIR DE 01.05.81 | A PARTIR DE 01.08.81 | ||||||||||
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | ||||
30h | 40h | 30h | 40h | 30h | 40h | 30h | 40h | ||||
Nível A | FGT-1 | - | 7.090 | - | 5.160 | 12.250 | - | 9.930 | - | 7.225 | 17.155 |
FGT-2 | 4.010 | - | 3.540 | - | 7.550 | 5.615 | - | 4.960 | - | 10.575 | |
Nível B | FGT-1 | - | 7.090 | - | 3.540 | 10.630 | - | 9.930 | - | 4.960 | 14.890 |
FGT-2 | 4.010 | - | 2.460 | - | 6.470 | 5.615 | - | 3.445 | - | 9.060 | |
Nível C | FGT-1 | - | 7.090 | - | 1.270 | 8.360 | - | 9.930 | - | 1.780 | 11.710 |
FGT-2 | 4.010 | - | 1.080 | - | 5.090 | 5.615 | - | 1.515 | - | 7.130 | |
Nível D | FGT-3 | - | 1.260 | - | 515 | 1.775 | - | 1.765 | - | 725 | 2.490 |
Secretário de Estabelecimento de 1.º Grau c/ matrícula igual ou superior a 300 alunos ........... | FG-2 | - | 3.550 | - | 984 | 4.535 | - | 4.970 | - | 1.380 | 6.350 |
Secretário de Escolas Integradas de 1.º Grau ou séries terminais .................................................... | FG-2 | - | 3.550 | - | 480 | 4.030 | - | 4.970 | - | 675 | 5.645 |
Secretário de Escola de 1.º Grau de séries iniciais c/ matrículas iguais ou superiores a 300 alunos.... | FG-2 | - | 3.550 | - | - | 3.550 | - | 4.970 | - | - | 4.970 |
* Ver os art. 22 e 30 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.522 DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 08/06/81
Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - São criados e incluídos, no quadro I - Poder Executivo - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na categoria funcional de Fiscalização, 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, nível TAF-16.
Art. 2.º - São extintos 10 (dez) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, classe I a XV, nível TAF-1 a TAF-15, da categoria funcional de Fiscalização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, do Quadro I - Poder Executivo.
Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda, devendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.574, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 10/11/81
CRIA CARGOS EM COMISSÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º – São criados no Quadro 1 – Poder Executivo com lotação na Secretaria Para Assuntos da Casa Civil, cargos em comissão destinados aos Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Pernambuco e Gabinete da Residência Oficial do Governador, na forma estabelecida no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
§ 1.º – Cada um dos cargos em comissão, Símbolo CDA–1, constante deste Anexo Único, corresponderá à respectiva Subchefe dos mencionados escritórios de Representação.
§ 2.º – À Divisão Financeira e à Divisão Administrativa dos referidos escritórios corresponderá, respectivamente, um cargo em comissão, Símbolo CDA–2,também constante do Anexo Único.
§ 3.º – Os cargos em comissão destinados ao Gabinete da Residência Oficial do Governador, constante do mesmo Anexo Único, serão distribuídos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Cláudio Santos
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – São criados, na Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, 08 (oito) cargos de Advogado de Ofício ANS-4, lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça, cujos titulares deverão ter exercício em Comarcas de 3.ª entrância.
Art. 2.º – Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por Bacharéis em Direito, ainda não nomeados, que foram aprovados em concurso público recém-realizado pela Pasta do Interior e Justiça, para o preenchimento de cargos de Advogado de Ofício, devendo ser obedecida a ordem de classificação.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)
CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022, N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:
I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;
II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;
III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;
IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;
V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;
VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.
Art. 3º A Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................
….........................................................................…...........................
I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)
Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ….........................................................................................
…......................................................................................................
Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023
ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 31 | Auxiliar | A, B, C | 31 |
Assistente | D, E, F, G, H | 158 | Assistente | D, E, F, G, H | 185 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 179 | Adjunto | I, J, K, L, M | 309 |
Associado | N, O | 66 | Associado | N, O | 98 |
TOTAL | 434 | 623 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.
...
TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
ADMINISTRAÇÃO:
· Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.
· Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.
· Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.
· Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.
· Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração
· Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.
· Assessorar nas negociações com outras entidades.
· Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
· Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
· Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:
· Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.
· Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.
· Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.
· Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.
· Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.
· Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.
· Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.
LEI N.º 16.601, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR PLENO I, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, QUADRO I – PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 1.000 (um mil) cargos de provimento efetivo de Professor Pleno I, nível A, integrantes da Carreira Docência de Educação Básica, instituída pela Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
§ 1º O provimento efetivo no cargo de Professor Pleno I, nível A, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, dar-se-á mediante aprovação em concurso público, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o edital do concurso.
§ 2º Ficam reservados aos Professores Indígenas das Escolas Indígenas do Estado do Ceará até 20% (vinte por cento) dos cargos criados pelo caput deste artigo.
Art. 2º Os cargos criados nesta Lei devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.691, DE 18.11.14 (D.O. 28.11.14)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, cuja denominação e quantificação estão devidamente especificadas na forma do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo único desta Lei, segundo a categoria funcional e a carreira integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, estruturados pela Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 2º Os cargos criados serão providos na referência-13 da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital.
Art. 3º Para o provimento dos cargos especificados no anexo único desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º A carga horária dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º A tabela vencimental dos cargos criados e existentes é a constante do anexo I, da Lei n° 15.526, de 20 de janeiro de 2014.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJMAENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.691, 18 DE NOVEMBRO DE DE 2014.
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
QUANTIDADE |
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR ANS |
CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL |
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL |
PROCURADOR AUTÁRQUICO |
05 |
TOTAL | 05 |
LEI N.º 15.657, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) cargos de provimento efetivo de nível superior, sendo 140 (cento e quarenta) de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe e 215 (duzentos e quinze) de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Atividades de Polícia Judiciária – APJ, de que tratam as Leis n° 12.124, de 6 de julho de 1993, e nº 14.112, de 12 de maio de 2008.
Art. 2º Os cargos criados serão providos na classe inicial das respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos conforme estabelecido em edital.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Servilho Silva de Paiva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.657, DE 31 DE JULHO DE 2014.
CARGO | CLASSE | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | SITUAÇÃO NOVA |
Escrivão de Polícia Civil | 1a | 342 | 215 | 557 |
Escrivão de Polícia Civil | 2a | 240 | 0 | 240 |
Escrivão de Polícia Civil | 3a | 100 | 0 | 100 |
Escrivão de Polícia Civil | Especial | 300 | 0 | 300 |
Inspetor de Polícia Civil | 1a | 1.160 | 140 | 1.300 |
Inspetor de Polícia Civil | 2a | 533 | 0 | 533 |
Inspetor de Polícia Civil | 3a | 533 | 0 | 533 |
Inspetor de Polícia Civil | Especial | 534 | 0 | 534 |
TOTAL GERAL | 3.742 | 355 | 4.097 |